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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Câmara anula justa causa aplicada a trabalhador que já havia sido punido com suspensão


O contrato de porteiro firmado com empresa prestadora de serviços durou pouco mais de um ano, mais precisamente de 10 de outubro de 2008 a 23 de outubro de 2009, quando o reclamante foi dispensado por justa causa, motivada por desídia. Durante todo o tempo do contrato, o trabalhador prestou serviços de porteiro num único condomínio.
Ele não concordou com a dispensa punitiva. A 3ª Vara do Trabalho de Campinas também não concordou com a justa causa aplicada ao trabalhador e reverteu a pena para dispensa imotivada, condenando a empresa e, subsidiariamente, o condomínio, ao pagamento das verbas devidas.
O porteiro afirmou nos autos que "sempre executou seus misteres com lisura e dedicação", e por isso não viu motivo do rompimento do contrato de trabalho por culpa sua. A empresa, diferentemente, sustentou que o reclamante foi dispensado motivadamente porque "faltou reiteradamente ao trabalho, sem justificativa, a despeito das advertências e suspensões anteriormente aplicadas". As faltas se referem a cinco dias em agosto de 2009 (sendo suspenso o trabalhador, por isso, por três dias em setembro), três dias em setembro de 2009 (motivo pelo qual foi suspenso por dois dias, em outubro) e dois dias em outubro de 2009 (pelos quais foi suspenso por dois dias, no mesmo mês). A empresa informou ainda que "um inspetor de serviços comunicou ao reclamante a justa causa e que tal inspetor por diversas vezes entrou em contato com o reclamante, porém sem sucesso".
O juízo de primeira instância ressaltou que, antes da aplicação das três suspensões, a empresa não fez nenhuma advertência pelos dias faltados em julho e em setembro, o que "revela a tolerância da reclamada, configurando para tal período o perdão tácito". Terminado o período da terceira suspensão, em 21 de outubro, a empresa decidiu dispensar o reclamante quando ele retornou à empresa.
Tanto para o juízo de primeira instância quanto para o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não se justifica a aplicação da pena maior do contrato de trabalho logo após o término da suspensão, até porque "não se verificou, entre os dias 21 a 23 de outubro de 2009, motivo que ensejasse a justa causa, pois, pela ausência entre 21 de julho de 2009 a 21 de agosto de 2009, houve perdão tácito da reclamada, e as faltas posteriores foram punidas com suspensões". Pelo fato de o autor ter faltado injustificadamente, já havia sido suspenso e, "pelo mesmo motivo, não pode ser duplamente penalizado", assinalou o relator.
Para o juízo de primeira instância, "deve ser ressaltado que a dispensa, por fatos pretéritos e já anteriormente punidos, descaracteriza o justo motivo, em virtude da reiteração da penalidade, o que caracteriza ‘bis in idem’, que o direito repugna".
O acórdão, no mesmo entendimento, salientou que a empresa não pode "somar todas as faltas que já foram punidas com suspensão e aplicar uma nova pena, sob pena de estar aplicando a duplicidade punitiva, isto é, o ‘bis in idem’". E lembrou que a reclamada deveria "esperar um novo fato de indisciplina para punir o obreiro". (Processo 0000545-50.2010.5.15.0043).


Rede de lojas de eletrodomésticos pagará indenização por exigir fiador na contratação de caixas


Casos de condutas abusivas por parte do empregador, que exige do empregado mais do que a lei permite, chegam diariamente à Justiça do Trabalho de Minas. Um deles foi julgado pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem. A empregada alegou que, para ser contratada como caixa na reclamada, uma grande rede de lojas de eletrodomésticos, precisou apresentar fiador. Sentindo-se ofendida com a imposição empresarial, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A empregadora não negou os fatos. Pelo contrário, o preposto reconheceu em depoimento pessoal que a empresa exige carta de fiança, com dois fiadores, na admissão de operadores de caixa. E mais, a reclamada entra em contato com os fiadores, para confirmação de dados. Para o juiz sentenciante, a exigência de carta de fiança como condição para a contratação, além de abusiva, é discriminatória, pois, ao exigir a garantia, a ré coloca em dúvida a honestidade do empregado que terá acesso ao dinheiro. Por outro lado, o candidato à vaga é coagido a contratar com terceiro e aquele que não pode contar com o fiador fica em situação de desvantagem.
"O empregador, no exercício do direito de proteger o seu patrimônio, não pode extrapolar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial o princípio da boa-fé e da presunção de inocência" , frisou o magistrado. Concluindo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, que são o dano, representado pelo sofrimento quando da admissão, o ato ilícito praticado pela empresa e o nexo entre um e outro, o julgador condenou a reclamada a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A ré apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo Tribunal da 3ª Região.
(nº 01315-2010-030-03-00-0).


domingo, 19 de fevereiro de 2012

Neurocientista ensina técnicas para turbinar o cérebro

Evitar o álcool, dormir bem e ler muito é fundamental. Veja também dicas do campeão americano de memória para guardar muitas informações na cabeça.

Nós vivemos rodeados de telas que nos lembram números, datas, endereços. Até a bateria acabar. E aí temos que voltar para a memória que trazemos de fábrica. Está no nosso cérebro. E essa não pode falhar. 

O neurocientista Ivan Izquierdo dá três dicas para começar no lucro. 

Dica 1 – Se você quer ter uma boa memória, não beba, ou beba pouco 

“Qualquer droga de abuso inibe. O álcool é a pior de todas”, alerta o neurocientista. 

Dica 2 – Durma bem 

“O cansaço prévio, o ânimo depressivo diminuem a capacidade de recordar ou de fazer memória. O sono diminui a memória”, diz Ivan Izquierdo. 

Dica 3 – Leia, leia muito, leia de tudo 

“Os profissionais que mais leem são atores e professores. E já foi visto que são as pessoas que conservam, até o final da vida, a sua memória”, ressalta o neurocientista. 

Agora você está pronto para aprender técnicas para transformar seu cérebro em um supercérebro. Joshua Foer, campeão americano de memória, publicou um livro ensinando como guardar muitas informações na cabeça. 

A primeira técnica é para lembrar nomes e rostos. Já aconteceu de você reencontrar uma pessoa e não lembrar de jeito nenhum o nome dela? Se a pessoa se chamar Marília Costa, pense nela andando de costas em uma cidade do interior de São Paulo. Quando você vir aquele rosto, vai lembrar que é a Marília Costa. 

A segunda técnica que Foer ensina é para lembrar números. Crie uma tabela que ligue cada algarismo de 0 a 9 a uma pessoa que você conheça bem. O que você vai fazer para decorar números é agrupar as pessoas de duas em duas. 

Mudaram a sua senha no banco para 2508? Você nunca vai esquecer quem são os personagens da nova senha. 

E a terceira técnica é a do palácio da memória, que você viu no Fantástico. 



Técnica inventada cinco séculos antes de Cristo ajuda a melhorar a memória

Método chamado “Palácio da Memória” consiste em associar uma cena absurda a um ambiente muito familiar.


Existem técnicas para ajudar pessoas que esquecem nomes. Uma delas fez de um americano muito distraído um campeão de memória. Ela serve para decorar qualquer coisa, até uma lista inteira de compras no supermercado. 

Até pouco tempo atrás, Joshua Foer não confiava muito na memória. "Eu esqueço as coisas o tempo todo", conta. Até o dia em que descobriu uma técnica de memorização que foi inventada na Grécia, no século V antes de Cristo, e viu que o truque poderia mudar tudo. "Você pode treinar sua memória para fazer coisas extraordinárias", afirma. Ele se tornou campeão americano de memória e escreveu um livro contando o segredo. 

Prepare-se para transformar seu cérebro em um supercérebro. Imagine se alguém pede a você para lembrar uma lista como essa: 

- Sorvete de milho diet 
- 1 pula-pula 
- 6 garrafas de manteiga de garrafa 
- Mandar um e-mail pra Melissa 
- 1 chapéu panamá branco 
- 7 carretéis de linha roxa 
- 4 casais de periquitos cinza 
- 7 camisas de futebol 
- 1 remédio para dor de cabeça (em gotas) 

Com a técnica, você não vai esquecer – nunca mais! – nenhum desses itens. Este é o primeiro método de memorização de que se tem notícia e se chama "Palácio da Memória". 

Para explicar melhor, o Fantástico "construiu" uma casa virtual. Imagine que você entrou na sala da sua casa. No local, você vai colocar o primeiro item da lista, que é sorvete de milho diet. Para ele ficar bem gravado na sua memória, você precisa imaginar o sorvete de milho em uma situação muito estranha, que você nunca imaginou na vida e que também nunca vai esquecer. Por exemplo: pense em uma daquelas piscinas de plástico, cheia de um creme gelado, amarelo, com cheiro de milho-verde. Para isso se fixar ainda mais na sua memória, imagine a Angelina Jolie nadando nessa piscina. Ela é magra – e isso você associa ao fato de o sorvete ser diet. Essa é a técnica: uma cena absurda em um ambiente muito familiar. E assim vai. 

Na mesa da sala, você coloca o Michel Teló em um pula-pula ao som de “Ai se eu te pego”. Difícil esquecer essa cena, né? 

No sofá da sala, pense nas seis garrafas de manteiga de garrafa em tamanho humano, sentadas no sofá, conversando. Pode até imaginar elas meio metidas, porque se acham melhores que a manteiga normal. 

Mandar um e-mail para Melissa? É fácil lembrar da Mel, se você imaginar o Mel Gibson mandando uma carta gigante pelo ralo da pia da cozinha. 

Um chapéu panamá branco? Pense nele na bancada da cozinha. Para lembrar que ele é branco, imagine cheio de arroz. 

Para os sete carretéis, pense neles amarrados à lâmpada da cozinha, subindo e descendo com sua linha roxa. Para reforçar que são sete, imagine um gato voador brincando com elas. Um gato tem sete vidas. 

Periquitos cinza brincando no vaso sanitário do seu banheiro. 

Para lembrar as sete camisas de futebol, uma partida em cima da sua cama entre mulheres de calcinha e homens de cueca. 

E para lembrar o remédio para dor de cabeça, imagine um grande cérebro vermelho saindo do seu armário. Uma gota cai nele, e ele fica azul. 

Quanto mais você pratica mais fácil fica para você imaginar cenas inesperadas. E mais objetos você é capaz de memorizar. 

Tem gente que já memorizou livros inteiros. E é muito mais simples do que pode parecer. O Fantástico aplicou a técnica em um supermercado. 

A comerciária Cirila imaginou seu próprio Palácio da Memória, lembrando a casa onde mora. 

“Entrei na minha cozinha e dei de cara com uma piscina de margarina”, diz. 

Refazendo mentalmente a história que criou, ela foi se lembrando de todos os itens. Depois da mortadela veio a água sanitária para lavar o banheiro. 

“Vou mergulhar em uma cama cheia de queijo ralado”, descreveu. 

Para se lembrar da batata-palha, Cirila conta que imaginou que, ao abrir o guarda-roupa, caiu um monte de batata-palha em cima dela. 

“Tem uma historinha”, diz Cirila, que afirma não ser difícil de montar. 

A imagem do sorvete trazia o creme caindo todo em cima de Cirila e sujando a comerciária. Ela se lembrou de todos os itens. Assim funciona o Palácio da Memória. “Eu decorei justamente porque teve todo aquele ritualzinho”, diz ela. 

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Concedido restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher

TJ-RN - 5/2/2012


A 8ª Câmara Cível do TJRS concedeu o restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher que recebia do ex-marido cerca de 1,5 salário mínimo.

A autora da ação, sem qualificação profissional e com problemas de saúde, não conseguiu retornar ao mercado de trabalho ao término de dois anos da pensão estipulada na ação de separação judicial.

Na Justiça, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível concederam o restabelecimento da pensão. 

Caso

A autora da ação, com 45 anos de idade e que não possui fonte de renda, era casada com um médico, com quem teve duas filhas. Com diversas enfermidades, está afastada do mercado de trabalho há anos. 

Os atestados médicos juntados no processo comprovam que a autora sofre deSíndrome do Pânico, que surgiu na época do nascimento da segunda filha e perdura até os dias atuais. Ela afirmou ainda que está com suspeita de câncer de mama e sofre de problemas cardíacos e pulmonares, enfisema e broncopatia. Atualmente, quem provê seu sustento é sua mãe de 70 anos.

A autora alegou ainda que possui despesas elevadas com medicações e tratamentos, além da manutenção da casa e despesas com as filhas. Ela alega que, por ser médico e trabalhar em diversos empregos, seu ex-marido tem condições de pagar a pensão.

O Juízo do 1º Grau havia determinado o pagamento da pensão por dois anos, na sentença que julgou a ação de separação judicial das partes, em 2009. Agora, ao término do prazo, a autora requer o restabelecimento da pensão, visto que não conseguiu retornar ao mercado de trabalho.

Apelação

Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator do processo, Luiz Felipe Brasil Santos, votou pelo provimento do recurso.

Segundo o magistrado, os atestados médicos apresentados são claros ao mencionar que a autora não tem condições de exercer atividades habituais, inclusive laborativas, o que caracteriza sua necessidade de recebimento de alimentos do ex-marido.

Saliento que, em que pese não haver diagnóstico definitivo das moléstias cujos CID foram mencionados no atestado, os sintomas apresentados impedem que a autora trabalhe, afirmou o Desembargador relator, ressaltando o dever de mútua assistência.

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz acompanhou o voto do relator. Já o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl votou contra o provimento do recurso.

Por maioria dos votos, foi concedido o restabelecimento da pensão alimentícia à autora do recurso. 

Apelação nº 70045209962
EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza

Empresa é condenada a pagar indenização por não ter anotado contrato de trabalho do autor

TRT - 15ª Região - SP (Campinas) - 9/2/2012


Por Ademar Lopes Junior A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a trabalhador que prestava serviços de motorista a empresa fabricante de produtos automotivos. O juízo de primeira instância entendeu que o reclamante sofreu danos morais por falta de anotação em carteira de trabalho, e arbitrou a indenização. Inconformada, a empresa recorreu. Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeira instância, alegando ter celebrado contrato de prestação de serviços autônomos com a empresa de que é titular o reclamante. Afirmou também que a atividade de direção de veículos não se inseria em seu objeto social, tratando-se de necessidade eventual e intermitente suprida por contatos telefônicos prévios com o autor, que podia aceitar ou não o serviço proposto, o que, no entendimento da ré, não configurava labor com subordinação, fiscalização e exclusividade. Ainda segundo a reclamada, a remuneração limitava-se às horas de trabalho efetivamente prestadas, quitadas mediante emissão de nota fiscal. Para o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, a simples existência de um contrato de prestação de serviços de transporte não é suficiente à elisão de eventual vínculo de emprego, uma vez que, na área trabalhista, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a atribuição de direitos e deveres dá-se à vista das relações entabuladas entre as pessoas no mundo dos fatos, independentemente das qualificações que sejam imputadas a essas relações no plano jurídico. O desembargador entendeu como mera simulação o contrato de cunho comercial, por não corresponder à realidade, já que configurados, no plano concreto, os requisitos essenciais à relação de emprego. O reclamante prestou serviços de motorista de 17 de junho de 2005 a 19 de maio de 2009. Para a reclamada, o trabalhador teria operado como autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade. O acórdão ressaltou, porém, que as notas fiscais colacionadas evidenciam remuneração quinzenal pelos serviços prestados, indicando trabalho frequente, o que também é corroborado pelas solicitações de viagens. Essas solicitações apontam, por exemplo, ter havido, só no mês de julho de 2008, requisição dos serviços do motorista em 20 dias, o que, para a Câmara, revela habitualidade. O reclamante não trabalhava com veículo próprio, não podendo optar por prestar os serviços de motorista da maneira como bem entendesse, transportando, levando e trazendo pessoas e mercadorias da forma como lhe aprouvesse, observou o relator. E por estar o reclamante sujeito às determinações da empresa, inclusive com controle de quilometragem, ficou configurada também, para o colegiado, a subordinação. O acórdão ressaltou também o fato de que a reclamada reembolsava integralmente o reclamante pelos gastos com celular e com hotéis, sempre que estivesse prestando serviços à empresa, como admitiu nos autos o preposto da ré. No entendimento do colegiado, essa prática revela que a empresa não transferia ao trabalhador - ou à sua suposta empresa - os riscos do empreendimento, assumindo-os justamente como se fosse empregadora, como um todo. E por tudo isso, a Câmara reconheceu todas as condições necessárias ao nascimento do vínculo empregatício: a habitualidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração. Os danos morais 

A empresa disse que não houve prova de dano moral pela falta de anotação do contrato de trabalho em carteira. O acórdão, porém, salientou que há danos que não necessitam de ser provados pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis. A Câmara considerou que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral, lembrando que o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como sói acontecer Brasil afora. A decisão colegiada afirmou que todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado. Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara julgou correta a quantia de R$ 1 mil, valor que não propicia enriquecimento e abarca o viés dissuasório de prática semelhante e o didático, e por isso manteve a decisão original. (Processo 000790-06.2010.5.15.0029) 

TST aprova quatro novas súmulas

TRT - 15ª Região - SP (Campinas) - 7/2/2012



6/2/2012 - Em sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e duas OJs. As novas súmulas são: 


SÚMULA Nº 430: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 


SÚMULA Nº 431: SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 


SÚMULA Nº 432: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. 


SÚMULA Nº 433: EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. 


SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357): RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 - inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. 




Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita. 



ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação) I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença. 


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1: EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional. 


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

Afastados honorários de mais de R$ 20 milhões a advogado de devedor do Banco do Brasil


STJ - 10/2/2012



Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente - valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça.

A questão teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. Ele protestou, opondo embargos à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes. O banco foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial.

A execução prosseguiu, com homologação de cálculo. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45. O recurso foi provido, levando a novos cálculos.

A perita convocada pela Justiça refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61.

Fora da realidade

Ainda segundo a instituição, as contas da perita estavam totalmente fora da realidade, pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGPM, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no site do Banco Central. A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. O recurso não foi provido.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros. Alegou que não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor. Argumentou que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária, conforme jurisprudência do STJ.

Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas.

O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela Quarta Turma. Segundo entendeu o colegiado, houve divergência jurisprudencial, pois o banco demonstrou haver acórdãos do STJ que, em casos análogos, adotaram solução diversa.

Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material, disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença claramente permite mais de uma interpretação.

Iniquidade

Para o relator, o único entendimento razoável e coerente é o que parte da premissa de que a sentença não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões. O caso, disse o ministro, deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa.

Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72, sem considerar os juros de mora legais.

Com base nisso, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

STJ - 5/2/2012


Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões - algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198). 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Outros - CNJ pune com aposentadoria desembargador do Tribunal de Justiça do Rio


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou na tarde desta terça-feira o desembargador Roberto Wider, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), à aposentadoria compulsória - pena máxima em um processo disciplinar. A decisão foi tomada por 12 votos a dois. Wider foi acusado de favorecer o lobista Eduardo Raschkovsky, de quem é amigo, em decisões administrativas e judiciais.
O principal motivo citado no processo foi a nomeação, sem concurso público, de dois advogados do escritório L. Montenegro Associados, administrado por Raschkovsky, para comandar cartórios no Rio e em São Gonçalo. As nomeações foram feitas na época em que Wider exercia a função de corregedor do TJ-RJ. A defesa de Wider negou o envolvimento em irregularidades e pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). A condenação ocorre uma semana depois de o Supremo decidir que o CNJ tem o poder de investigar, diretamente, magistrados acusados de irregularidades.
Wider está afastado do TJ-RJ desde janeiro de 2010, quando foi aberto processo no CNJ para investigá-lo. Também tramita no Conselho outro procedimento contra o desembargador, para apurar acusações de enriquecimento ilícito.
O processo que investigou o esquema de favorecimento começou a ser julgado em agosto de 2011. Na ocasião, o relator do caso no CNJ, conselheiro Fernando Tourinho, votou pelo arquivamento, por entender que não havia provas de que Wider manteria relação de amizade com o lobista e os advogados indicados para os cartórios. Em seguida, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, votou pela condenação do desembargador à pena máxima. O entendimento foi seguido hoje pela maioria dos integrantes do CNJ. Além de Tourinho, o conselheiro Sílvio Rocha votou pela absolvição.

Pleno do CNJ decide que o TRT6 pode descontar os dias parados da greve


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu ontem (14) pela legalidade da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) de descontar, nos salários dos servidores, os dias parados durante greve realizada em outubro do ano passado. Por 8 votos a 6, a decisão foi proferida na análise do Pedido de Providências 0005713-97.2011.2.00.0000, protocolado pelo Sintrajuf/PE. Nele, a instituição contestava a legalidade da decisão do TRT6 e defendia o direito dos servidores de compensar, com o trabalho, dos dias parados.
Durante a sessão, o conselheiro Sílvio Luís Ferreira da Rocha, relator da matéria, submeteu ao plenário o seu voto, parcialmente favorável ao pleito do Sintrajuf. Para o relator, o TRT 6 deveria, antes de tomar qualquer decisão, ouvir a manifestação dos trabalhadores, com a opção deles pelo desconto dos dias parados ou pela compensação.
Após a leitura do relatório do conselheiro, houve a sustentação oral do advogado do Sintrajuf/PE, Francisco Vitório. Ele defendeu a legitimidade do pleito, contestou o argumento apresentado pelo TRT6, que havia judicializado a questão, e defendeu o direito de greve dos servidores. Para o advogado do sindicato, não poderia haver a determinação do corte de ponto antes de ser deflagrada a greve, pois isso estaria intimidando os servidores e não respeitando o que a constituição garante.
Em seguida, a União alegou que a compensação se tornou inócua, que os servidores não poderiam se utilizar dessa possibilidade para realizar greves. Sendo impossível para os tribunais administrar a situação, considerando a quantidade de greves e dias a compensar em todos os tribunais do País.
Venceu a divergência aberta pelo conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, contrário ao voto do relator. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que, na falta de regulamentação do Inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito de greve no serviço público, aplica-se a Lei 7.783/1989, conhecida como aLei de Greve e que prevê a suspensão do contrato de trabalho dos grevistas. A decisão foi seguida pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso; pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon; e pelos conselheiros Vasi Werner, Ney José de Freitas, José Lúcio Munhoz, Neves Amorim e Jefferson Kravchychyn.
Seguiram o voto do relator Sílvio Luís Ferreira da Rocha os conselheiros Fernando da Costa Tourinho Neto, Bruno Dantas, Jorge Hélio, Gilberto Martins e Marcelo Nobre. O conselheiro Wellington Cabral Saraiva, por sua vez, declarou-se impedido de participar da votação.
Para a presidente do Sintrajuf/PE Jaqueline Albuquerque "foi uma votação apertada. Por um voto haveria o empate. Mas, o corporativismo venceu novamente. Principalmente com o trabalho feito pelo presidente do TRT André Genn (presente na sessão), que articulou anteriormente com os conselheiros o voto contra, principalmente com àqueles que são ou já foram presidentes de tribunais".

Vigia de fazenda e usina é definido como trabalhador urbano


O espólio de um ex-empregado da Usina Açucareira Jaboticabal S.A. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que considerou prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 1999, porque o enquadrou como trabalhador urbano. Na função de vigia, ele exercia suas atribuições na portaria e fazia ronda na fazenda e na usina açucareira. Ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST considerou inviável seu conhecimento. 

A intenção dos representantes do empregado era que ele fosse considerado trabalhador rural e, assim, fosse aplicado o prazo prescricional anterior à Emenda Constitucional 28/2000. A questão refere-se à perda, pelo empregado ou seus sucessores, do direito de reclamar na Justiça do Trabalho créditos referentes a relações de emprego. 

Anteriormente à Emenda Constitucional 28, o trabalhador rural poderia postular os direitos trabalhistas sobre todo período contratado, desde que observado o prazo de dois anos a contar do término da relação de emprego. A partir da emenda, , que deu nova redação ao inciso XXIX do artigo  da Constituição da República, trabalhadores urbanos e rurais devem buscar seus direitos no prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

No recurso de revista, os representantes do empregado falecido afirmaram que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que condicione a classificação do trabalhador às funções por ele exercidas. Assim, segundo o espólio, para classificar o trabalhador como urbano ou rural, deveria ser respeitada a atividade preponderante da empregadora e o local onde é exercido o trabalho. 

Como a atividade da empresa está diretamente ligada ao plantio de cana-de-açúcar, requereram seu enquadramento como trabalhador rural e, por isso, o afastamento da prescrição quinquenal declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), argumentando que deveria ser respeitado o seu direito adquirido. 

Ao expor o caso à Primeira Turma, o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a decisão regional assinalou que o laudo pericial descreveu as atividades do vigia como ligadas, essencialmente, à vigilância do patrimônio da usina, conforme definido em seu registro funcional. Assim, não se poderia acolher a tese de violação dos artigos legais apontados pelos autores da ação, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda a análise dos fatos e das provas reunidas nos autos. Para mudar o entendimento do Regional, seria necessário nova análise dos estatutos da empresa e de todo o acervo probatório, concluiu o relator. 
(Lourdes Tavares/CF) 
Processo: RR - 142200-80.2004.5.15.0120

Nome incomum não justifica alteração de registro


A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, unanimamente, pedido de homem para alteração do primeiro nome. A sentença confirma a decisão de 1º Grau, da Comarca de Santo Antônio das Missões.

Caso

Registrado como Cipriano, ele alegou que desde criança sofre com constrangimentos. Contou que seu deveria chamar-se Cristiano, mas houve um erro de digitação no cartório. Em 1ª instância, o Juiz Márcio Roberto Müller julgou improcedente a ação. Não satisfeito, o autor apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Ele sustentou que todos os amigos lhe chamam de Cristiano e destacou que a Psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta. Salientou que até mesmo uma Conselheira Tutelar que o acompanhou na adolescência firmou declaração no sentido de que a alteração de nome lhe seria benéfica.

Mas segundo o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o nome em questão, mesmo que não seja comum, não chega a ser por si só constrangedor. Já em relação ao suposto erro no cartório, o magistrado avaliou que se realmente fosse o caso, os pais poderiam ter postulado a retificação do registro quando perceberam o erro, mas não o fizeram.

Esclareceu não ter sido evidenciada nenhuma situação em que tenha sido exposto ao ridículo ou a efetivo constrangimento em decorrência do nome.

Não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.

Participaram também do julgamento, o Desembargador Alzir Felippe Schmitz e o Juiz-Convocado a Tribunal de Justiça Roberto Carvalho Fraga, que seguiram as conclusões do relator.
Proc. 70046926747
EXPEDIENTE
Texto: Bruna Venturini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 15/02/2012

Plano de saúde é condenado a indenizar por recusa de atendimento

O plano de saúde Golden Cross terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais juros e correção monetária, a uma beneficiária cuja mãe pagou R$ 80,00 por uma consulta com médico conveniado à empresa, em janeiro de 2005. A decisão, por maioria de votos, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao reformar sentença da Justiça de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Jaime Araújo (relator), para quem não se deve considerar a angústia e os transtornos oriundos de indevida recusa de atendimento médico contratado junto à concessionária de plano de saúde como simples aborrecimento do cotidiano. O magistrado citou doutrinas, decisões semelhantes e disse que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a recusa indevida à cobertura médica como causa de danos morais.

Na ação original, a mãe de uma beneficiária com menos de 18 anos, à época, alegou ter levado a filha para receber atendimento médico em um hospital de São Luís. Lá teria sido informada de que todos os atendimentos aos associados da Golden Cross estavam suspensos. A bibliotecária disse ter desembolsado R$ 80,00 para pagar a consulta com um médico que, até então, estaria credenciado junto ao plano.

A empresa alegou não ter responsabilidade pelo então protesto dos médicos contra os planos de saúde e argumentou que o descredenciamento coletivo, como forma de implantar a tabela de honorários, foi considerado ilícito, arbitrário e abusivo pela Secretaria de Direito Econômico, pela Justiça Federal e pelo próprio TJMA.

O juiz de 1º grau afastou a incidência de danos morais, dentre outros motivos, por não ter constatado nos autos dano concreto ou indício mínimo de prova de que a autora tenha sofrido angústia e humilhação.

O desembargador Jaime Araújo considerou evidente a violação do direito da autora de ser atendida e citou decisões que caracterizam como dano moral a aflição e sofrimento psicológico de beneficiários em situações semelhantes. O relator fixou o valor da indenização em R$ 30 mil. Considerou prejudicado, entretanto, o pedido de indenização por danos materiais, em razão do ressarcimento feito pela Golden Cross.

A desembargadora Anildes Cruz (revisora) acompanhou o voto do relator. O desembargador Stélio Muniz, que havia pedido mais tempo para análise do processo (pedido de vista), avaliou que houve uma decisão generalizada da classe médica em não atender planos de saúde, à época. Considerou que os planos de saúde não estavam em greve, mas os médicos. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso.
(Ascom/TJMA)
Fonte: jornalpequeno.com.br - 15/02/2012

Brasileiro paga gasolina de ‘primeiro mundo’

Subsídios da Petrobras não impedem que combustível custe 70% a mais no Brasil do que em Nova York, diz estudo 

Rio — Mesmo com o controle de preço dos combustíveis pelo governo — uma tentativa de estabilizar a inflação ao consumidor no país — o motorista brasileiro paga um dos litros de gasolina mais caros do mundo. Uma pesquisa da consultoria americana Airinc, obtida pelo GLOBO, mostra que a gasolina comum vendida nos postos do país (R$ 2,90 por litro) custa 40% a mais do que em Buenos Aires (R$ 2,08) e 70% acima do comercializado em Nova York (R$ 1,71). Os dados foram coletados em 35 países, no mês de janeiro, e revela que a gasolina brasileira ocupa a 13ª posição entre as mais caras do mundo, próximo de países desenvolvidos. Como na Noruega, onde o combustível chega a custar R$ 4,49. Também estão à frente do Brasil, Inglaterra e Itália.

Segundo especialistas, os impostos cobrados sobre o produto nas bombas são os responsáveis pela distorção. O preço do combustível ao consumidor é atualmente composto por 39% de carga tributária (ICMS, Cide, PIS/Pasep e Cofins). Outros 18% são a margem da distribuidora e revendedora; 9% são o custo do álcool anidro (que é adicionado à gasolina) e mais 34% referem-se ao custo da refinaria.

Segundo Alisio Vaz, presidente do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), o principal problema está no imposto na esfera estadual. No Rio, por exemplo, o governo do estado cobra 31% de ICMS sobre a venda da gasolina. Isso representa R$ 0,90 do preço do produto.

— Não é nosso papel ficar reclamando de tributação. Quem tem que fazer isso é o consumidor. O imposto é estabelecido pelos poderes Executivo e Legislativo. Mas a carga tributária é sim muito alta — afirmou Vaz, para quem o peso tributário torna desprezível, por exemplo, os problemas logísticos do país na distribuição de combustíveis, o que aumentaria em “alguns centavos de real o custo final do produto”.

Especialistas divergem sobre redução de impostos Para Adriano Pires, diretor do Centro Brasileiro de Infraestrutura, no entanto, política tributária do combustível no país está correta. Ele explica que uma gasolina barata aumentaria o consumo do produto, causador de poluição, e beneficiaria apenas a parcela da população que tem dinheiro para ter automóvel:

— Uma gasolina barata não beneficiaria a coletividade. Reduzir impostos da gasolina significaria abrir mão de arrecadação para outros objetivos, como saúde e educação. Esse recurso pode ir para melhorar metrô, transporte coletivo. Gasolina barata é coisa de país pouco desenvolvido.

O tema é controverso. A classe C tem sido a principal responsável pelo aumento do consumo de combustíveis e pela compra de automóveis no Brasil. Segundo o antropólogo Everardo Rocha, da PUC-Rio, a carência de transportes públicos de qualidade muitas vezes exige a compra de um carro.

— Uma gasolina mais barata também incentivaria a indústria e a economia inteira. Foi assim nos EUA. Uma gasolina barata não é uma questão apenas de classe social. E quem garante que os recursos arrecadados são revertidos em investimento ou se perde em coisas menos importantes? — disse Rocha.

Petrobras alega que recebe R$ 1 por litro vendido O combustível brasileiro aparece na pesquisa com o mais caro da América Latina, superando países como Chile (R$ 2,71), México (R$ 1,29) e Venezuela (R$ 0,03). Esta última tem o combustível mais barato do mundo.

O preço do combustível brasileiro não é mais caro porque a Petrobras vende o produto a preços subsidiado na refinaria, o que chegou a prejudicar o resultado da companhia no quarto trimestre do ano passado, cujo lucro caiu 52% frente ao mesmo período do ano anterior. E isso pode aumentar a pressão na estatal por um reajuste de preços.

Em entrevista exclusiva ao GLOBO publicada nesta quarta-feira, a presidente da Petrobras, Maria das Graças Foster, afirmou que “num tempo determinado, os preços terão que ser ajustados” ao ser perguntada sobre os impactos da perdas com combustíveis da companhia no ano passado. "Comparando 2011 com 2010, tivemos uma diferença de R$ 2,8 bilhões, o que é muito”, acrescentou Graça Foster.

Segundo a Petrobras, a companhia recebe sem impostos R$ 1,02 para cada litro de gasolina comum vendida nos postos, considerando um valor de R$ 3 por litro. A empresa acrescenta que não tem ingerência sobre o valor restante (R$1,98). “Portanto o preço final da gasolina no varejo não depende exclusivamente da companhia, mas envolve outros agentes”, acrescentou em nota.

Adriano Pires , do Cbie, defende a livre flutuação de preço do combustível e afirma que o governo brasileiro erra ao usar a gasolina como mecanismo de controle de inflação.

— O governo brasileiro tem que procurar outros meio de controlar a inflação sem ser pelo controle de preço do combustível. Em outros países, quando o preço do petróleo sobe, o custo da gasolina cresce — explica.

O produto comercializado pela Petrobras está 16% mais barato na gasolina e 21% mais barato no óleo diesel em relação ao preço lá fora. Por isso, a estatal deixou de arrecadar R$ 7,8 bilhões em 2011.
Fonte: O Globo Online - 15/02/2012