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domingo, 29 de janeiro de 2012

Penhora Online: Surgimento, Evolução e Constitucionalidade

O objetivo deste artigo é tratar acerca da Penhora Online, a qual mudou consubstancialmente o processo de execução, através da edição da Lei nº 11.382/2006.
Texto enviado ao JurisWay em 21/1/2012.

PENHORA ONLINE: Surgimento, Evolução e Constitucionalidade
 
 
RESUMO
 
O objetivo deste artigo é tratar acerca da Penhora Online, a qual mudou consubstancialmente o processo de execução, através da edição da Lei nº 11.382/2006, nascida com vistas a acompanhar a evolução social, econômica e tecnológica pela qual passa o ordenamento jurídico brasileiro, bem como, colocar em prática a Reforma do Judiciário provida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 (EC 45/2004), que prima pela razoável duração do processo assegurando a celeridade e economia processuais.
Destaca-se que o presente trabalho será dividido em 03 tópicos, Definição dos termos Penhora e Penhora Online, Surgimento e Evolução da Penhora e Constitucionalidade da Penhora Online.
 
 
CONCEITO DE PENHORA
 
Penhora, etimologicamente significa garantia (pignus), consiste em um ato processual onde determinados bens do devedor ficam sujeitos à satisfação do crédito executado.
Para o ilustre doutrinador Marinoni, “a penhora é o procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, no qual responderá pelo débito do executado para com o exeqüente”.Arnaldo Marmitt a define como o “ato pelo qual são apreendidos bens do executado, para a satisfação do seu débito”.
Frisa-se que a responsabilidade patrimonial do executado é ilimitada, posto que, praticamentetodos seus bens respondem por suas dívidas, como consta na redação do art. 591 do Código de Processo Civil - “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” - e art. 391 do Código Civil - “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução.
Desta forma, é possível inferir que o objeto da penhora são os bens do patrimônio do devedor, visto que é sobre eles que incidirá a responsabilidade executória.
Ou seja, existindo uma ação de execução, onde o exequente deseja ver seu crédito garantido e satisfeito, surge para o devedor, após sua citação, a opção de pagar o débito, em 03 (três) dias ou nomear bens a penhora. Deixando o executado de indicar bens à penhora no prazo estabelecido, competirá ao exequente indicar em quais bens do executado recairá a constrição. Caso o exequente não indique bens do executado, competirá ao Magistrado realizar a penhora, que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça.
Resumidamente, este é o procedimento denominado Penhora, realizado no Processo de Execução. Ante o exposto, observa-se que referido procedimento é bastante moroso, o que contraria os Princípios da Celeridade Processual e da Máxima Utilidade da Execução, cuja lentidão contribuía com a inadimplência, dando margem para que o devedor ficasse sabendo do ato constritor e, por conseguinte, retirasse os valores correspondentes.
Assim, foi normatizada no Direito Processual Civil, com a Lei 11.382/06, a Penhora Online, a qual, consoante o artigo 655-A do Código de Processo Civil, visa o bloqueio (penhora) de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através de requerimento do exequente ao juiz da causa, que requisitará à autoridade responsável pelo sistema bancário, de preferência por meio online (eletrônico), por ser mais ágil, informações sobre a existência de numerário em nome do executado (pessoa física ou jurídica), podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Logo, a Penhora Online deve ser entendida como ato puramente executivo, tendo como função a individualização, apreensão e conservação dos bens, evitando sua deterioração, e criando preferência para o exequente sobre estes bens. 
 
SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DA PENHORA ONLINE
 
A Penhora Online surgiu através de um convênio técnico institucional firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central, no final do ano 2000, sendo operacionalizado por meio de um sistema eletrônico intitulado de BACENJUD.
Salienta-se que a pioneira na aplicação do Instituto em análise foi a Justiça do Trabalho, através do convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco Central do Brasil, em 2001. Posteriormente, foi utilizada, nas execuções fiscais, através da Lei Complementar nº 118/2005; estendendo-se à Justiça Comum em 2006, por meio da Lei nº 11.382/2006.
Realça-se que o BacenJud corresponde ao sistema de solicitação de informações via Internet, tornando o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, mais rápido, seguro e econômico.
Esse sistema permite que os juízes acessem um site do Banco Central (www.bcb.gov.br/judiciario), preencham um cadastro e obtenham uma senha, semelhante a uma assinatura virtual. Munidos dessa senha, tornam-se aptos não somente a requerer informações sobre eventual existência de ativos financeiros em nome das partes, como também determinar a penhora ou arresto. Tanto a requisição de informações, como a ordem de constrição, são veiculados online, isto é, via internet, por meio eletrônico(SILVA, J, 2007, p. 131).
O BacenJud, então, repassa automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação do processo e dos custos com recursos humanos e materiais. O trânsito das informações entre a Justiça, o Banco Central e as instituições financeiras, é garantido através de máxima segurança, com a utilização de sofisticada tecnologia de criptografia de dados.
Com vistas a aprimorar e fortalecer o sistema, a implementação da Penhora Online ocorreu em duas versões. A versão BacenJud 1.0, surgiu em 2001 por meio do Comunicado Bacen n° 8.422, permitia que a requisição do magistrado fosseencaminhada diretamente para os bancos, os quais cumpriam a ordem e retornavam informações ao mesmo. Ou seja, o sistema apenas permitia que um ofício, que antes era encaminhado em papel, fosse enviado eletronicamente, através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais.
Entretanto, apesar dos avanços proporcionados para a efetividade do processo de execução judicial, esta versão demonstrou algumas deficiências, como por exemplo, não contemplava a possibilidade de o juiz ter o controle do retorno das respostas dos bancos no próprio sistema. O Juiz somente ficava sabendo que uma ordem tinha sido cumprida ao receber via ofício em papel.
Assim, em 2005, nasceu o BacenJud 2.0, versão esta que foi desenvolvida em duas fases, visando aperfeiçoar o instituto da Penhora Online, dando-lhe maior rapidez e presteza. Sendo que a maior inovação foi quanto às respostas das instituições financeiras, as quais antes eram encaminhadas em papel, via correio, o que demorava cerca de 30 (trinta) dias para serem apresentadas aos autos; atualmente, enviadas eletronicamente, são disponibilizadas ao juízo em 48 horas após a emissão da ordem.
A criação de um novo BacenJud fez-se necessária, face à implementação de novas funcionalidades ao sistema, com o intuito do Banco Central  atender com maior presteza e tempestividade às solicitações do Poder Judiciário, além de aperfeiçoar o instrumento de colaboração entre este Órgão e o Poder Judiciário.
As característica do novo sistema são:
 
“[...] Inclusão das respostas das instituições financeiras, de forma automatizada, para consultas do Poder Judiciário; Transferência de valores bloqueados para contas judiciais; Redução do prazo de processamento das ordens judiciais, possibilitando maior agilidade no desbloqueio; Controle de respostas das instituições financeiras pelo Juízo solicitante; Padronização no processamento das ordens judiciais pelas instituições financeiras; Minimização do trâmite de papéis (ofícios judiciais); Segurança no processamento das ordens judiciais; Cadastro atualizado das Varas/Juízos; inserção da suspensão e reativação da falência”.
 
CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA ONLINE
Como a requisição de informações e a ordem de constrição, são veiculadas via internet, por meio eletrônico, a Penhora Online passou a receber muitas críticas, tanto em torno de sua existência quanto de sua utilização.
Os levantes apontados argúem que a Penhora Online é um instrumento atentatório ao sistema constitucional vigente em nosso ordenamento, ante o desrespeito a determinações e princípios constantes na Carta Magna, tais como quebra do sigilo bancário, desrespeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. E ainda, afronta ao Princípio da Menor Onerosidade da Execução.
Lado outro, restará demonstrada que a Penhora Online é um instituto Constitucional, visto que não há nenhuma afronta como preconizado pela corrente contrária.
 
DO SIGILO BANCÁRIO
 
O artigo 655, em seu parágrafo §1º diz que “as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”.
Desta feita, compreende-se que a intenção do legislador é garantir a inviolabilidade do sigilo bancário, pelo que se entende o dever de as instituições financeiras manterem em segredo informações recebidas de seus clientes acerca dos seus bens, negócios e atividades.
Assim, para a corrente contrária à Penhora Online, há suposta quebra do sigilo bancário do devedor quanto à utilização do sistema BacenJud para a realização da Penhora Online, já que o magistrado teria acesso às informações bancárias do devedor, podendo tais dados chegarem inclusive ao conhecimento público quando os ofícios fossem juntados aos autos.
O respeitado doutrinador Marinoni assevera que a requisição e informações ao Banco Central objetiva apenas permitir a penhora, que é inquestionável direito daquele que tem crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida, nada tendo a ver com alguma intenção de violar o direito à intimidade.
Assim, conclui-se que não há quebra do sigilo bancário no uso da Penhora Online, visto que o Magistrado não tem acesso diretamente às informações acerca dos valores da parte processual dada como devedora.
Não há nenhuma violação, pois o Juiz não tem conhecimento do saldo ou do extrato bancário. Simplesmente ocorre a expedição de ordem de caráter judicial ao Banco Central para que este comunique a determinação às entidades financeiras para que procedam ao bloqueio, retornando ao juízo de origem a informação acerca de ter havido ou não o referido bloqueio intentado.
 
DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO (EXCEÇÃO) DO EXECUTADO
 
Argúi-se, ainda, que a celeridade proporcionada pelo sistema da Penhora Online dificultaria a defesa da parte devedora, violando os Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Os adeptos desse ponto de vista, argumentam que a Penhora Online, ocasionaria surpresa ao devedor e não permitiria que os constritos se valessem de algum modo de amparo legal para se defender formalmente.
Entretanto, não há surpresa para o devedor de modo geral no ato do bloqueio eletrônico, seja porque ele tem prévia ciência da sentença condenatória, seja porque é previamente citado para pagamento do débito ou, se pretender questionar a execução, para efetuar o depósito que a garanta e assim possa impetrar os meios cabíveis para embargar a ordem judicial de constrição.
Sob tais enfoques, pode-se argumentar que afronta alguma há, pois o direito à defesa do devedor inadimplente, como de qualquer outro indivíduo que o seja, não será tolhida sob qualquer ato.
De toda forma, ao devedor inadimplente não deixou de ser garantida a possibilidade de manejar os meios que lhe estão à disposição para, querendo, impugnar as ações judiciais de execução contra sua pessoa e/ou patrimônio. Destarte, cai por terra toda a argumentação que se faça sentido.
 
DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE À EXECUÇÃO
Os argumentos que apontam pela afronta ao Princípio da Menor Onerosidade não procedem, não servindo para desestimular a utilização de um sistema informático que se mostra eficiente e adequado aos fins do moderno processo de execução. Primeiro, porque o princípio em análise não se sobrepõe a outros que também informam o processo de execução, como o Princípio da Maior Utilidade da Execução para o credor inserido no artigo 612 do Código de Processo Civil, bem como impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.
Não se pode afirmar que as consequências geradas pela utilização do sistema de Penhora Online sejam mais gravosas do que a de outro meio. As adaptações realizadas no sistema BacenJud deram maior agilidade ao processo de desbloqueio de contas bancárias, em caso de penhora excessiva, evitando a possibilidade de prejuízos. Da mesma forma como determina o bloqueio, pode o juiz ordenar o desbloqueio, em caso de verificar que a penhora atingiu conta onde estão depositados valores de natureza impenhorável ou quantias além do valor da dívida.
É preciso, portanto, uma compatibilização entre esses princípios, tendo-se sempre em mente que a necessidade de se imprimir à execução uma real efetividade não pode prescindir de um sistema que desburocratiza atos processuais. É preciso, a propósito, lembrar que a jurisprudência já afastava qualquer lesão ao Princípio da Menor Onerosidade pela simples razão de a penhora atingir dinheiro depositado em conta bancária.
O princípio da economicidade, realmente, não pode superar o Princípio Maior da Utilidade da Execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exequendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.
A penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa, isso sim, uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento praça e leilão para conversão de outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça ou leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento da conversão.
Por outro lado, o Juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (art. 649 do CPC). O Juiz pode sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar algumas das situações que contrariam dispositivos legais ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa. Ressaltando que o sistema Bacen-Jud 2.0 possibilita que o desbloqueio seja realizado num prazo máximo de 48h, o que evita qualquer prejuízo ou transtorno ao devedor.
Mas, em todo caso, sempre poderá exigir do devedor outras garantias, antes de efetuar o desbloqueio. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas bancárias retidos, é muito mais fácil que ele aceite em oferecer outros bens ou indicar uma das contas bancárias em que possa ser mantido o bloqueio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo procurou salientar a necessidade da efetividade no processo de execução, com destaque no procedimento da penhora. A dificuldade do exequente de recuperar o seu crédito, torna o processo de execução moroso, uma verdadeira problemática para o Poder Judiciário.
Assim, a legislação buscou uma solução plausível para a questão da morosidade no processo de execução através da Lei nº 11.382/2006, que reformou alguns artigos do Código de Processo Civil. No estudo em questão, o destaque foi o artigo 655 do Código de Processo Civil e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico.
Dentro do processo de execução, deve-se respeitar o Princípio da Maior Utilidade da Execução para o credor, possibilitando que se efetive por meios céleres e não por procedimentos ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exequendo. Por este motivo, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro ou ativos financeiros, através do sistema BacenJud, procedimento idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.
A existência do BacenJud, portanto, torna ainda mais fácil o bloqueio de contas e depósitos bancários. Como procedimento regular, o juiz deve investigar se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem.
A penhora Online e o sistema BacenJud não são e nem podem ser considerados inconsistentes, porquanto o referido sistema não criou nenhuma norma de cunho processual abstrato e genérico, mas apenas ofereceu um instrumento mais célere e eficaz para a realização do procedimento da constrição judicial.
Na prática, o sistema do BacenJud vem demonstrado agilidade e   consecução dos bens da execução, uma vez que permite aos juízes terem acesso à existência de movimentações bancárias dos executados. Desta forma, viabiliza a constrição de bem do devedor e possibilita a efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, pode-se dizer que a reforma feita pela Lei 11.382/2006, no artigo 655 do Código de Processo Civil contribuiu para maior efetividade e celeridade ao processo de execução, antes realizado através de expedientes morosos e burocráticos.
 
REFERÊNCIAS
 
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.1310 p;
 
BANCO CENTRAL DO BRASIL E O SISTEMA ON-LINE. Disponível em: <http://www.jus.com.br/texto/sistema.asp.br>. Acesso em 25/10/2005;
 
BANCO CENTRAL DO BRASIL, Bacen-Jud 2.0- Regulamento. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?BCJUD> Acesso em: 09 de jul. 2007.
 
BRASIL. Código de Processo Civil, Brasília, DF, Senado, 1973;
 
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988;
 
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 256;
MARMITT, Arnaldo. A penhora. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p.188.

Condomínio responderá por agressão de condômino a porteiro

TST - 10/1/2012


O condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Com base nessa premissa, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.
 Segundo o trabalhador, contratado em março de 2009 pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em Aracaju, o fato ocorreu em 29/7/2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o boleto da taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de velho safado e desferiu-lhe um tapa na face.

O porteiro soube depois que o agressor era policial, portava arma e já se comportara daquela maneira em outras ocasiões. Procurado pela síndica por telefone, foi aconselhado a não abrir boletim de ocorrência e deixar isso para lá. Segundo a síndica, situações parecidas já teriam acontecido outras vezes, e o agressor não possuía suas faculdades mentais normais. Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.

Ao examinar o caso, a 2ª Vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um ato pontual e de caráter personalíssimo praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.

Responsabilidade 

O processo toma agora novo rumo, após a decisão da Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.

Para o relator, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral.

A fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo aqueles que não observem as regras de convívio, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais. Portanto, se algum morador gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, está caracterizada a atitude omissiva do empregador.

Retorno à Vara 

Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do Código Civil, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.

Diante dessa situação, a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por isso, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1464-27.2010.5.20.0002

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ

STJ - 1/1/2012


O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema - se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in naturapodem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos e que essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico. No entanto, a ministra destacou que a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos (REsp 1.198.105).
Pós-graduação

Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco - que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado - para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente, afirmou o relator (HC 208.988).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 


Vínculo socioafetivo garante pensão à criança

TJ-MT - 18/1/2012


Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo parecer ministerial, negou acolhimento a recurso interposto por um cidadão de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) que pedia a suspensão do pagamento da pensão alimentícia que presta a uma criança registrada como sendo sua filha, mas da qual não é o pai biológico. Ele recorreu de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra nos autos de uma ação negatória de paternidade, com exoneração de pensão alimentícia, cumulada com pedido de antecipação de tutela.
A alegação para o pedido de suspensão foi o de possuir outros gastos com seus filhos e, principalmente, por não ser o pai biológico da criança, não possuindo com ela qualquer vínculo socioafetivo, embora tenha registrado a criança como sua filha. Requereu a suspensão dos descontos da pensão ou que o valor fosse depositado em uma conta judicial sem a possibilidade de saque por parte da criança ou seu representante legal.
O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, lembrou que consta dos autos que o agravante foi casado com a mãe da criança registrada em seu nome, já falecida, e que quando esta nasceu, registrou como sua filha mesmo sabendo que não era o seu pai biológico. Não obstante a existência de um Laudo pericial de investigação de paternidade por exame de DNA, que comprova a não filiação da agravada, indícios de que o agravante sabia desta situação e possuía um vínculo socioafetivo estão presentes nos autos nos mais variados documentos, considerou o magistrado.
O desembargador citou que, além da certidão de nascimento da criança, um termo de audiência elaborado quando da separação judicial da mãe da criança documenta a aceitação do agravante em pagar pensão alimentícia. Além disso, o relatório psicossocial apresenta declarações da falecida mãe da criança, informando que o agravante já tinha feito vasectomia, mas objetivando ter um filho, trouxe um estranho para dentro da sua casa, fazendo-a ter relações sexuais com ele no sentido de engravidá-la e saciar a sua lascívia.
O agravante requereu o arquivamento de uma Ação negatória de paternidade que moveu em razão do óbito da mãe da criança para buscar a retomada da guarda da menor. Ainda segundo os autos, o termo de degravação de audiência realizada na Comarca de Rio Pardo (RS) traz a declaração de uma testemunha que relata que o agravante tinha uma boa relação com a agravada, adorando-a e reconhecendo-a como filha. Assim, diante do acima enumerado, resta mais do que caracterizado, in casu, o comportamento típico de pessoas que são parentes entre si, o chamado parentesco socioafetivo, frisou.
O relator destaca que se extrai dos autos que o agravante quis adotar a menor, sem tomar as medidas judiciais cabíveis, conforme a legislação especial aplicável à espécie. Ora, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Assim, para corroborar com a tese alinhavada, considerando-se que o agravante adotou, mesmo que irregularmente, a agravada, cumpre respeitar o disposto no artigo 48 do ECA, que taxativamente dispõe que a adoção é irrevogável. Logo, não pode agora ser desfeito o vínculo de filiação, afirmou.
O relator foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora, os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Gaúchos terão defensor para mediar conflitos agrários

Depois de Minas Gerais, Alagoas e Pará, chegou a vez do Rio Grande do Sul ter um defensor público dedicado inteiramente às causas agrárias. Na Defensoria Pública do Estado (DPE-RS), a escolha recaiu, no final de dezembro, sobre o defensor Andrey Régis de Melo, que atua na Comarca de Júlio de Castilhos. Ele passa a atender, basicamente, um público formado por trabalhadores rurais assentados precariamente e grupos de sem-terra em litígio com fazendeiros ou com o estado.

A ideia de dedicar um defensor para cuidar desta área no estado partiu do ouvidor agrário nacional, desembargador Gercino José da Silva. No ano passado, em reunião com o governador Tarso Genro, ele havia protocolado o pedido para a criação de uma Ouvidoria Agrária no Rio Grande do Sul — composta por agentes da Polícia Civil, Ministério Público, Polícia Militar e juízes para atuar em Varas Agrárias.
A Ouvidoria Agrária Nacional — órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) — existe para prevenir e mediar os conflitos agrários nas zonas rurais do país, além de procurar garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas nestas questões.
Conforme Andrey Régis de Melo, a iniciativa da DPE-RS está concatenada com os objetivos e prerrogativas da instituição, especialmente com relação à proteção da dignidade da pessoa humana. “A estruturação da forma de atuação nos conflitos sociais do campo é tarefa bastante complexa, pois exige uma forte interlocução com governos, movimentos sociais rurais, produtores rurais e sociedade civil, sempre com a intenção de diagnosticar as tensões, possibilitando uma resolução pacífica”, destaca Melo.
Nesta breve entrevista, o defensor esclarece que a sua atuação será por meio de mediação in loco, “despido de ideologias, tendo no horizonte a redução da violência no campo”.
Leia a entrevista:
ConJur — O senhor está há quanto tempo na Defensoria?
Andrey Régis de Melo — Atuamos na DPE há aproximadamente três anos.

ConJur — Tem alguma experiência no trato com sem-terra, grileiro ou com acampados?
Andrey Régis de Melo — Atualmente, como tenho atribuição nas comarcas de Tupanciretã e Júlio de Castilhos, locais onde há acampamentos de movimentos sociais rurais e também grande número de assentados, tenho a possibilidade de realizar atendimento jurídico e conhecer a rotina dos integrantes dos acampamentos e assentamentos. E, agora, com esta atuação de defensor público agrário, há uma necessidade premente de aprofundamento das questões que levam a uma pacificação do campo.

ConJur — A Defensoria vai atender o MST, Via Campesina e outros grupos que invadem terras?
Andrey Régis de Melo — Jamais podemos esquecer da matriz constitucional da Defensoria Pública; ou seja, atendimento aos necessitados. Indubitavelmente, em regra, os movimentos sociais rurais são constituídos por pessoas que se enquadram no conceito de necessitado. Todavia, o ‘defensor agrário’ deve buscar fundamento mais amplo, não pode olvidar que a luta pelos meios de produção, a luta pela igualdade no campo, é um fenômeno histórico e, ao meu sentir, legítimo — desde que sob o escudo das normas constitucionais. Portanto, não há óbice ao atendimento, porém, a pauta é a resolução do conflito pelo diálogo e pela via extrajudicial.

ConJur — Como vai se dar, na prática, o atendimento a estas pessoas? Será só na mediação ou também representação legal? 
Andrey Régis de Melo — A ênfase da atuação do defensor público agrário será a mediação, despido de ideologias, tendo como horizonte a redução da violência no campo.

ConJur — O senhor irá acompanhar a migração dos movimentos em suas incursões pelo estado? E se, durante estas incursões, eles invadirem propriedades, o senhor estará junto para fazer a interlocução com as autoridades ou representá-los juridicamente? 
Andrey Régis de Melo — Certamente, o papel do defensor público agrário deve ser pautado por uma atuação in loco. Por exemplo: não se pode tratar uma manifestação dos movimentos sociais rurais como se tratam os conflitos individuais, numa reintegração de posse, pois a situação é muito mais ampla. Qualquer decisão administrativa ou judicial deve ser antecedida por um debate, no qual estaremos presentes, evitando-se ao máximo a possibilidade de resultados negativos, como recentemente tivemos no Município de São Gabriel, quando uma vida foi ceifada.

ConJur — Haverá algum atendimento jurídico para legalizar posse decorrente de briga de lindeiros ou por motivo de usucapião? 
Andrey Régis de Melo — Esses atendimentos já são realizados de uma forma ordinária pelos defensores públicos. Numa análise superficial, não há razão para atuação do defensor público agrário quando a rotina da DPE alcança a pacificação social.

ConJur — O agricultor ou trabalhador rural comum, não envolvido com a luta pela reforma agrária, poderá contar com seus préstimos para legalizar a terra ou ajuizar alguma ação se tiver algum direito agravado? Ou é só para quem luta pela reforma agrária? 
Andrey Régis de Melo — O trabalhador rural comumente é atendido pela DPE. Vejo muitos casos de usucapião, contratos bancários, ações possessórias, mas sempre há espaço para um avanço na atuação da Defensoria.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2012

PGE-RS vai apurar enriquecimento ilícito de servidores

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS) vai comandar sindicâncias para apurar denúncias de enriquecimento ilícito de servidores. A possibilidade está aberta desde o dia 19 de dezembro, quando o Diário Oficial do Estado publicou o Decreto 48.706 — assinado no dia 16 pelo governador Tarso Genro.
O Decreto regulamenta a Lei 12.980, de 5 de junho de 2008, que trata do registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual. A redação do documento — que contém seis artigos — foi feita em conjunto pela PGE e pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Casa Civil do Governo do Estado.
Os servidores ou agentes públicos que tomarem posse nos seus cargos, conforme o artigo 2º, devem apresentar a declaração de bens e rendas — com a indicação de fontes que constituam o seu patrimônio. O artigo também prevê a entrega da declaração de rendimentos após o término da gestão ou mandato, independentemente do motivo da saída: se exoneração, renúncia ou afastamento definitivo. A obrigação vale para os altos cargos da Administração Pública — governador, deputado, secretário, procurador, desembargador — e até para servidores que lidam com compras e gestão de contratos, ou exerçam função de fiscalização.
A representação à autoridade competente será feita por um procurador da PGE, após tomar ciência dos fatos e dos indícios de enriquecimento ilícito, e desde que a evolução patrimonial do servidor se mostre incompatível com seus ganhos.
A sindicância patrimonial será feita de forma sigilosa e terá caráter investigatório, não punitivo. Os investigados no âmbito administrativo terão direito à ampla defesa e ao contraditório.
Clique aqui para ler o Decreto na íntegra.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2012

Juiz pode decretar quebra de sigilo de conta nos EUA


Independentemente dos valores envolvidos, o Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), assinado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas. Automaticamente, ele dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de conta no exterior de um brasileiro sob investigação.
Com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina, o suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro. Durante essas investigações, o Ministério Público Federal pediu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova York.
A solicitação foi atendida na primeira e na segunda instância. No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, que prevê o combate a “graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas”. A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Segundo os advogados, o MLAT ofende os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal, que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior.
A defesa também argumentou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.
Assistência entre países
O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Ele afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Além disso, diz, o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

O ministro lembrou, ainda, que não existe a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo. “O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões”, acrescentou.
Segundo o ministro, a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. “O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas”, disse. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
HC 147.375
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2012

TRT gaúcho tem dois novos desembargadores


Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (25/1) as nomeações de dois desembargadores para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), foi promovido pelo critério de merecimento. Já Wilson Carvalho Dias, titular da Vara do Trabalho de Alvorada, município da Grande Porto Alegre, ascende ao cargo pelo critério de antiguidade.
Estas foram as primeiras nomeações desde que a Lei 12.421, de 16 de junho de 2011, criou mais 12 cargos de desembargador no tribunal gaúcho. Oito vagas ainda serão preenchidas por juízes de carreira. Os outros dois integrantes virão da advocacia e do Ministério Público do Trabalho, pelo quinto constitucional. Ao final das nomeações, o TRT-RS terá 48 desembargadores. A última ampliação do quadro, para 36 desembargadores, havia ocorrido em 1992, quando o volume de processos no Tribunal era aproximadamente metade do atual.
Trajetória
Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa ingressou na magistratura em 28 de setembro de 1990, como juiz-substituto. Em 27 de julho de 1993, assumiu a titularidade da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. Depois, passou pelas unidades de Montenegro (1994-1998), Guaíba (1998-2000), Viamão (2000-2001), 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (2001-2007) e 2ª VT de Gramado (de 2007 até hoje). Atualmente, atuava como juiz convocado do tribunal, na 11ª Turma julgadora.

Wilson Carvalho Dias iniciou a carreira de magistrado em 25 de setembro de 1990, como juiz-substituto. Foi promovido a juiz titular em 22 de junho de 1993, quando assumiu a jurisdição da Vara do Trabalho de São Borja. Também atuou nas VTs de Rosário do Sul (1993-2004) e de Alvorada (de 2004 até hoje). Atualmente, era juiz convocado na 10ª Turma do TRT-RS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2012

Justiça gaúcha manda parar obras nas margens de canal


A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a interrupção de uma construção na margem do Canal São Gonçalo, na Praia do Laranjal, no município de Pelotas (RS). A liminar concedida pela juíza Marta Siqueira da Cunha, da 1ª Vara Federal de Pelotas, também proíbe a exploração ou utilização da obra.
A construção, que visava à ampliação de um restaurante, já havia sido embargada pelo Comando Ambiental da Brigada Militar do RS (a Polícia Militar gaúcha), mas o proprietário prosseguiu com a reforma. A União entrou, então, com Ação Civil Pública, alegando que o terreno ocupado está localizado em área de preservação permanente. Os procuradores pediram, liminarmente, a suspensão da obra e da utilização do imóvel e, no mérito, a demolição do prédio e a reparação do dano ambiental causado.
A juíza destacou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece que a Lagoa dos Patos, na parte que sofre a influência das marés, constitui parte integrante do mar territorial brasileiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 8.671/93. De acordo com a decisão, “tendo em vista que o Pontal da Barra, local de confluência entre a Lagoa dos Patos e o Canal São Gonçalo, localiza-se inequivocamente na área em que se faz sentir a oscilação da maré e que a edificação impugnada está sendo realizada às margens do canal, resta evidente que se trata de terreno de marinha, de domínio da União”.
Além da suspensão da construção, também foi fixada multa de R$ 1,5 mil por dia, em caso de continuidade da obra, exploração ou utilização da área ocupada. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
ACP 5006908-63.2011.404.7110/RS
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2012

Município é proibido de dar assistência jurídica

O município mato-grossense Nova Olímpia foi proibido, por decisão liminar, de prestar assistência jurídica a moradores. A decisão da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres é fruto de uma Ação Civil Pública da Defensoria Pública do Mato Grosso, que acusou a prefeitura de Nova Olímpia de ter uma "defensoria pública municipal".
Os defensores públicos Leandro Fabris Neto e Rafael Pereira Cardoso alegaram, na ação, que a assistência jurídica prestada pelos municípios é vedada pela Constituição Federal, "ainda mais quando a Comarca é provida dos serviços prestados pela Defensoria Pública do estado".
O assessor jurídico do município, Jonas Rachid Murad Filho, porém, afirma que não se trata de uma defensoria pública paralela, mas, sim, de um advogado preenchendo cargo de livre nomeação dentro da Secretaria de Assistência Social. "A Lei da Assistência Social (Lei 8.742) permite que se crie o cargo do advogado da assistência social. O trabalho dele é assistir às pessoas que precisam de orientação."
Acontece, segundo Murad, que por conta da demanda de moradores, o advogado passou a atuar em ações de pensão alimentícia e reconhecimento de paternidade. "Não tem comarca na cidade, estamos agregados a Barra do Bugres, a 40 km de distância, e, como a cidade é essencialmente agrícola, 90% da população está abaixo da classe C e não tem dinheiro para ir à outra cidade."
Depois da liminar, o advogado disse que o profissional nomeado, cujos vencimentos são de cerca de R$ 2,8 mil, continuará trabalhando na Secretaria de Assistência Social, porém, sem mais atender à população nas questões relacionadas a ações judiciais. A decisão judicial prevê a suspensão do pagamento ao profissional, mas, segundo Murad, a prefeitura vai recorrer.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2012

Hackers afirmam ter tirado site do TJ-SP do ar

Assumir a responsabilidade pela ação policial na reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos, pode ter custado ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, cerca de duas horas com o site da corte fora do ar. O grupo hacker Anonymous afirmou ter retirado (ou derrubado) o portal por solidariedade a Pinheirinho, como noticiou o siteÚltima Instância.
Em uma das contas do grupo no microblog twitter, está escrito que "tj.sp.jus.br — Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo continua 'down' [fora do ar] em retaliação às ações em #Pinheirinho". Outra mensagem questiona a reintegração. "1600 famílias removidas por causa de um corrupto?!"
A assessoria de imprensa do TJ-SP confirma que o portal esteve fora do ar entre 23h de terça-feira (24/1) e 1h desta quarta-feira (25/1), horário que coincide com as mensagens postadas pelo grupo Anonymous. A assessoria, porém, afirma que o sistema de segurança do site do tribunal é confiável e que, devido ao feriado municipal em São Paulo, uma análise técnica para identificar o motivo pelo qual ele saiu do ar só poderá ser feita nesta quinta-feira (26/1).
Além do site do TJ-SP, o grupo também afirma ter "derrubado" o site do governo do estado, também em retaliação à ação policial na reintegração de posse de Pinheirinho.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2012

Queda em buraco gigante faz município indenizar motociclista acidentado


A queda do motociclista Fernando Luiz Pereira Tavares em via pública custará ao município de Tubarão o valor de R$ 4,4 mil, por danos morais e materiais. Fernando acidentou-se em dezembro de 2006, ao cair num buraco de dois metros de largura por dois metros de profundidade, escondido sob vegetação.

Ele sofreu lesões leves, além de estragos na motocicleta, no capacete e na sua câmera digital. Outras pessoas já haviam sofrido danos no mesmo lugar, fato noticiado pela imprensa local.

O município apelou, sob argumento de que o buraco surgiu depois de fortes chuvas, e não por obra da prefeitura. Acrescentou que o problema era de conhecimento público, o buraco já estava aberto cerca de três meses antes do acidente e Fernando morava próximo dali.

Assim, alegou que houve descuido e culpa exclusiva ou concorrente do motociclista. O relator, desembargador José Volpato de Souza, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do TJ,  entendeu que o fato de outros acidentes terem sido registrados reforça a tese de que Fernando tinha conhecimento do buraco.

Porém, diante dos depoimentos de testemunhas, o relator interpretou que deve ser afastada a culpa exclusiva ou concorrente do autor, por não haver provas concretas de sua desatenção. Ele verificou, ainda, a omissão do município na sinalização e reparação da falha na via pública, o que caracteriza sua culpa e obrigação de indenizar.

"É incontestável o constrangimento sofrido pelo autor com o descaso da administração, assim como pelas lesões decorrentes do infortúnio da queda, que configuram aborrecimentos que fogem a meros dissabores do cotidiano. De igual forma, não há falar em força maior, pois não há prova de que o ′buraco′ surgiu pelo excesso de chuva, aliado ao fato de que, mesmo nesses casos, deve o ente público manter a conservação de suas vias", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.037068-8)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/01/2012

Clínica médica pagará por dano moral e material a paciente que caiu da maca


A Clínica Santa Helena, de Florianópolis, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil, em benefício da paciente Clarissa Stasinski, que dera entrada naquele estabelecimento de saúde para realizar uma curetagem uterina, mas saiu com lesões na face e parte dos dentes trincados após sofrer uma queda da maca em que estava.

O fato ocorreu em 16 de setembro de 2008. Segundo Clarissa, após ingressar na unidade e receber a anestesia, já inconsciente caiu da maca e bateu com o rosto no chão. Em consequência, sofreu lesões no rosto e teve três dentes trincados, além de sentir fortes dores em várias partes do corpo. Condenada pela 2ª Vara Cível do Fórum do Estreito, a Clínica Santa Helena apelou para o TJ sob o argumento de que a queda foi ocasionada por culpa da apelada.

Segundo a clínica, ao receber a anestesia, Clarissa começou a bater freneticamente sua perna com a mão, provavelmente em reação ao medicamento, o que resultou no tombo. Quanto ao tratamento dentário, a clínica contestou os valores apresentados e requereu avaliação pericial. Aduziu que prestou todo o auxílio necessário à paciente, inclusive orientando que procurasse um dentista e retornasse à clínica, o que, segundo a ré, não ocorreu.

Os desembargadores da 3ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º grau, com a condenação do centro médico. Segundo os julgadores, o episódio só ocorreu por negligência dos funcionários. “Ora, se eram sabedores da possibilidade de reação ao medicamento, e se esse fato efetivamente ocorreu, evidencia-se mais nítida ainda a negligência dos prepostos da ré no exercício de suas funções profissionais, porquanto nem sequer colocaram devidamente as braçadeiras que dizem ser utilizadas em pacientes anestesiados para procedimento cirúrgico, pois, se assim tivessem procedido, por certo o fato não teria ocorrido”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

Houve apenas adequação no montante arbitrado pelos danos morais, que de R$ 15 mil restou fixado em R$ 5 mil. “Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar-se da condição econômica das partes”, esclareceu Steil. A decisão foi unânime. A clínica ainda pode recorrer aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.078766-3)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/01/2012