Município deve custear internação de dependente de álcool
por Rafaela Souza
O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, integrante da 7ª Câmara Cível do TJ/RS, confirmou decisão da Comarca de Marau que determina ao Município realizar a avaliação e tratamento de dependência alcoólica de um homem de 42 anos.
Por meio de uma ação civil pública ajuizada pela mãe do dependente, foi solicitada a internação compulsória por alcoolismo severo. Argumentou que é dependente severo de álcool e tem colocado em risco sua integridade física e de seus familiares e que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo.
Recurso
O Município de Marau recorreu da decisão, interpondo agravo de instrumento,
Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
O magistrado afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas.
Apelação nº 70044767747Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03/10/2011
Por meio de uma ação civil pública ajuizada pela mãe do dependente, foi solicitada a internação compulsória por alcoolismo severo. Argumentou que é dependente severo de álcool e tem colocado em risco sua integridade física e de seus familiares e que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo.
Recurso
O Município de Marau recorreu da decisão, interpondo agravo de instrumento,
Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
O magistrado afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas.
Apelação nº 70044767747Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03/10/2011
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