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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Advogar custa caro! 

(03.08.12)

Por José Luiz Dorsdt,
advogado (OAB/RS 45.036).

A partir da recente divulgação de acórdão que parafraseou filosofias sobre honorários, insatisfações profissionais e esmolas, oportuno debater o assunto com mais profundidade e menos retórica emocional.

O recente episódio, tão decantado neste Espaço Vital, deve inspirar mais cuidado por quem arbitra honorários profissionais em prol de advogados ou auxiliares do Judiciário.

Este cuidado impõe revisão sobre o merecimento em cada causa – o que, geralmente, não consome mais do que alguns minutos de leitura dos autos (menos tempo do que a rediscussão da matéria...).

Quem milita na Advocacia raramente festeja honorários polpudos (é preciso reconhecer que, eventualmente, são fixadas verbas superiores às merecidas; mas isto é exceção e quase sempre enfrenta recurso do sucumbente) porque a regra é formada por arbitramentos módicos ou irrisórios. Estes sequer cobrem despesas para feitura e condução da causa (quando não ficam os valores sujeitos à compensação ou à suspensão de exigibilidade determinada pela gratuidade judiciária).

Mais do que custear alimentos ou justos lucros (advogado também merece investir), honorários devem suprir despesas profissionais. Por despesas o julgador não pode cotar apenas papéis, cópias, viagens, estadias etc. Qualquer processo possui mais ônus indiretos do que diretos. Um escritório de Advocacia, por exemplo, só funciona com:

a) Formação acadêmica, exame da classe profissional, cursos de atualizações e de pós-graduações (todos com consideráveis investimentos financeiros e de tempo);

b) Aluguéis ou custos financeiros para sede própria;

c) Manutenção das instalações;

d) Taxas de condomínio;

e) Energia elétrica;

f) Água e esgoto;

g) IPTU;

h) Telefone, fax e similares;

i) Acesso à Internet;

j) Assinatura de serviços de jurisprudência e/ou de intimações;

k) Contribuições à OAB;

l) Taxas e serviços da OAB;

m) Assistentes (salários e obrigações sociais);

n) Limpeza;

o) Serviços de vigilância;

p) Aquisição de livros, computadores e impressoras;

q) Manutenção dos equipamentos de informática;

r) Licenciamento de softwares em geral (sistema operacional; editores de textos e de planilhas; correio-eletrônico; programas de cálculos etc);

s) Consumo de suprimentos (papéis, tintas, pastas, envelopes, cópias etc);

t) Divulgação (anúncios, listas telefônicas etc);

u) Tributos (ISS, IR, INSS etc);

v) Taxas e tarifas bancárias;

x) Aquisição de veículos;

z) Manutenção de veículos;

y) Depreciação de veículos; entre outros dispêndios.

Esta é a realidade para a grande maioria dos advogados.

Honorários não são necessariamente honorários – se vistos como remunerações do trabalho. São valores substancialmente sequestrados pelas necessidades de existência e funcionamento dos escritórios, pela formação e sobrevivência dos causídicos.

Fácil compreender, pela lógica da vida, que advogar custa caro – um dilema nem sempre lembrado por quem possui remuneração fixa, estabilidade e outras vantagens sinaladas como imperiosas à dignidade do cargo. Juiz precisa ser bem pago para prestar jurisdição com independência e qualidade. Na sua missão, todavia, não pode esquecer da dignidade igualmente aplicável aos advogados, especialmente àqueles que não integram bancas ou não se rendem às ações produzidas em escala industrial.

Nos pequenos escritórios os profissionais não têm farta nem segura remuneração. Não têm patrocinador estatal para suas inafastáveis despesas operacionais. Não têm férias pagas, gratificações. Não têm a tranquilidade de ausentar-se, por algumas semanas, para cuidar da saúde. Não têm estabilidade.

Ao contrário: trabalham diuturnamente para alcançar um padrão de vida com dignidade.  Seus parcos ganhos não podem ser ainda mais sacrificados porque raros profissionais auferem, eventualmente, dezenas ou centenas de milhares de reais em processos milionários ou porque algumas causas são repetitivas.

Com verbas ínfimas os patronos sofrem prejuízos e precisam trabalhar mais e mais – ingressando num círculo vicioso que consome saúde, paz de espírito e capacidade de evolução. Esta necessidade de buscar nova causa e nova vitória para pagar a conta pretérita traz em seu bojo o desgosto pela profissão – uma sensação que nasce e se fortalece depois da escolha profissional porque, antes desta, o candidato não sabe o que lhe espera nem ouve conselhos dos mais vividos.

Daí a pergunta: uma escolha vocacional deve ser fulminada pela indignidade de sua remuneração? Terá o juiz o direito de concluir que a pretensão do advogado por bom pagamento representa infelicidade profissional ou compreensível rebeldia num caso concreto? Os pensamentos subjetivos, altamente falíveis, se aplicam a todos e a tudo como dogmas intangíveis?

Jamais! O irrisório estipêndio ao advogado profissional da Advocacia é problema crônico que precisa ser debelado pelo aprimoramento da própria Justiça. Pregar o contrário é retroceder no tempo. Todos sabem – ou deveriam saber – que não haverá importância do advogado à administração da Justiça (discurso da CF/88 em seu art. 133) se a contrapartida for incompatível com o munus público da atribuição.

Portanto, aos que sugerem soluções estranhas (como eleger outra profissão ou alcançar o chapéu à porta do templo...) vai a sugestão para mitigar velhos e repetitivos problemas: trocar de lado, por alguns minutos, no exercício da imaginação; mensurar nos autos o trabalho efetivo e a força criadora do advogado; admitir que o condutor da causa é destinatário de múltiplas necessidades financeiras; imaginar como próprios os esforços e êxitos alheios (empatia necessária para valorizar o mérito sob julgamento) e, por fim, ver a vida como ela é.

dorsdt@portaldaqui.com.br
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=27850

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