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terça-feira, 31 de julho de 2012

Discussão entre advogados em audiência não configura dano moral

Um advogado catarinense ajuizou ação contra uma colega de profissão pedindo indenização por danos morais. No pedido, ele alegou que a ação visava apurar e corrigir suposta infração ético-disciplinar não observada pela advogada no exercício de sua profissão.

De acordo com os autos, o causídico afirmou que, em audiência de instrução realizada em 2005, a advogada teria usado de "métodos de sadismo e de maldade para atacar e denegrir cruelmente seu caráter, sua imagem, sua intimidade, sua honra e sua dignidade, e também a do seu irmão [...] no intuito de desmoralizá-los profissionalmente".

O causídico acrescentou que a mulher, além de ter ameaçado agredi-lo fisicamente, proferiu ofensas pessoais de maneira escandalosa. Ela teria atribuído ao apelante palavras como "pália da advocacia, safado, sem vergonha, e antiético", situação que teria sido registrada nos termos da audiência e testemunhada por outros advogados e funcionários da OAB.

No mérito, a ré alegou, em síntese que em 2002 representou o autor na Ordem em razão de estar captando clientela de forma indevida e irregular, e que foi condenado às penas previstas no artigo 34, inciso IV, da lei 8.906/94. A advogada sustentou que, "a partir de tal representação, o autor passou a infernizar sua vida, e chegou ao cúmulo de representá-la, também na OAB".

De acordo com o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria no TJ catarinense, a responsabilidade por dano moral, como pretendido pelo apelante, é subjetiva, ou seja, está condicionada à prova convincente e concreta de que houve a imputação caluniosa por parte da advogada apelada. De acordo com ele, "diante da prova documental acostada aos autos e dos depoimentos referentes à apuração do procedimento disciplinar é possível constatar que o fato em análise se deu porque o autor guarda certo sentimento de revanchismo para com a ré".
Para Gonçalves, "agravos e desagravos, com alterações verbais são comuns quando se está diante de desentendimentos nesse meio profissional, num momento mais acalorado durante a oitiva de uma testemunha, arrolada em representação, na Ordem dos Advogados do Brasil. Essas situações, ainda que não recomendáveis e elogiáveis, de ocorrência ordinária, não podem ser elencadas à graduação de atitude geradora de dano moral".
Veja a íntegra da decisão.  
Processo: 2009.042349-4
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17%2cMI160540%2c51045-Discussao+entre+advogados+em+audiencia+nao+configura+dano+moral

 

Cheque sem fundo vencido não tira direito do credor de cobrar a dívida 

O portador de cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover ação judicial de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas. Foi o que decidiu o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília na ação de locupletamento ajuizada por um credor contra um devedor emitente de três cheques sem fundo já prescritos. Pela sentença, mantida em grau de recurso por desembargador da 2ª Turma Cível, o devedor terá que pagar o valor devido de R$ 30.497,50, mais correção monetária e honorários advocatícios.


O autor afirmou que o réu emitiu em seu favor três cheques no montante indicado na sentença. As cártulas, com data de 4 de abril de 2010, deveriam ser resgatadas pelo devedor nos dias seguintes. No entanto, de acordo com o credor, o devedor pediu por diversas vezes a prorrogação do prazo para o pagamento da dívida, o que não ocorreu. Por conta disso, o credor decidiu apresentar os cheques diretamente no banco, mas as cártulas foram devolvidas por falta de fundos.

Em contestação, o emitente dos títulos de credito afirmou trabalhar com precatórios e ter feito parceria com o autor numa ação destinada ao recebimento de dívidas inscritas em precatórios. Conforme informou, os cheques foram dados como caução. Porém, a parceria fracassou e levou ambos ao fundo do poço. Completou dizendo que, posteriormente, as três cártulas foram repassadas pelo autor a uma instituição de factoring e, por esse motivo, não haveria mais nenhum serviço que justificasse o pagamento dos títulos. Concluiu afirmando que não restou caracterizado o seu enriquecimetno ilícito, pois o autor não demonstrou ter sofrido empobrecimento.

O juiz considerou a versão do réu fantasiosa e desconexa: “Além de o réu não ter apresentado qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, deixando de indicar até mesmo os dados do suposto processo em que as partes teriam se associado para obter o proveito financeiro, nota-se que elas também não se revestem de um mínimo de apuro lógico”.

A sentença esclarece que, embora o título (cártula de cheque) tenha perdido sua força executiva (prescrição), a ação de locupletamento não perde a natureza cambial. “Por ser uma ação baseada única e exclusivamente no descumprimento da obrigação prevista no título, dispensa-se a exposição, pelo autor, da causa debendi. O fundamento único e suficiente da pretensão repousa no inadimplemento da obrigação inscrita na cártula”, conclui.

Processo: 2011011082699-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/07/2012

Cheque especial deve ser evitado

 Para educador financeiro, modalidade é um crédito fácil, que deve ser evitada

por Marielly Campos


Usar o cheque especial como uma extensão do salário pode ser um risco para o cliente bancário, segundo explica a Fenaban (Federação Brasileira dos Bancos). Segundo a instituição, o crédito deve ser usado apenas em casos de emergência e tem o objetivo de cobrir um pagamento de uma despesa imprevista. 

O educador e terapeuta financeiro, Reinaldo Domingos, autor do livro “Livre-se das dívidas”, explica que a primeira lição a se aprender em relação ao cheque especial é entender que ele não é um limite. E sim uma linha de crédito, com juros altos, que deve ser evitada.

Para ele, o consumidor – especialmente aquele que tem dívidas – não deve aderir a esse instrumento de crédito. “ Não pode ter. Porque este é um crédito fácil, que você nem vê e de repente está utilizando ”, explica. Segundo Domingos, se ainda assim o cliente achar necessário, ele aconselha que o valor seja baixo, até R$ 300,00, no máximo. 

É possível eliminar a dívida


Em geral, segundo o especialista, o consumidor paga em torno de 5% de juros ou mais pela utilização do crédito. “ Em seis ou sete meses você chega a um valor altíssimo para pagar ”, diz.

Porém, se o cliente bancário já contraiu a dívida, não deve se desesperar. Com organização e força de vontade é possível eliminar essa dívida. O primeiro passo, aconselha Domingos, é reunir toda a família e verificar onde está o problema e não tomar qualquer atitude para tentar reverter o quadro. 

“ Primeiramente, deve-se reduzir de 30% a 20% dos gastos supérfluos ”, aconselha. Para identificá-los, é preciso anotar, dia a dia, todos os gastos: da padaria às contas da casa. Tudo deve ir para uma planilha, segundo ensina o educador. Depois disso, é preciso começar uma reserva.

Sem medo 


“ Com dinheiro em mãos, a pessoa vai até o credor e faz uma proposta. Pode tentar trocar a dívida pelo crédito pessoal ou mesmo consignado. Mas é importante lembrar que existirá uma prestação a ser paga e ela deve estar dentro do orçamento mensal ”, explica. 

Com o dinheiro da reserva em mãos, fica mais fácil negociar. Caso sua proposta não seja aceita, você deve continuar a poupar. Depois de alguns meses, com mais dinheiro para negociar – ou mesmo o valor total,  você volta a procurar o credor. “ Não é preciso ter medo, tem que ter atitude. É preciso dizer não para o credor algumas vezes para se chegar a melhor forma de quitar as dívidas ”, completa.

Outra dica, é estabelecer no mínimo dois ou três sonhos. Segundo Domingos, sair das dívidas não deve ser o único sonho do endividado. “ Caso contrário, ele passará a vida pagando contas ”. O ideal é organizar uma forma de pagar o que se deve e ainda guardar uma reserva para se satisfazer, de forma consciente.

Fonte: Band.com.br - 31/07/2012

 

 

 


As soluções do STJ para uma Justiça mais célere

O STJ profere decisões que garantem ao cidadão uma solução mais rápida às suas demandas, passo importante para assegurar uma Justiça mais efetiva

Fonte | STJ - Segunda Feira, 30 de Julho de 2012

    Problemas cartorários, excessos recursais, formalismo na conduta dos magistrados, burocracia, prolixidade das decisões. Inúmeros fatores são apontados como entraves para que os processos não sejam julgados em um tempo razoável. Mas quais medidas vêm sendo tomadas pelos magistrados para contribuir com a resposta ágil na prestação jurisdicional? Em vários julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) profere decisões que garantem ao cidadão uma solução mais rápida às suas demandas; passo importante para assegurar uma Justiça mais efetiva.

No julgamento de sucessivos recursos, por exemplo, o STJ vem pronunciando o entendimento de que não viola o princípio do juiz natural distribuir a um mesmo magistrado as diversas causas que discutem matérias repetitivas. Uma instituição bancária ingressou no STJ com o argumento de que a distribuição de ações individuais referentes a expurgos inflacionários concentradas em um único juízo é ilegal. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade. (AgResp 1.206.813).

A decisão da Quarta Turma segue o rito dos recursos repetitivos. Essa sistemática foi introduzida pelo art. 543-C do CPC (Código de Processo Civil) e trouxe significativos avanços na celeridade processual, ao otimizar o julgamento de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nos primeiros seis meses que a lei entrou em vigor houve uma diminuição de 37,92% no número de processos que chegaram ao STJ. No segundo semestre de 2008, o Tribunal recebeu 19.990 recursos especiais, volume bem menor do que o registrado no mesmo período do ano anterior, que foi de 32.202.

Pela lei dos repetitivos (Lei 11.672/08), diante da multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, o Tribunal de origem pode remeter ao Tribunal Superior um ou mais recursos que representem as demandas e determinar a suspensão dos demais processos até a decisão definitiva. No âmbito do próprio STJ, o relator do recurso especial pode determinar a suspensão dos recursos repetitivos nos tribunais de segunda instância, ao constatar a existência de jurisprudência dominante ou por afetação de um caso específico ao colegiado, o que reduz sensivelmente a carga de trabalho para cada magistrado.

Seguir adiante

Os processos que tem o mesmo assunto do repetitivo ficam “trancados”, o que às vezes é motivo de insatisfação para muitos jurisdicionados, que acabam por ingressar na Justiça para que a causa possa ter um curso independente. Para a Terceira Turma, não se admite reclamações da parte recorrente para se “destrancar” o recurso especial sobrestado na forma do art. 543-C do CPC porque isso interfere na ideia do legislador em fazer uma Justiça mais eficiente.

Relator de uma cautelar julgada, o ministro Massami Uyeda destacou que a concessão da medida para “destrancar” o recurso seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao princípio da razoável duração do processo. A ressalva só ocorre em casos de sobrestamento equivocado em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivo (MC 17.226).

A Primeira Seção entende que cabe, inclusive, a aplicação de multa nos casos em que a parte reclama quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial submetida ao rito dos repetitivos. “Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado”, sustentou a ministra Eliana Calmon (Resp 1.306.098). O objetivo, nesses casos, é punir a parte para que ela entenda que não pode sobrecarregar o Judiciário com recursos protelatórios.

A aplicação de multas, segundo Marco Felix Jobim, autor do livro “Direito à Razoável Duração do Processo: Responsabilidade Civil do Estado em Decorrência da Intempestividade Processual”, é uma melhores soluções para tornar a Justiça mais efetiva. Tal instrumento, segundo ele, ainda é pouco utilizado e deveria ter mais publicidade para que a população se conscientizasse de que o ingresso no Judiciário deva ser fundamentado. Milhares de embargos de declaração são opostos, segundo ele, sem qualquer tipo de fundamentação, apenas com o objetivo de se levar um tempo maior para interpor o recurso principal.

Formalismo

Uma queixa comum quanto à prestação jurisdicional está relacionada ao excessivo formalismo por parte dos magistrados. Outra crítica é a maneira nada eficaz em que muitas vezes é dada a solução judicial. A parte leva mas não ganha e a demora para o resultado é tanta que surge o questionamento se valeu mesmo a pena entrar na Justiça. Segundo Paulo Hoffman, no seu trabalho sobre a “Razoável duração do processo”, em média o Poder Judiciário leva cinco anos para julgar uma causa.

Em um conflito de competência julgado pelo STJ, em que uma mãe reclamava o pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande do Sul, a Terceira Turma decidiu que não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo juiz natural em tempo célere. O mero apego à formalidade, segundo o STJ, não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade (CC 90.642).

Uma resposta dada pelo STJ ao problema da morosidade também pode ser vista em ações que discutem o fornecimento de medicamento por parte do Estado para aquelas pessoas que não têm recursos para pagá-los. O STJ vem entendendo em múltiplos julgamentos que não é cabível chamar à União Federal para integrar o polo da lide nas ações que tratam dessa matéria por afronta ao princípio da razoável duração do processo.

Segundo o STJ, a hipótese de chamamento ao processo, prevista no artigo 77, inciso III, do CPC, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia certa. Tratando-se de uma hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa. Para o STJ, o chamamento ao processo da União, pelo estado de Santa Catarina, no caso da reclamação pelo fornecimento de medicamentos, é uma medida protelatória, que não traz utilidade ao processo (Resp 1.150.283).

Melhores salários

Flávio Beal, no seu estudo sobre “Morosidade da Justiça – Impunidade + Injustiça”, aponta que entre as causas para uma prestação judicial deficiente está a insuficiência de juízes para atender o grande número de processos, a falta de treinamento e melhores salários para os servidores que atuam no Judiciário, o excesso de recursos, o formalismo e a nomeação de juízes em atividade nas comarcas para dirigir a Justiça Eleitoral com prejuízos para a Justiça comum. Ele aponta ainda burocracia nos trâmites judiciais.

A morosidade no processo, segundo Marco Félix, pode ser vista no próprio ato de citação do réu. Pela lei, o prazo mais comum de defesa é de quinze dias, contados da juntada do mandado ou do recebimento da carta de citação nos autos. Mas o processo pode levar meses. “A morosidade desta etapa é assustadora” registra o autor. Se forem dois ou mais réus no processo, com procuradores diversos, os prazos podem ser contados em dobro.

Em 2011, a Segunda Turma julgou um processo no qual atendeu o pedido do Município do Rio de Janeiro para afastar a prescrição declarada na cobrança de IPTU. O processo de execução ficou paralisado por doze anos sem que fosse realizada a citação. Segundo o STJ, a ineficiência da máquina judiciária prejudicou os interesses do credor, que, pela falta da citação, não teve oportunidade de impulsionar o processo (Resp 1.102.431).

Em casos que tratam da concessão de liminar em apreensão de bens envolvendo vários réus, o STJ decidiu que o prazo para ingressar com a ação principal, por exemplo, se conta a partir de qualquer ato que deu motivo ao sequestro, ainda que não foram todos concluídos. O objetivo é preservar à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando a pronta instauração do processo principal, em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, não querem cumprir a liminar (Resp 1.040.404).

Fora do tempo

A razoável duração do processo, segundo a doutrina, não se confunde com celeridade processual. A primeira tem a ver com a garantia de que o jurisdicionado vai ter seu processo julgado em tempo razoável. A segunda, com o fato de que os atos vão ser realizados no menor espaço de tempo, no sentido da economia processual.

A doutrina aponta que a falha da prestação judiciária relativa à afronta à razoável duração do processo gera direito a indenização. Um projeto de lei buscou regulamentar os pedidos de indenização em relação à inércia do Judiciário, mas foi arquivado por inconstitucionalidade (PL 7.599/2006).

No julgamento de um recurso, a Primeira Turma decidiu que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica exame de provas, o que não pode ser feito no âmbito de uma Corte Superior. As decisões acabam ficando a cargo das instâncias de primeiro e segundo grau. (Resp 1.102.431).

Indenização

Marco Félix defende que algumas situações justificam o pedido de indenização do jurisdicionado frente ao Estado. Caso ocorra um dano à parte porque o processo não foi concluso no tempo que determina a lei; se há quebra de linearidade no curso processual por conta de um agente público, fazendo com que o processo retorne a seu início; se há permissão do Judiciário para que grandes sociedades litiguem teses batidas, causando prejuízos à parte credora são algumas delas.

Nas decisões que envolvem a inércia do Estado no trâmite de recursos administrativos, o STJ vem entendendo que os órgãos não podem prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito dos administrados ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. Desde a data da interposição de um recurso administrativo contra uma portaria de anistia, por exemplo, passaram-se seis anos, sem que o ministro da Justiça decidisse. A Terceira Seção entendeu que, na ausência de previsão legal para o julgamento dos recursos interpostos pelos anistiados políticos, deveriam ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei 9.784/99 (MS 13.728).

Além das causas estruturais, legais ou institucionais que afetam o bom andamento do processo, a realidade, segundo José Carlos Barbosa Moreira no artigo “A duração dos processos: alguns dados comparativos”, é que quanto mais transgressões houver por parte dos brasileiros, maior é a frequência dos que requisitarão os serviços da Justiça.

Os caminhos judiciais estariam mais desimpedidos se todos os contribuintes pagassem seus impostos, se a administração não desprezasse os preceitos jurídicos e éticos ao realizar uma concorrência, se os pais provessem espontaneamente o sustento dos filhos menores. Mas sempre que isso deixar de ocorrer, cabe ao Judiciário encontrar meios para fazer com que o processo seja julgado em prazo razoável, com respeito à segurança jurídica e todos os bons princípios do Direito.
 AgResp 1206813

MC 17226

Resp 1306098

CC 90642

Resp 1150283

Resp 1102431

Resp 1040404

Resp 1102431

MS 13728
Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/as-solucoes-stj-para-uma-justica-mais-celere

quinta-feira, 26 de julho de 2012

O estagiário do assessor do juiz...

 (26.07.12)
Charge de Gerson Kauer

Por Antonio Augusto Biermann Pinto,
advogado (OAB/RS nº 33.967) e professor de Direito, em Santiago, RS

Repercute o texto do Dr. Lênio Luiz Streck, “A estagiariocracia”. Com o brilhantismo e acuidade habituais, o articulista - que é procurador de justiça no RS - aborda a proliferação de estagiários em órgãos públicos. A questão não é nova. Há muito se faz bem conhecida, e merece, realmente, ser debatida.

O Poder Judiciário, hoje, ao que se sabe, restaria ainda mais lento, quase inviabilizado, não fosse a atuação e o auxílio dos estagiários.

Como advogado e professir de Direito, reconheço a importância do estágio na construção pessoal e profissional dos acadêmicos. Noto o crescimento, em todos os níveis, dos acadêmicos que realizam estágios, especialmente o dos que o fazem junto à Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Tive, e tenho atualmente, alunos que são estagiários e desempenham com dedicação suas funções, sendo capazes de realizar as mais variadas peças processuais com brilhantismo e competência.

Contudo, o que preocupa a todos é a utilização desvirtuada dos estagiários, aos quais são atribuídas, de fato, tarefas e funções que não deveriam desempenhar.

Sentenças e acórdãos, como bem lembra o Dr. Lênio, são exemplos. A esse respeito, em abril de 2007, escrevi, aqui mesmo no Espaço Vital, um artigo denominado “Sentença exarada por quem não é juiz é sentença inexistente”. No texto apontei a pratica, de fato, por assessores e estagiários, do ato mais importante do processo: a sentença.

O perigo dessa prática, de todo condenável, é o de o juiz não ler, ou de não poder ler com o devido cuidado, as peças produzidas por outros, e que, ao final, acaba assinando como de sua produção, o que levanta questões outras que aqui não cabem.

Pois tal temor resta confirmado pelo próprio presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, em entrevista publicada no Espaço Vital em 29/06/11:  "O que se diz, e pode-se imaginar isso em qualquer lugar, é que os juízes assinam mais decisões do que eles realmente podem ler".

Não é difícil imaginar a frustração sentida pelos profissionais da Advocacia, e, por via de consequência, das partes por eles representadas, ao perceberem - e  isso se capta de longe - que suas pretensões e resistências não mereceram, realmente, a análise daqueles que possuem a atribuição constitucional para fazê-lo.

É preocupante a utilização de estagiários para a realização de atos que não lhes cabem.  Some-se a isso o verdadeiro martírio a que estão submetidos os servidores concursados, com o acúmulo de funções, sem receber qualquer remuneração ou vantagem para isso -, e assim temos o atual panorama do Judiciário gaúcho e brasileiro.

Recentemente, em uma determinada comarca, tive o privilégio de ser atendido por um querido ex-aluno, o qual me disse que ele é “estagiário do assessor do juiz”.

Realmente, Dr. Lênio, estoquemos comida e água. O fim, se já não chegou, está virando a esquina.
aabp1@yahoo.com.br


Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=27742


sábado, 21 de julho de 2012


Filhas de ex-combatente da FEB que se casaram perderam direito ao recebimento de pensão


A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pelas filhas de ex-combatente integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB). As recorrentes requeriam a reforma da sentença de primeiro grau a fim de obter o recebimento da pensão especial por morte de seu pai.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelas filhas do ex-combatente ao fundamento de que as autorias teriam se casado posteriormente à concessão da pensão por morte e, por esse motivo, observando-se a legislação, não teriam mais direito ao benefício.

Inconformadas, as moças recorreram ao TRF da 1.ª Região, alegando terem, sim, direito à percepção da pensão especial, pois, “em cumprimento ao princípio da isonomia, todas as filhas de ex-combatentes, independentemente de seu estado civil ou profissão, cujos genitores faleceram anteriormente à edição da Lei 8.059/90, percebem a pensão especial estabelecida nos dispositivos contidos no art. 30 da Lei 4.242/63”.

Para o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece ser reformada. “Pelo art. 2.º, b, da Lei 3.633/59, as filhas dos ex-integrantes da FEB, ao se casarem, perdem o direito à pensão especial ali regulada”, afirmou.
Segundo o magistrado, aplicando-se a legislação vigente à data do óbito do ex-combatente para fins de pensionamento, quando do falecimento do pai das recorrentes, as filhas mulheres de ex-integrante da FEB, na ausência da mãe, que se casassem após a concessão da pensão especial, estariam excluídas do rol de beneficiários.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso.
Processo n.º 0002932-91.2009.4.01.3811


Justiça determina partilha de bens com concubina

Justiça determina partilha de bens com concubina
Justiça determina partilha de bens com concubina - Divulgação/Internet

Justiça de Mato Grosso reconheceu a união estável de um casal que manteve relacionamento extraconjugal por 17 anos, mesmo o homem tendo outra família, e determinou a partilha do patrimônio em comum, ou seja, dos bens angariados e acrescidos durante a relação extramatrimonial. Para assegurar os direitos, houve ainda a determinação do bloqueio parcial dos bens.
 
A Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens Adquiridos na Constância da União movida por E.F.S. em desfavor de J.M.A. relata que o casal viveu junto por 17 anos, entre 1989 e 2006. Eles moraram juntos sob o mesmo teto e em união estável, no município de Juscimeira (157km a sul de Cuiabá), como se casados fossem, sendo que ela trabalhava e auxiliava o requerido na manutenção das suas fazendas.

A relação era pública e foi provada por meio de fotografias da convivência das partes em momentos do dia-a-dia (inclusive em igrejas), rodeados de familiares e amigos, bem como por meio de recortes de jornal contendo fotos do casal perante a sociedade local. A mulher alega ainda que o ex-companheiro auxiliava na criação de seus filhos. Para demonstrar os negócios empreendidos, a requerente juntou aos autos cópia das negociações feitas durante o período em que viveram juntos, como contratos de compra e venda de imóveis, arrendamento de semoventes, contrato de parceria pecuária, dentre outros.
 
Em 2006, o requerido mudou para o município de Piraju, no interior de São Paulo, por ter atingido idade avançada. Alegou que os filhos dele, completadas suas capacidades civis e residentes no interior paulista, começaram a assumir os negócios do pai. Após a separação e a partida do homem, a autora alegou que não houve partilha dos bens construídos durante o longo relacionamento, razão pela qual requereu a restituição da parte que lhe caberia por ter auxiliado e trabalhado em conjunto na construção do patrimônio. Pediu ainda liminarmente o bloqueio de valores e patrimônio do requerido para que não houvesse dilapidação.
 
O próprio requerido confessou no processo a existência da vida em comum, asseverando, contudo, ser o relacionamento extraconjugal, tendo-se em vista o fato de ser casado e de nunca ter se separado, de fato, de sua legítima esposa. Argumentou se tratar de concubinato impuro, havendo, neste caso, impedimento legal para o reconhecimento da união estável (art. 1.521, VI, do Código Civil). Destacou ter negócios em São Paulo, bem como em Mato Grosso, alternando de tempos em tempos sua estadia, ficando ora numa cidade, ora noutra, confirmando assim o relacionamento adúltero com a requerente.
 
Nos autos, o réu alegou que não se tratava de uma relação de 17 anos. Isto porque a relação teria se intensificado entre os anos de 2000 e 2006, momento em que passou mais tempo no município de Juscimeira e, consequentemente aumentou a convivência com a ora requerente. No processo, o requerido aduziu ainda que o objeto da partilha de bens já fazia parte do pedido feito na ação em trâmite na Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, relacionada a bens adquiridos durante a constância da relação. Desta forma, requereu a reunião daquele feito a este, em face da continência existente, a fim de que os processos fossem julgados simultaneamente.
 
Inicialmente, a magistrada analisou a prejudicial de continência apoiada na existência da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Anulação de Ato Jurídico em Decorrência de Fraude Contra Credores tramitando na Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá. Conforme a juíza, o Código de Processo Civil regula a continência nos artigos 104 e 105. Explicou que o objeto das duas demandas são distintos, havendo em comum somente as partes envolvidas. “Assim, os argumentos do requerido não se sustentam, sendo impossível a alegação de continência/conexão, pela própria perspectiva processual formal à regularidade de trâmite e devida observância do Juiz Natural segundo regras de competência”.
 
Para a magistrada, o caso relatado não se trata de um segundo casamento ou relação de simples concubinato, mas sim de corresponsabilidades particulares e privadas decorrentes dos envolvimentos familiares reais construídos. Para a juíza, essas famílias fazem parte da sociedade e não podem ser simplesmente excluídas da percepção de Justiça a que fazem jus. “Não podemos desconsiderar a existência da união e seus vínculos familiares, caso esta realidade esteja prescrita aos fatos trazidos no processo, sob pena de criar extrema desigualdade, sob a argumentação de ‘legitimidade’”.
 
Ressaltou a juíza que a família apontada pelo réu como tradicional reside em Piraju (SP), onde o requerido mantém fazendas e outras atividades. Da mesma forma, o homem mantinha patrimônio e empreendimentos no município de Juscimeira (MT), onde também mantinha uma segunda família, como relacionamento extraconjugal. “Os documentos, apesar da tentativa do requerido em minorar o tempo de convivência comum, são enfáticos quanto à existência da relação familiar existente. Desta forma, restou incontroversa a alegação de que ambos mantiveram um relacionamento duradouro, por 17 anos, conforme termos também inseridos na declaração registrada em cartório”.
 
Conforme a decisão, deve ser levado em consideração que não se trata de um simples relacionamento paralelo, de uma traição, mas sim de um núcleo familiar constituído durante quase duas décadas. “Nessa situação, pode-se considerar que o esforço e dedicação da autora são equiparados à da esposa legítima, tendo em vista que a primeira também desenvolveu atividade nessa condição, administrando a casa, os pertences do casal, acompanhando/chefiando os empregados da fazenda, etc., e, portanto, direitos devem ser assegurados”.
 
No entendimento da juíza, o desvalor atribuído à mulher que não era casada legalmente com o réu não pode ser amparado por uma Constituição que se diz garantista, que defende os princípios da dignidade humana. “De acordo com esse entendimento não se pode utilizar dois pesos e duas medidas para um mesmo caso”, discorre a juíza na decisão, lembrando que “costumeiramente, são as mulheres que se veem desprotegidas e desprovidas de direitos nessas relações. Isso nos leva a perquirir outra elementar hábil à legitimidade do direito: o combate à violência e à discriminação de gênero”.
 
Amini Haddad lembrou que atualmente a requerente tem 50 anos e não conta com trabalho, uma vez que por 17 anos o emprego dela baseava-se nas diversas atividades realizadas nas fazendas, como os afazeres domésticos de um modo geral, o trato com animais, negociações visando compra e venda de mercadorias, bens e imóveis. “Não há como negar a dependência financeira da autora em relação ao réu. Suas situações econômica, afetiva e familiar ficaram profundamente entrelaçadas!”.
 
Diante de todo o exposto, a magistrada determinou a partilha do patrimônio comum, ou seja, tão-somente dos bens angariados e acrescidos durante a relação extramatrimonial estabelecida, bem como estabeleceu a medida assecuratória (art. 798 c/c arts. 461 e 461A) e para bloqueio de 25% (proporcionalidade na divisão: esposa e concubina) somente do patrimônio adquirido no período da convivência familiar do requerido com a autora, bem como, na mesma porcentagem, das movimentações em aplicações financeiras. “Para efeitos de partilha, dever-se-á proceder à liquidação, considerando os termos do art. 475-C, quanto aos bens adquiridos de junho de 1989 a junho de 2006, durante a permanência da relação concubinária”, descreve trecho da decisão, que reconheceu ainda convivência, em união, do casal e declarou a dissolução da união familiar, após 17 anos de convivência comum.

Justiça não reconhece união estável entre amante e homem casado

 

Justiça não reconhece união estável entre amante e homem casado
Justiça não reconhece união estável entre amante e homem casado - Divulgação/Internet
Câmara Cível do TJDFT negou provimento a recurso interposto por mulher que entrou na Justiça para pedir o reconhecimento de união estável, pós-morte, com um homem casado, com quem se relacionou durante 15 anos. Ela chegou a apresentar escritura pública firmada pelos dois para fins previdenciários junto ao INSS, no entanto, o colegiado considerou a documentação insuficiente para o reconhecimento da união estável.
A autora afirmou que manteve relacionamento com o falecido de 1994 até a data de sua morte, em 2009. Segundo ela, a relação entre eles foi registrada em cartório por meio de escritura pública lavrada para comprovação junto ao INSS. No documento, os dois declaram para todos os fins “conviverem maritalmente em União Estável e sob o mesmo teto, há 15 anos, como se casados fossem”.
Do lado oposto, a viúva afirmou, em depoimento, que mantinha com o cônjuge convívio marital, inclusive com relações sexuais, e que o casamento perdurou de 1975 até a morte dele. A certidão de óbito juntada aos autos confirmou que o homem era casado e que deixava mulher e seis filhos, todos maiores de idade.
Na sentença de 1º Grau, o pedido da autora foi atendido, reconhecendo a união estável pós-morte. A esposa e os filhos do falecido recorreram da sentença, através de apelação à 2ª Instância do Tribunal.
No julgamento da apelação, por maioria, prevaleceu o entendimento de que não é possível o reconhecimento da união estável entre amante e homem casado. Segundo os votos vencendores: "A união estável entre o homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Por não ter havido unanimidade entre os julgadores, a autora entrou com novo recurso (embargos infringentes) pedindo a prevalência do voto vencido, que, na mesma linha da sentença, reconheceu a união estável.
A Câmara Cível, porém, manteve o entendimento da maioria da Turma. De acordo com o relator, “a escritura pública declaratória juntada no processo, apesar de gozar de presunção de veracidade, por si só, não é suficiente para atingir os fins pretendidos pela autora, notadamente quando se apresenta como uma prova isolada. Admite-se o reconhecimento de união estável estabelecida por pessoa casada, se ela estiver separada de fato. No caso em questão, o falecido mantinha, ao mesmo tempo, relação marital com a mulher, com quem era casado, e relacionamento amoroso com a autora, o que impede o reconhecimento da união estável na vigência do casamento”.