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terça-feira, 7 de junho de 2011

Blitz revela produtos que pesam menos do que diz a embalagem

O Ipem não fiscaliza qualidade de alimentos. Cuida só de pesos, medidas e embalagens. Na maior parte dos itens reprovados, faltavam poucos gramas.
Você vai ao supermercado e compra meio quilo de açúcar, um quilo de feijão, cem gramas de biscoito. Pelo menos, você acha que o peso é esse. Mas será que dá para confiar?
Uma pesquisa do Instituto de Pesos e Medidas, o Ipem, mostra que você pode estar levando pra casa bem menos do que a embalagem indica.
Na primeira quinzena de maio, o Ipem foi fundo no levantamento. Fiscalizou 5.281 produtos e encontrou problemas em 77. Mais do que nas pesquisas de janeiro a abril deste ano e bem acima dos resultados de 2010.
Os campeões das irregularidades foram os biscoitos. “Devia ter uma balança para a gente conferir”, diz um homem.
Nossas equipes foram com os fiscais nas blitz na capital paulista e em outras três cidades. “Você tem várias peças do produto sem etiquetar. Essa é uma dupla indicação quantitativa: já tem um valor que vem do acondicionador e aqui foi colocado como a mais”, explica a fiscal do Ipem de São Paulo Vera Lúcia Gonçalves.
Os produtos com suspeita de irregularidades foram levados para o laboratório do Ipem. O maior número de problemas foi encontrado nos biscoitos: 21 produtos das marcas Mabel e Elbi's pesavam menos do que o indicado. Em nota, o fabricante das duas marcas diz que "adota a política de colocar em seus produtos 3% a mais de peso".
Nos biscoitos Visconti e Bauducco, que pertencem ao mesmo grupo, foram oito irregularidades. A empresa afirma que os produtos "são elaborados dentro de rigorosos padrões de qualidade" e que "vai apurar o ocorrido e fazer as adequações devidas".
O Ipem não fiscaliza qualidade de alimentos. Cuida só de pesos, medidas e embalagens. Na maior parte dos itens reprovados, faltavam poucos gramas, mas algumas diferenças chamam mais a atenção.
Em uma embalagem de 478g de salame do supermercado Confiança, de Bauru, interior de São Paulo, havia 91g a menos. A empresa afirma que "os problemas foram pontuais e rapidamente ajustados".
No supermercado Hirota do Jabaquara, zona sul de São Paulo, a embalagem indicava 352g de bacalhau, mas trazia 61g a menos. O supermercado diz que, para evitar esse tipo de problema, "intensificou a repesagem diária do produto".
“A gente está sempre antenado e não pode bobear. Se bobear é passado pra trás”, alerta Lúcia Pacífico, presidente do MDCC-MG. Ela faz parte de um grupo que não admite produtos com peso a menos. É o movimento das donas de casa e consumidores de Minas Gerais.
“É mais interessante diminuir uma coisa pequena, ganhar numa coisa pequena, em milhões de coisas pequenas, porque aquilo não chama atenção. Ninguém vai pensar nisso”, ressalta
Geralda Lopes de Oliveira, integrante do MDCC-MG.
“Mas nós pensamos”, afirma Dona Lúcia.
A associação começou como uma reunião de donas de casa, mas foi ganhando adeptos. “Hoje os homens já fazem parte do movimento das donas de casa a pedido deles”, diz Dona Lúcia.
Atenção para essas dicas: pese o produto na balança do supermercado. O peso total deve ser sempre maior do que o indicado no pacote. Nunca compre produtos sem o peso na embalagem. A etiqueta de alimentos pesados pelo supermercado e vendidos em bandejas, como presunto, queijo, carnes etc, deve trazer o peso líquido do produto mais o peso da embalagem.
“Pedir para pesar na hora para a gente ver. Um queijo, por exemplo, está lá a embalagem marcando, faz favor de pesar que eu quero verificar se é essa quantidade mesmo”, indica Graça Castro, do MDCC-MG.
Fique atento às mudanças de embalagens. Se o produto tiver a quantidade reduzida, o consumidor deve ser informado com destaque e preste atenção ao rendimento dos produtos que usa com freqüência.
“O papel higiênico estava durando menos, estava comprando mais e botando a culpa no pessoal de casa, que tava usando desbragadamente o papel higiênico. Nós já começamos a ficar com a pulga atrás da orelha”, explica Lúcia Pacífico, presidente do MDCC-MG.
E, sempre que ficar com a pulga atrás da orelha: “A dona de casa tem que botar a boca no trombone. Se sentir lesada, não tem que ficar comodista. Tem que ir atrás. Vai no supermercado, vai aos Procons, vai em qualquer lugar, mas não leve gato por lebre”, recomenda Lúcia Pacífico.
Fonte: Fantástico - 05/06/2011

Justiça condena bufê a indenizar família de jovem assassinado

A Justiça de Ribeirão Preto (313 km de São Paulo) condenou o bufê Renato Aguiar --um das mais conceituados da cidade-- a indenizar em R$ 450 mil a família do estudante Rodrigo Bonilha por danos morais e materiais.
Em 2008, o jovem de 18 anos foi morto por um vigilante que trabalhava na empresa. Cabe recurso.
O juiz Paulo Cícero Augusto Pereira, da 5ª Vara Civil, considerou na sentença que a empresa deve ser responsabilizada pelo ato de Aurelito Borges Santiago.
Em janeiro de 2008, Rodrigo Bonilha voltava de uma festa com amigos e, em frente ao bufê Renato Aguiar, foi baleado por Santiago.
Segundo a polícia, o vigia alegou que teria discutido com os garotos, que tentavam danificar um veículo da empresa com uma placa de metal. O disparo, na versão de Santiago, foi acidental.
Amigos de Rodrigo contestam a versão do vigilante do bufê.
OUTRO LADO
O advogado Marcelo Luciano Ulian, que defende a empresa de Renato Aguiar, afirma que desconhece a sentença, mas acredita que o cliente deve recorrer dela.Fonte: Jornal Floripa - 06/06/2011

Amianto: empresa indenizará empregado com doença pulmonar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga, ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente nocivo, lembrou que o agente químico tem sido reconhecido como um dos males do século XX, e que estudos recentes revelam não haver níveis seguros de exposição à chamada “poeira assassina”.

O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9 considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.

Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.

O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional. Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto, visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem filtro.

O relator verificou que nenhum dos acórdãos trazidos para confronto de tese eram específicos ao caso, pois o TRT9 utilizou todos os meios de prova produzidos pelas partes para considerar a existência da doença ocupacional e estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado. Dessa forma, a Turma por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão regional que responsabilizou a Multilit pelo dano causado. No mesmo processo foi reconhecido ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.
(Dirceu Arcoverde).
Processo: RR-521900-41.2006.5.09.0892 
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 07/06/2011
LIMPEZA DE AERONAVE

TAM deve pagar adicional por periculosidade

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul garantiu o pagamento de adicional por periculosidade a uma ex-empregada da TAM Linhas Aéreas. Ela atuava como auxiliar de limpeza nas aeronaves. O pedido foi negado em primeiro grau. Os desembargadores acataram o recurso da autora da ação. O julgamento aconteceu no dia 12 maio. Cabe recurso.
Segundo a perícia técnica, a ex-empregada fazia limpeza durante o abastecimento dos aviões. Permanecia cerca de cinco minutos no interior das aeronaves e de cinco a 10 minutos, fora. Quando havia congestionamento, o tempo de permanência dentro dos aviões chegava a ser de 10 a 15 minutos em certas ocasiões.
O perito classificou a atividade como perigosa. A juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a ação improcedente. Segundo a juíza, o perigo para o empregado que faz limpeza interna na aeronave não tem vinculação com a atividade da área de risco — no caso, o local de reabastecimento dos aviões.
A sentença foi embasada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com base no Anexo 2, da NR-16, na Portaria 3.214/78, o TST dispõe que o adicional deve ser pago apenas a trabalhadores que abastecem aeronaves e aos que trabalham nos locais de abastecimento. A juíza também considerou o artigo 193 da CLT, o qual exige que a atividade implique no contato permanente com produtos inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado — o que, na visão da juíza, não ocorria. Isso porque a autora permanecia dentro da aeronave.
A 10ª Turma do TRT gaúcho, no entanto, ressaltou que a circunstância de não haver contato direto da ex-empregada com o combustível ou processo de abastecimento não afasta a incidência do artigo 193 da CLT. Para o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, “em se verificando a hipótese de risco potencial, pouco importa o caráter intermitente da exposição”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
SALÁRIO FICTÍCIO

Empresa assina carteira com salário menor e é punida

Um aposentado que durante 17 anos teve sua carteira de trabalho assinada com valor abaixo da quantia real do salário recebido conseguiu indenização por dano moral de R$ 100 mil e todas as perdas causadas em sua aposentadoria devido a essa diferença. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Transportes Versa Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) desfavorável à empresa.
De acordo com o processo, ele trabalhou para a transportadora durante 23 anos, de 1981 a 2004. Até 1998, o recolhimento previdenciário era feito com base no salário da sua categoria profissional, que era o valor registrado na carteira de trabalho, sem o acréscimo da comissão de 18% recebia por cada frete. A partir de 1998, próximo de sua aposentadoria, a Versa começou a pagar a contribuição previdenciária pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00. No entanto, essa base de contribuição não foi aceita pelo INSS para efeito da aposentadoria em 2000 porque o aumento salarial não foi estendido aos demais empregados e por não ter ocorrido troca de função do empregado. Assim, o trabalhador foi aposentado com R$ 581,79 mensais.
A segunda instância, quando julgou o processo, manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), tanto com relação ao dano moral, de R$ 100 mil, quanto ao dano material, que cobre os prejuízos financeiros sofridos com a aposentadoria menor até o trânsito em julgado do processo, além do pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, como FGTS, férias e 13º salário. Para o TRT, o autor do processo, que trabalhou 23 anos para a Versa, “teve frustrada a expectativa” de receber a aposentadoria calculada sobre o teto máximo de contribuição. “No momento em que se encontra enfermo, sem condições de continuar trabalhando, passa a depender exclusivamente de aposentadoria em valor muito inferior ao que deveria estar auferindo”, ressaltou o TRT. “É indiscutível que essa situação atingiu a moral e a honra do reclamante, gerando-lhe sofrimento íntimo, o qual deve ser reparado por compensação financeira”, concluiu o TRT em sua decisão.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na 7ª Turma do TST, não conheceu do Recurso de Revista da empresa contra o valor da indenização por dano moral e contra o teto máximo da aposentadoria como referência para o cálculo das diferenças a serem recebidas como dano material. De acordo com a ministra, tanto a Vara do Trabalho, que condenou a empresa, quanto o TRT, que manteve a sentença, “não agiram de forma que se pudesse reconhecer presente uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ao contrário, atuaram de forma a amenizar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo reclamante”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

NOVA SÚMULA

TST começa a usar jurisprudência aprovada

As novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho já estão sendo aplicadas pelas oito turmas do órgão. É o caso, por exemplo, da Súmula 331, aprovada com as outras no último dia 24 de maio. Nesta quarta-feira (1º/6), a 3ª Turma, sob relatoria do ministro Horácio de Senna Pires, abriu mão do enunciado para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras Petróleo Brasileiro S. A. em processo movido por empregado de uma prestadora de serviço.
Além de ser usada pela primeira vez, a Súmula 331 modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte. Em segunda instância, a Petrobras foi condenada a arcar com os direitos trabalhistas de um empregado Servimec Engenharia e Manutenção Industrial Ltda.
Pela nova redação, fica estabelecido que os entes da administração pública direta e indireta serão subsidiariamente responsáveis caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 1993, a Lei das Licitações. Ao excluir a condenação, o ministro levou em conta que, no processo, o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional não permitiu concluir pela ausência de fiscalização pela Petrobras do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço como empregadora.
Sem contar com a nova jurisprudência, o regional se baseou no entendimento anterior do TST, que previa “a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador”. As informações são da Assessoria de Comunicação do TST.
SEM RAZÃO

TST decide que folga no domingo não é obrigatória

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando o regime de trabalho de uma empresa estabelece uma folga a cada cinco dias, não é necessário que ela pague em dobro o serviço prestado no domingo. A decisão foi unânime.
A decisão se deu no julgamento de caso em que trabalhador rural, demitido sem justa causa, exigia que a empresa pagasse os domingos que trabalhou em dobro. Na 1ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, condenou a empresa. O TRT-15 alegou que, no artigo 7º, inciso XV, da CLT, é dito que o descanso semanal deve ser feito "preferencialmente aos domingos".
No entendimento do relator do caso no TST, ministro Brito Pereira, o trabalhador deve ter um descanso semanal de 24 horas consecutivas, conforme manda o artigo 67 da CLT. Se ele precisa trabalhar nos domingos, por conveniência da empresa ou utilidade pública, a obrigação da companhia é oferecer a folga em outro dia — como foi feito, de acordo com o constatado pelo TRT de Campinas.
Portanto, o TST decidiu que o pagamento dos domingos em dobro pela empresa seja suspenso imediatamente. Os nomes do trabalhador e da empresa não foram divulgados. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

TST aprova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa 


Brasília, 26/05/2011 - O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nova súmula que dispõe sobre intimação, publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Segue a íntegra da redação:
"INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."

domingo, 5 de dezembro de 2010

HORAS EXTRAS

Diagramador tem jornada de trabalho de jornalista

Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista do profissional.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas.
O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de notícias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de “designer gráfico”, porque distribui os elementos gráficos num determinado espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz, website ou tela de televisão, por exemplo.
Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador, inclusive no tocante à jornada.
O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a função de diagramador não exige formação superior em jornalismo (diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado por lei.
No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o direito do diagramador a ter jornada de trabalho de cinco horas foi objeto de decisão pela Turma.
Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto 83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego como condição para o exercício da profissão de jornalista.
No mais, observou a ministra Calsing, a jornada de trabalho do jornalista prevista na CLT é de cinco horas diárias (artigo 303). Logo, para ela, o diagramador tem direito à remuneração como extras das horas de serviço prestadas à empresa excedentes à quinta diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-70600-61.2008.5.10.0002

Fonte: www.conjur.com.br (01.12.10).
HORAS EXTRAS

quinta-feira, 18 de novembro de 2010


Ônus do ato

Servidor grevista deve assumir riscos, diz ministro

Servidores que aderem a movimento grevista devem assumir os riscos em relação a sua legitimidade e a sua legalidade. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, negou o pedido de liminar do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Sind-Justiça), que pediu a suspensão de atos da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O Sind-Justiça alegou descumprimento, por parte do TJ-RJ, de jurisprudência firmada pelo STF que garantiu aos servidores públicos o direito de greve. Segundo os autos, Entretanto, o presidente do TJ-RJ divulgou nota afirmando que “não existe a menor possibilidade de haver greve” e que “aqueles que tentarem sofrerão as consequências do seu ato”. Para a entidade, a medida tem como objetivo cercear o direito de greve dos servidores e causar medo em toda a categoria.
Gilmar Mendes, relator da ação, negou o pedido por não enxergar “num juízo precário, inerente à fase processual, que os atos impugnados veiculem ofensa ao decidido pelo STF no MI 708/DF”. Ele destacou que “a complexidade do exercício do direito de greve exige que a administração pública pratique atos tendentes à adequação da lei de greve do setor privado ao regime estatutário, concretizando, ademais, o princípio constitucional da continuidade do serviço essencial, o qual não pode ser abolido pelo legítimo exercício do direito de greve”.
Gilmar Mendes também destacou que o servidor, ao aderir à greve, deve assumir, também, os ônus inerentes ao ato. Ele destacou que, em princípio, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho. Isso porque a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho.
Esse entendimento, ainda conforme o ministro, “decorre do disposto nos julgados dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, que provisoriamente estabeleceram a previsão de regulação constitucional e processual da greve pelos servidores públicos estatutários”.
O casoO Sind-Justiça afirmou que a greve, por tempo indeterminado, foi deflagrada para reclamar o cumprimento de direitos e interesses da categoria supostamente desrespeitados. A Presidência do TJ editou o Aviso 100/2010, informando que não admitirá “falta injustificada de seus servidores” e declarou a “necessidade de manutenção, de forma contínua, da prestação jurisdicional”. Ainda conforme o sindicato, foram editados outros atos normativos na tentativa de obstaculizar o movimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
RCL 10.798


www.conjur.com.br