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sexta-feira, 10 de junho de 2011

Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida

STJ - 23/5/2011

Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida. Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado, concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé, afirmou.

Prazo de carência

O artigo 798 do novo Código Civil afirma que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio.

Ela disse que a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual. De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal. Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato.

À luz desse novo dispositivo legal, disse a relatora, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação. Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida - como ficou expresso na Súmula 61. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

terça-feira, 7 de junho de 2011

1ª Turma Recursal condena Norsa a pagar indenização por barata em refrigerante

A Norsa Refrigerantes Ltda. foi condenada, nesta segunda-feira (06/06), a pagar R$ 3 mil pelos danos morais causados à comerciante L.I.O., que encontrou uma barata dentro de uma garrafa de refrigerante. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo os autos, L.I.O. tem um comércio de pequeno porte, no bairro Bom Jardim, em Fortaleza, e adquiriu um lote de bebidas da Norsa. A comerciante assegurou que, ao abrir o refrigerador, percebeu o inseto dentro de uma das garrafas.
Ela afirmou ter desmaiado de susto e enfrentado problemas, entre eles teve a reputação manchada. “Impossível mensurar a quantidade de pessoas que presenciaram a exposição da barata, bem como dos danos eminentes do acontecimento”, asseverou.
Em 2007, ingressou com ação judicial contra a empresa. A Norsa apresentou contestação, defendendo que a comerciante não consumiu o refrigerante e que a garrafa sequer foi aberta. Portanto, alegou não ter ocorrido nenhum prejuízo de ordem moral.
A juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, da 5ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, condenou, em 2009, a empresa a pagar R$ 3 mil como reparação moral. Inconformada com a decisão, a Norsa entrou com recurso (nº 170-29.2007.8.06.0019-1) junto às Turmas Recursais.
Ao julgar o processo, a 1ª Turma manteve a sentença, por unanimidade. A relatora, juíza Marias das Graças Almeida de Quental, considerou que “ninguém espera se deparar com um corpo estranho dentro de um refrigerante”.
Ainda no voto, a magistrada afirmou que a empresa responde por produtos defeituosos que põe em circulação. Além disso, o fato de não ter havido consumo da bebida “não prova a inexistência dos danos morais”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/06/2011

Idosa que passou vexame em mercado por suposta nota falsa será indenizada

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve condenação imposta à rede Bistek Supermercados Ltda., que terá de indenizar uma cliente após envolvê-la em tumulto gerado por uma suposta nota falsa. Noemia Hoffman de Melo receberá R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. O fato ocorreu na tarde de 20 de janeiro de 2008, em uma unidade da rede na cidade de São José. No momento em pagava as compras, a idosa apresentou ao funcionário do caixa uma nota de R$ 50. O empregado achou que a cédula poderia ser falsa e comunicou o fato aos supervisores, que foram até o setor averiguar a quantia. Nesse instante, estava formada a balbúrdia.
A vítima alegou ter passado por situação de desconforto moral e físico, como dores no peito e falta de ar, em razão de ser cardíaca. Acrescentou que lhe foi atribuído ato criminoso, motivo que a fez passar por forte vexame em frente a outros clientes. Por fim, disse que não havia motivo para tamanho tumulto, já que, dias depois, a Caixa Econômica Federal (CEF) confirmou a veracidade da nota. Em sua apelação, a empresa ré enfatizou não haver prova de que a cédula acostada aos autos é a mesma apresentada ao supermercado naquela ocasião. Frisou que não há declaração firmada pela CEF a comprovar a veracidade da nota. Acrescentou que no dia dos fatos, no início da tarde de um domingo, o movimento era pequeno nas dependências da loja. Por fim, postulou a minoração do montante de indenização.
"[...] independentemente de a moeda ser realmente falsa, a requerente não poderia ter sido tratada como autora de ilícito, porquanto nada aludia que tivesse conhecimento da suposta falsidade. Logo, na dúvida, podendo a reclamante ser vítima e não agente delitiva, o episódio deveria ter sido conduzido com prudência e discrição", anotou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, ao negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.071056-2)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/06/2011

Juiz condena colégio a indenizar estudantes agredidos nas dependências da instituição

O juiz Carlos Rogério Facundo, auxiliando na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Associação das Religiosas da Instituição Cristã – Colégio Santa Cecília- a pagar indenização de R$ 100 mil aos estudantes P.F.B. e D.F.B., representados pelos pais no processo. Os dois alunos, que são irmãos, foram agredidos dentro do estabelecimento de ensino por outro aluno.
Conforme os autos, no dia 28 de fevereiro de 2008, a briga ocorreu quando os irmãos aguardavam, nas dependências da escola, a chegada da mãe. O irmão mais velho tentou contornar a situação, mas foi agredido, tendo sofrido sangramento nas narinas, inchaço nos olhos, edema e desvio septal.
Os pais alegaram que o colégio foi omisso, não impedindo a briga dentro do colégio. Além disso, afirmaram que, como o agressor não foi expulso, os dois irmãos tiveram que ser transferidos para outra escola, gerando desmotivação e isolamento entre os garotos.
Discordando do posicionamento do colégio após o fato, os pais publicaram nota em jornal narrando o acontecimento. Além disso, ajuizaram ação judicial.
Segundo a escola, logo que identificaram a confusão, os funcionários contiveram as crianças e socorreram a vítima, o que foi negado pelos pais dos meninos. O Colégio Santa Cecília alegou ainda que os acontecimentos se deram após o término das aulas, quando os estudantes já deveriam estar com os responsáveis. O estabelecimento educacional ajuizou ação de danos morais contra os genitores, em função da nota veiculada na imprensa.
Na sentença, o juiz levou em consideração que a agressão se deu no estabelecimento de ensino, portanto, “inequívoco é o nexo causal entre o dano, lesão corporal e defeito na atividade exercida pela requerida”. O magistrado reconheceu os transtornos sofridos pelos autores e afirmou que os fatos constituíram agressão à dignidade dos agredidos.
Julgou improcedente o pedido de indenização movido pelo colégio e condenou a instituição a pagar R$ 100 mil, a título de reparação de danos aos garotos. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (31/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/06/2011

Blitz revela produtos que pesam menos do que diz a embalagem

O Ipem não fiscaliza qualidade de alimentos. Cuida só de pesos, medidas e embalagens. Na maior parte dos itens reprovados, faltavam poucos gramas.
Você vai ao supermercado e compra meio quilo de açúcar, um quilo de feijão, cem gramas de biscoito. Pelo menos, você acha que o peso é esse. Mas será que dá para confiar?
Uma pesquisa do Instituto de Pesos e Medidas, o Ipem, mostra que você pode estar levando pra casa bem menos do que a embalagem indica.
Na primeira quinzena de maio, o Ipem foi fundo no levantamento. Fiscalizou 5.281 produtos e encontrou problemas em 77. Mais do que nas pesquisas de janeiro a abril deste ano e bem acima dos resultados de 2010.
Os campeões das irregularidades foram os biscoitos. “Devia ter uma balança para a gente conferir”, diz um homem.
Nossas equipes foram com os fiscais nas blitz na capital paulista e em outras três cidades. “Você tem várias peças do produto sem etiquetar. Essa é uma dupla indicação quantitativa: já tem um valor que vem do acondicionador e aqui foi colocado como a mais”, explica a fiscal do Ipem de São Paulo Vera Lúcia Gonçalves.
Os produtos com suspeita de irregularidades foram levados para o laboratório do Ipem. O maior número de problemas foi encontrado nos biscoitos: 21 produtos das marcas Mabel e Elbi's pesavam menos do que o indicado. Em nota, o fabricante das duas marcas diz que "adota a política de colocar em seus produtos 3% a mais de peso".
Nos biscoitos Visconti e Bauducco, que pertencem ao mesmo grupo, foram oito irregularidades. A empresa afirma que os produtos "são elaborados dentro de rigorosos padrões de qualidade" e que "vai apurar o ocorrido e fazer as adequações devidas".
O Ipem não fiscaliza qualidade de alimentos. Cuida só de pesos, medidas e embalagens. Na maior parte dos itens reprovados, faltavam poucos gramas, mas algumas diferenças chamam mais a atenção.
Em uma embalagem de 478g de salame do supermercado Confiança, de Bauru, interior de São Paulo, havia 91g a menos. A empresa afirma que "os problemas foram pontuais e rapidamente ajustados".
No supermercado Hirota do Jabaquara, zona sul de São Paulo, a embalagem indicava 352g de bacalhau, mas trazia 61g a menos. O supermercado diz que, para evitar esse tipo de problema, "intensificou a repesagem diária do produto".
“A gente está sempre antenado e não pode bobear. Se bobear é passado pra trás”, alerta Lúcia Pacífico, presidente do MDCC-MG. Ela faz parte de um grupo que não admite produtos com peso a menos. É o movimento das donas de casa e consumidores de Minas Gerais.
“É mais interessante diminuir uma coisa pequena, ganhar numa coisa pequena, em milhões de coisas pequenas, porque aquilo não chama atenção. Ninguém vai pensar nisso”, ressalta
Geralda Lopes de Oliveira, integrante do MDCC-MG.
“Mas nós pensamos”, afirma Dona Lúcia.
A associação começou como uma reunião de donas de casa, mas foi ganhando adeptos. “Hoje os homens já fazem parte do movimento das donas de casa a pedido deles”, diz Dona Lúcia.
Atenção para essas dicas: pese o produto na balança do supermercado. O peso total deve ser sempre maior do que o indicado no pacote. Nunca compre produtos sem o peso na embalagem. A etiqueta de alimentos pesados pelo supermercado e vendidos em bandejas, como presunto, queijo, carnes etc, deve trazer o peso líquido do produto mais o peso da embalagem.
“Pedir para pesar na hora para a gente ver. Um queijo, por exemplo, está lá a embalagem marcando, faz favor de pesar que eu quero verificar se é essa quantidade mesmo”, indica Graça Castro, do MDCC-MG.
Fique atento às mudanças de embalagens. Se o produto tiver a quantidade reduzida, o consumidor deve ser informado com destaque e preste atenção ao rendimento dos produtos que usa com freqüência.
“O papel higiênico estava durando menos, estava comprando mais e botando a culpa no pessoal de casa, que tava usando desbragadamente o papel higiênico. Nós já começamos a ficar com a pulga atrás da orelha”, explica Lúcia Pacífico, presidente do MDCC-MG.
E, sempre que ficar com a pulga atrás da orelha: “A dona de casa tem que botar a boca no trombone. Se sentir lesada, não tem que ficar comodista. Tem que ir atrás. Vai no supermercado, vai aos Procons, vai em qualquer lugar, mas não leve gato por lebre”, recomenda Lúcia Pacífico.
Fonte: Fantástico - 05/06/2011

Justiça condena bufê a indenizar família de jovem assassinado

A Justiça de Ribeirão Preto (313 km de São Paulo) condenou o bufê Renato Aguiar --um das mais conceituados da cidade-- a indenizar em R$ 450 mil a família do estudante Rodrigo Bonilha por danos morais e materiais.
Em 2008, o jovem de 18 anos foi morto por um vigilante que trabalhava na empresa. Cabe recurso.
O juiz Paulo Cícero Augusto Pereira, da 5ª Vara Civil, considerou na sentença que a empresa deve ser responsabilizada pelo ato de Aurelito Borges Santiago.
Em janeiro de 2008, Rodrigo Bonilha voltava de uma festa com amigos e, em frente ao bufê Renato Aguiar, foi baleado por Santiago.
Segundo a polícia, o vigia alegou que teria discutido com os garotos, que tentavam danificar um veículo da empresa com uma placa de metal. O disparo, na versão de Santiago, foi acidental.
Amigos de Rodrigo contestam a versão do vigilante do bufê.
OUTRO LADO
O advogado Marcelo Luciano Ulian, que defende a empresa de Renato Aguiar, afirma que desconhece a sentença, mas acredita que o cliente deve recorrer dela.Fonte: Jornal Floripa - 06/06/2011
TRATAMENTO INDIGNO

Gol deve indenizar passageiros maltratados

A VRG Linhas Aéreas (Gol) foi condenada a pagar indenização de R$ 1,5 milhão pelo tratamento indigno e desumano dispensado aos seus clientes, em diferentes ocasiões, especialmente pela falta de informações, confinamento em aeroportos, atrasos e cancelamentos de voos, desvios de rotas sem prévia comunicação e extravio ou violação de bagagens, sem ressarcimento. A decisão é do juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre ao julgar Ação Coletiva apresentada pela Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo (Andep). Cada passageiro irá receber R$ 14,6 mil por danos morais. Cabe recurso.
Os autores da Ação Coletiva contra a companhia pleiteando indenização por danos morais e materiais, apresentou farta documentação com fotos e vídeos para comprovar o mau tratamento dispensado a 100 passageiros, em diversas viagens.
Além das habituais reclamações de atrasos, trocas de rotas, falta ou desencontro de informações e extravio de bagagens, a Andep acusou a Gol de ‘‘confinamento, cárcere privado de passageiros em salas de embarque e sequestro’’. A Ação destacou que tais condutas foram praticadas de forma corriqueira pela companhia entre os anos de 2006 e 2009. Relatou que, após a compra da Varig, a qualidade do serviço do transporte aéreo caiu ainda mais, além de submeter os passageiros a situações indignas e humilhantes quando da utilização dos serviços. 
Após detalhar algumas situações de dificuldade e de descaso vividas pelos passageiros em vários aeroportos, inclusive na Argentina, a ação pede a antecipação de tutela para obrigar a empresa a prestar assistência digna aos seus consumidores; prestar informações claras e verdadeiras; fornecer informações com duas horas de antecedência, relativamente a qualquer intercorrência, sob pena de multa; prestar assistência em caso de atraso ou cancelamento de vôo, sob pena de multa; suspensão da cobrança de multa relativas à alteração dos bilhetes de passagens; colocar informações visíveis nos aeroportos sobre os direitos dos consumidores. 
Todos os pedidos estão condicionados a multa de R$ 100 mil para o caso de descumprimento, bem como ordenada a prisão de um dos diretores ou do presidente da empresa, com base no artigo 330 do Código Penal.
Por fim, a Ação da Andep solicitou que a companhia aérea fosse condenada a pagar, a cada consumidor, valor mínimo não inferior ao estipulado pela Convenção de Montreal, para atrasos de 5 horas ou mais — 4.987 euros ou R$ 14.661,78, ao câmbio de 12 de maio de 2009. Em caso de reincidência de atraso, a multa prevista seria no mesmo valor.
Em sua defesa a Gol alegou que a matéria não seria da competência da Justiça estadual. No mérito, disse que a pretensão era descabida, assim como inaplicável o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — direito ao arrependimento da contratação por parte do consumidor. Alegou também violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. Refutou a pretensão de assistência e fornecimento de documentação referente a eventuais atrasos e cancelamentos de voo, pedindo a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Inicialmente, o juiz Giovanni Conti afastou o interesse da Justiça Federal e confirmou a competência da Justiça estadual. No mérito, entendeu que o caso deve ser analisado com base na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Ação Civil Pública, subsidiariamente, pelos instrumentos do Código de Processo Civil.
O juiz discorreu sobre a vulnerabilidade do consumidor na sua relação com as empresas, citando a Lei 8078/90, cujas disposições são de interesse público e social, bem como fundamentais para o crescimento não só da economia, mas para o respeito ao consumidor. ‘‘Por isso, a política das relações de consumo deve ter como norte as determinações do artigo 4º, incisos I, II, VI, VII, VIII, que tratam exatamente da vulnerabilidade, da ação governamental de proteção ao consumidor, do Princípio da Repressão Eficiente aos Abusos, racionalização e melhoria dos serviços públicos e estudo constante das modificações de mercado. Mais que isso, devem ser respeitados os direitos básicos do consumidor, contidos no artigo 6º, com especial atenção aos incisos V, VII, VIII, X’’, complementou.
O juiz considerou a Ação procedente e determinou: 
a)   Que a companhia dê assistência e tratamento digno aos passageiros, providenciando hospedagem, translado e alimentação, bem como disponibilize uma ligação telefônica em caso de atraso superior a duas horas, acerca de voo que deva ocorrer dentro do território nacional, e três horas para voos internacionais. Cabe ao consumidor decidir se aceita a oferta e utiliza a assistência disponibilizada pela companhia ou se aguarda no aeroporto.
b) Que a companhia forneça informações claras e verdadeiras aos passageiros, incluindo a forma escrita, através de atestado comprobatório de atrasos e cancelamentos de voos, bem como para situações de recusa de embarque dos passageiros.
c) Que a companhia informe aos passageiros, de forma clara, adequada e de fácil compreensão, com antecedência mínima de duas horas, a contar do horário previsto para embarque, eventuais problemas que possam retardar ou mesmo impedir a partida do voo.
d) Que a companhia suspenda a cobrança de qualquer multa referente a eventuais alterações no bilhete aéreo, decorrentes de voos atrasados ou cancelados, seja quando os consumidores optarem por embarcar em outro voo oferecido pela empresa, ou optarem pelo reembolso da passagem.
e) Que a companhia suspenda a cobrança de quaisquer multa imposta aos consumidores que desistirem da compra de bilhetes aéreos realizadas fora do estabelecimento comercial (agência de viagens, internet, telefone,) dentro do prazo de sete dias, consoante determina o artigo 49, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
f) Que a companhia afixe, em local visível, em todos os seus balcões de atendimento, cartazes, informando os direitos básicos dos consumidores (artigo 6º da Lei 8.078/90), em especial o direito a tratamento digno, a informação, a assistência no aeroporto, a hospedagem, a alimentação, a transporte e a um telefonema, nos casos de atrasos de voo superiores a duas horas.
g) A fixação da pena de multa pecuniária equivalente a R$ 10 mil, a ser aplicada por consumidor e por evento, em caso de descumprimento de qualquer dos itens anteriores, revertendo o eventual numerário arrecadado a esse título para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
h) A condenação da companhia aérea a indenizar os passageiros associados da autora da Ação (Andep), em razão dos danos morais suportados, no valor de R$ 14.661,78, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data da sentença, e juros legais a contar da citação.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Empresa terá que pagar por mau atendimento

Por meio do Inquérito Civil nº 005/2010, o MP apurou que a Brasil Telecom não estaria cumprindo as normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC editada por meio do Decreto n.º 6.523/2008, em vigor desde o dia 1º de Dezembro de 2008.

Em testes efetuados, constatou-se que a empresa não vem cumprido as determinações relativas à: tempo máximo de espera para falar com atendente; proibição do consumidor ser transferido para outro atendente quando o assunto a ser tratado refere-se a cancelamento de serviços; e acesso e envio do conteúdo do histórico das demandas do consumidor.

Aponta o Ministério Público a violação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade da empresa prestar serviço público adequado e eficiente, e a consequente imposição de multa caso haja descumprimento de tal regra. Ressaltou ainda o dever da empresa indenizar 

Decisão

Ao analisar o processo, o Juíz Amaury da Silva Kuklinski, decidiu que, considerando que a empresa requerida é concessionária de um serviço público (telefonia) e que o objeto principal dos autos é o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), torna-se claro o interesse e a relevância social da demanda, ficando evidente também a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar nos autos.

Sendo assim, aponta o Juíz Amaury da Silva Kuklinski, que fica deferido o pedido pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa requerida cumpra todos os comandos do Decreto n.º 6.523/2008, sob pena de aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por evento noticiado nestes autos.

E, por fim, de forma a se evitar prejuízos a empresa requerida, fica estabelecido ainda, que o valor da multa será revertido aos consumidores que demonstrarem o desrespeito a norma citada, bem como a real necessidade de utilização dos serviços de Atendimento ao Consumidor.

ATENDIMENTO

Para realizar a reclamação perante o Procon/MS a fim de ter seu pedido encaminhado ao juiz, esclarece a Promotoria de Justiça, é preciso que o consumidor anote, ao final do atendimento pelo SAC, o número do protocolo de atendimento, para que seja possível a comprovação da alegação.

Os atendimentos referentes ao julgamento dessa liminar serão realizados mediante prévio atendimento pelo telefone 151. 

(Com informações do Portal do Ministério Público)
Fonte: Correio do Estado - 31/05/2011

Consumidor dá importância aos prazos e esquece juros

O consumidor considera que a redução do prazo de financiamento tem impacto maior sobre suas compras do que a alta dos juros. Pesquisa do Provar (Programa de Administração  do Varejo) mostrou que quando o índice de prazo médio aumenta em 1 ponto percentual, o indicador de vendas no varejo sobe 0,61 ponto. Já quando os juros sobem 1 ponto percentual, o índice de vendas recua 0,26 ponto.

O estudo constatou também que o aumento no prazo dos empréstimos representa aumento nas vendas duas vezes maior do que a queda de juros. Para o presidente do Provar, Cláudio Felisoni, a importância maior aos prazos deve-se, entre outros fatores, às informações que são passadas ao consumidor. A taxa de juros, na maioria das vezes, está embutida e por isso o comprador não consegue enxergá-la, enquanto os prazos são explicitados.

Segundo Felisoni, muitas lojas anunciam "juros zero" embora essas taxas sejam cobradas do consumidor, o que aumenta a sensibilidade e a atenção em relação aos prazos, em detrimento dos juros.
Fonte: Diário do Grande ABC - 27/05/2011

Procon autua bancos pela demora no atendimento

O Procon de Porto Alegre autuou, no último dia 26 de maio, mais três agências bancárias da Capital pelo descumprimento do Decreto 16.780/2010, que estipula a duração do tempo de espera dos consumidores em filas de bancos. Os estabelecimentos pertencem aos bancos Bradesco, da Avenida Baltazar de Oliveira Garcia; Itaú, da mesma avenida; e o HSBC da Avenida Sertório. Em 2011, já foram autuadas 20 agências bancárias pela demora no atendimento aos usuários de seus serviços.

"A legislação estipula o período máximo de espera de 15 minutos em dias normais e 20 minutos em vésperas de feriados ou nas ocasiões de pagamento dos servidores públicos", informa o diretor-executivo do Procon de Porto Alegre, Omar Ferri Júnior.

Comprovada a infração, os bancos têm 15 dias para apresentar defesa junto ao Procon. Com a autuação, o estabelecimento  é submetido a um processo administrativo no Procon municipal que poderá resultar em multa no valor de R$ 4.931,40. Em caso de reincidência da infração, a multa pode chegar a R$ 9.862,80.

O setor de Fiscalização do Procon de Porto Alegre recebe denúncias pelo telefone (51) 3289-1795 ou pelo site www.portoalegre.rs.gobv.br/procon. O órgão atende nos dias úteis, das 9h às 16h, na Rua dos Andradas, 686. Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon de Porto Alegre.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 29/05/2011