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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013


Passagens aéreas – saiba os seus direitos




Os consumidores utilizam-se cada vez mais dos serviços aéreos tanto para âmbito profissional quanto pessoal, o que facilita muito suas vidas extremamente corridas.

Muitos profissionais trabalham em uma cidade enquanto sua família encontra-se em outra. Muitos se utilizam do transporte aéreo para comparecer a reuniões de trabalho ou ainda para realizar compras em cidades distantes.

Com o aumento considerável do número de pessoas que optam pela utilização dos serviços de via aérea, tornou-se necessária uma garantia maior de proteção aos usuários e consumidores desse segmento.

Não podemos ficar a mercê das grandes companhias aéreas que muitas vezes visam somente os lucros e agem com desrespeito perante os usuários. Não se deve esquecer que com a compra da passagem aérea é estabelecido um contrato de transporte.

A ANAC (Agência Nacional de Aviação de Aviação Civil), agência federal reguladora, cuja responsabilidade é supervisionar e regulamentar a atividade de aviação civil, publicou no ano de 2010 a Resolução n. 141, reeditando normas e regras aplicáveis aos casos de voos atrasados ou cancelados, bem como para as hipóteses de preterição (casos em que o passageiro é impedido de embarcar ou por necessidade de troca de aeronave ou overbooking).

A norma editada pela ANAC dispõe que, nos casos de atraso, é possível a reacomodação ou o reembolso (se o passageiro desistir da viagem), além de retorno ao aeroporto de origem, nos casos de atraso ocorrido no aeroporto de escala ou conexão, desde que transcorridos no mínimo de 4 horas desde o evento. 

Nos casos de cancelamento ou interrupção e preterição, a reacomodação em outro voo (próprio ou de terceira companhia) tem de ser imediata, ou ainda, o passageiro pode optar por outro meio de transporte, como por exemplo, o rodoviário. A solicitação do reembolso é de forma imediata, não sendo necessário aguardar as 4 horas, bem como o valor tem sua devolução imediata.

Igualmente, também há o direito à informação, obrigando a companhia a informar o passageiro sobre o atraso, motivo e a previsão do horário de partida do voo, bem como deve prestar informações, sendo obrigação das companhias aéreas o fornecimento de uma Declaração escrita acerca do ocorrido (a empresa está obrigada a atestar a ocorrência do atraso ou cancelamento, indicando o nome do passageiro e o motivo do não embarque).

É importante destacar que o reembolso dos valores pagos pela passagem ou mesmo a reacomodação em outro voo não isenta a companhia aérea de indenizar via Judicial a totalidade dos danos e prejuízos enfrentados pelo consumidor, tais como: não comparecimento em uma reunião de negócios, impossibilidade de se fazer presente em uma festa familiar, despesas com hospedagem na cidade de destino e etc.

Para exigir indenizações, é importante que se guarde ticket ou cartão de embarque, a Declaração fornecida pela companhia, os comprovantes de eventuais gastos (alimentação, transporte, hospedagem, comunicação), além dos documentos relacionados à atividade que seria cumprida no destino.

É de ser salientado que a ANAC editou normas mínimas de proteção aos consumidores do transporte aéreo. Não podemos esquecer que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal n. 8.078/1990). Aí podemos dizer que as 4 horas prevista na regulamentação da ANAC para que se proceda na reacomodação ou no reembolso e fornecimento de acomodação em local adequado e serviço de hospedagem, nos casos de atraso, seria um atraso a nossa realidade.

A ANDEP (Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo) bem colocou que hoje se voa a jato e que em 4 horas se o cruza o Brasil. As normas internacionais estabelecem 15 minutos de tolerância para atraso de voo. Acima de 15 minutos, o voo está atrasado, estaria descumprido o contrato, independentemente da interpretação da ANAC. Salienta-se que a celeridade é um elemento integrante do contrato, motivo determinante da contratação.

E nesta linha de não limitar os consumidores às regras administrativas da ANAC temos tramitando no Senado federal o projeto de Lei n. 757 de 2011, que prevê o reembolso de 95% do valor pago para os pedidos formulados por consumidores, desde que com antecedência de 5 dias e 90% para os demais casos. Valendo a regra igualmente para remarcação do voo. Atualmente, há empresas que cobram até 80% do valor pago pela passagem como tarifa/multa pelo cancelamento ou remarcação da viagem. Não restando alternativa que não seja buscar restituição junto ao judiciário. 

Devemos buscar nossos direitos, assim contribuiremos para uma sociedade mais equilibrada.

Colunista: 
Kathelline Lopes de Azevedo
Advogada. Especialista em Processo Civil e Pós graduanda em Direito dos Contratos, 



Fonte: http://www.nacaojuridica.com.br/2013/02/passagens-aereas-saiba-os-seus-direitos.html

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