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terça-feira, 1 de maio de 2012


O dever de informação no Código de Ética Médica
1 de maio de 2012


Se o Código de Ética Médica fosse cumprido à risca, a relação médico-paciente seria perfeita. Como isso não se verifica no dia-a-dia dos hospitais, mister se faz analisar os principais artigos que tratam do dever de informar do médico.
O Capítulo IV do Código de Ética Médica é denominado de “Direitos Humanos”. Os artigos 46 e 48 tratam expressamente da questão do consentimento informado, tão caro para a relação médico-paciente. Assim, antes de efetuar qualquer procedimento, o médico deve esclarecer ao paciente sobre os riscos e benefícios do tratamento proposto, para que então, sopesando-os, o paciente expresse seu consentimento.
Já o Capítulo V do Código de Ética Médica cuida da relação dos médicos com os pacientes e seus familiares. É possível extrair de referido capítulo que a principal atitude antiética do médico é o desrespeito ao direito do paciente de decidir livremente sobre o tratamento que a ele é proposto. No art. 56 encontramos dois elementos importantes para a sustentação da relação médico-paciente, quais sejam, o princípio da autonomia do paciente e o princípio da informação adequada.
Nesse contexto, o art. 59 estabelece que, antes de decidir livremente sobre qualquer prática médica, o médico deve informar de maneira adequada, simples e acessível ao paciente o que será realizado para diagnosticar a doença, como se procederá ao seu tratamento, seus métodos, os riscos a que ele estará exposto, quais os resultados que vêm sendo obtidos em outros pacientes com respeito à mesma doença, dentre outras informações.
Feito isso, a relação estará mais equilibrada, uma vez que o médico terá respeitado a dignidade humana do paciente.
Entretanto, não raras vezes os médicos lançam mão das exceções contidas nos artigos 46 e 56 do Código de Ética Médica para se esquivarem do dever de informar os pacientes, principalmente aqueles em estado terminal.
Na realidade, o Código de Ética Médica sopesou o princípio da dignidade do ser humano com os princípios bioéticos da não maleficência e da beneficência. Isso porque, ao mesmo tempo em que o paciente tem o direito de saber a verdade sobre seu estado de saúde, há a exigência moral de que ele seja poupado de informações que não tenha condições de assimilar e que podem contribuir para a piora de seu quadro clínico.
Para Leonard M. Martin, o Código de Ética Médica optou por um paternalismo limitado, na medida em que evita a complacência com a mentira e propõe que se dê ao paciente toda informação que não lhe seja prejudicial.
Outra questão de suma importância está inserida no art. 69 do Código de Ética Médica. Trata-se da necessidade de se elaborar prontuário médico para cada paciente. Genival França Velloso ensina que o prontuário médico não é tão somente o “registro da anamnese do paciente, mas todo acervo documental padronizado, ordenado e conciso, referente ao registro dos cuidados médicos prestados e aos documentos anexos”.
Dessa forma, o médico deve formalizar todo seu procedimento de modo a propiciar ao paciente uma relação concreta e documentada, servindo o prontuário médico como uma fonte de informações para os dois sujeitos da relação, mas principalmente para o paciente, que é sempre carente delas.
O art. 70 do Código de Ética Médica, por sua vez, garante o acesso irrestrito do paciente a seu prontuário. Assim, é considerado antiético por parte do médico negar ao paciente acesso a algo que é seu, ou seja, às informações de que tem direito de saber.
Dessa forma, não permitir que o paciente conheça os procedimentos adotados pelo médico, bem como não dar a ele as explicações que permitam a compreensão de tais procedimentos caracteriza-se como atitude em desconformidade com a ética médica, pois desrespeita todos os princípios que norteiam a relação médico-paciente

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