O dever de informação no Código de Ética Médica
1 de maio de 2012
Se
o Código de Ética Médica fosse cumprido à risca, a relação médico-paciente
seria perfeita. Como isso não se verifica no dia-a-dia dos hospitais, mister se
faz analisar os principais artigos que tratam do dever de informar do médico.
O
Capítulo IV do Código de Ética Médica é denominado de “Direitos Humanos”. Os
artigos 46 e 48 tratam expressamente da questão do consentimento
informado, tão caro para a relação médico-paciente. Assim, antes de efetuar
qualquer procedimento, o médico deve esclarecer ao paciente sobre os riscos e
benefícios do tratamento proposto, para que então, sopesando-os, o paciente
expresse seu consentimento.
Já
o Capítulo V do Código de Ética Médica cuida da relação dos médicos com os
pacientes e seus familiares. É possível extrair de referido capítulo que a
principal atitude antiética do médico é o desrespeito ao direito do paciente de
decidir livremente sobre o tratamento que a ele é proposto. No art.
56 encontramos dois elementos importantes para a sustentação da relação
médico-paciente, quais sejam, o princípio da autonomia do paciente e o
princípio da informação adequada.
Nesse
contexto, o art. 59 estabelece que, antes de decidir livremente sobre
qualquer prática médica, o médico deve informar de maneira adequada, simples e
acessível ao paciente o que será realizado para diagnosticar a doença, como se
procederá ao seu tratamento, seus métodos, os riscos a que ele estará exposto,
quais os resultados que vêm sendo obtidos em outros pacientes com respeito à
mesma doença, dentre outras informações.
Feito
isso, a relação estará mais equilibrada, uma vez que o médico terá respeitado a
dignidade humana do paciente.
Entretanto,
não raras vezes os médicos lançam mão das exceções contidas nos artigos 46 e 56
do Código de Ética Médica para se esquivarem do dever de informar os pacientes,
principalmente aqueles em estado terminal.
Na
realidade, o Código de Ética Médica sopesou o princípio da dignidade do ser
humano com os princípios bioéticos da não maleficência e da beneficência. Isso
porque, ao mesmo tempo em que o paciente tem o direito de saber a verdade sobre
seu estado de saúde, há a exigência moral de que ele seja poupado de
informações que não tenha condições de assimilar e que podem contribuir para a
piora de seu quadro clínico.
Para
Leonard M. Martin, o Código de Ética Médica optou por um paternalismo limitado,
na medida em que evita a complacência com a mentira e propõe que se dê ao
paciente toda informação que não lhe seja prejudicial.
Outra
questão de suma importância está inserida no art. 69 do Código de Ética
Médica. Trata-se da necessidade de se elaborar prontuário médico para cada
paciente. Genival França Velloso ensina que o prontuário médico não é tão
somente o “registro da anamnese do paciente, mas todo acervo documental padronizado,
ordenado e conciso, referente ao registro dos cuidados médicos prestados e aos
documentos anexos”.
Dessa
forma, o médico deve formalizar todo seu procedimento de modo a propiciar ao
paciente uma relação concreta e documentada, servindo o prontuário médico como
uma fonte de informações para os dois sujeitos da relação, mas principalmente
para o paciente, que é sempre carente delas.
O
art. 70 do Código de Ética Médica, por sua vez, garante o acesso
irrestrito do paciente a seu prontuário. Assim, é considerado antiético por
parte do médico negar ao paciente acesso a algo que é seu, ou seja, às
informações de que tem direito de saber.
Dessa
forma, não permitir que o paciente conheça os procedimentos adotados pelo
médico, bem como não dar a ele as explicações que permitam a compreensão de
tais procedimentos caracteriza-se como atitude em desconformidade com a ética
médica, pois desrespeita todos os princípios que norteiam a relação
médico-paciente
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