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terça-feira, 29 de março de 2011

Foro de Camaragibe, PE

O foro da Comarca de Camaragibe, PE, ficou fechado de junho/2010 a janeiro/2011, tendo em vista a precariedade do antigo prédio, que corria o risco de desabamento.
O Poder Judiciário de Pernambuco, nesse período, buscou outro local para as novas instalações, e o encontrou, no Seminário Cristo Rei, entrada da cidade.
Durante o período em que permaneceu fechado, somente eram recebidas ações em que houvesse requerimentos urgentes (tutela antecipada, medidas cautelares, alimentos, etc...). As demais ações não estavam sendo recebidas. O atendimento, através de plantão, era feito no prédio do Ministério Público.
Eu tinha duas ações para ajuizar, desde novembro de 2010, mas como não havia nelas requerimento de urgência, não foram recebidas.
Finalmente, em 01.02.2011, dei entrada nas duas ações, já no Foro reaberto, em suas novas instalações. Ao perguntar ao funcionário qual a previsão para serem distribuídas, recebi a informação de que "não há previsão, pois temos apenas DOIS FUNCIONÁRIOS trabalhando no setor de Distribuição." 
Infelizmente, até a presente data, 29.03.2011, as duas ações não foram distribuídas e, o que é pior e muito mais grave: recebi informações de que "não foram encontradas no setor de Distribuição". Em outras palavras: a documentação foi "extraviada"...
Entrei em contato com a Ouvidoria do TJ/PE, onde sempre sou atendida prontamente, e de forma cordial, e estou aguardando uma posição deste setor.
Fica a indagação: desde novembro/2010, a empresa pagou as custas processuais das duas ações. No entanto, quatro meses após ter feito isso, as ações não só não foram distribuídas a uma das varas competentes, como também foram extraviadas no enorme emaranhado de papéis que repousa no setor de Distribuição do Foro de Camaragibe, acumulado nos seis meses em que não estava funcionando.
Não seria o caso, então, de modificar a legislação, possibilitando o recolhimento das custas somente após o Poder Judiciário tomar as providências, e agilizar o trabalho que lhe compete?
Trata-se de situação constrangedora, grave e que requer solução imediata. Para o advogado, é praticamente impossível de explicar ao cliente que, mesmo tendo recolhido as custas há quatro meses, sua ação sequer foi encaminhada à vara competente.
Fica, pois, o relato e a esperança de uma solução rápida e eficaz, por parte do TJ-PE.
VIDA NOVA

BA e MT fazem cursos profissionalizantes a apenados

O programa Começar de Novo, do Conselho Nacional de Justiça, tem crescido cada vez mais no país. Nesta segunda-feira (28/3), serão iniciadas aulas de capacitação e qualificação para 30 apenados do regime semiaberto da Bahia, e para 90 mulheres que cumprem pena em regime fechado na Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May, em Cuiabá (MT). Ao final, todos receberão um certificado de conclusão.
Para o CNJ e seus parceiros nos estados, um dos grandes desafios do programa é o investimento na capacitação profissional dos detentos. Ela é fundamental para que as vagas de emprego oferecidas por instituições públicas e privada possam ser preenchidas. 
Bahia
Em Salvador, o curso é o resultado da cooperação entre o Tribunal de Justiça do estado, por meio da Vara de Execuções Penais, as secretarias estaduais da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH) e do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai).

Serão oferecidos cursos de pedreiro, carpinteiro, montador de andaime e armador com carga horária de 200h/aula cada e duração de dois meses e meio, conforme a demanda de mão de obra contratada pelo Consórcio Arena / Odebrecht, responsável pelas obras da Arena Fonte Nova, o estádio de Salvador que vai abrigar os jogos da Copa do Mundo de 2014.
Além de camisa e material didático, os apenados terão, diariamente, lanche e ajuda de custo de transporte para deslocamento ao local das aulas. Ao final da qualificação, deverão ser aprovados em uma avaliação de frequência e desempenho para receber o certificado.
As ações de inserção dos apenados nas obras de infraestrutura feitas na Bahia para a Copa do Mundo de 2014 são coordenadas pelo Grupo de Monitoramento, Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), juntamente com a Assessoria de Ação Social do TJ-BA que promovem as propostas de trabalho e os cursos.
Segundo os termos da cooperação, os editais de licitação das obras e serviços públicos devem incluir a obrigatoriedade, por parte das empresas ganhadoras, de destinarem 5% das vagas de trabalho a presos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas alternativas e adolescentes em conflito com a lei, em contratos com mais de 20 funcionários. 
Mato Grosso
Em Cuiabá, os cursos de capacitação profissional são nas funções de atendente de nutrição, desenhista de moda e operação de microcomputadores, e as aulas estarão concluídas até julho. Outras 20 detentas já participam, desde 14 de março, de capacitação nas funções de manicure e pedicure.

Além dessas 90, a partir de 6 de abril, 50 detentas que cumprem pena em regime semiaberto no Albergue Feminino Nova Vida participam do I Workshop Minha Vida Minha Chance. A atividade terá 248 horas/aula e vai capacitá-las para desenvolver trabalhos autônomos informais.
Os cursos são uma parceria entre a Fundação Nova Chance (Funac), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social (Setecs), Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
O estado foi a primeira unidade da Federação a levar detentos para o trabalho nas obras de infraestrutura para a Copa do Mundo de 2014, na reforma do Estádio Arena Pantanal e na duplicação da rodovia Cuiabá-Chapada dos Guimarães. A segunda foi o Distrito Federal, empregando atendidos pelo projeto nas obras do Estádio Mané Garrincha, de Brasília. 
O programa
O Começar de Novo foi criado pelo CNJ em 2009, e é um conjunto de ações feitas em parceria com os Tribunais de Justiça voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para coordenar propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, e assim concretizar ações de cidadania e promover a redução da reincidência. Em dezembro de 2010, o programa recebeu o VII Prêmio Innovare, que valoriza práticas do Judiciário que beneficiam diretamente a população.

Os pilares do Começar de Novo são a inclusão produtiva e a proteção social às famílias, considerados fundamentais para reinserção dos egressos do sistema carcerário à sociedade. Nos casos em que essas ações são adotadas, aliadas a projetos de humanização e acesso a atividades religiosas, os índices de reincidência são reduzidos consideravelmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
LIMITE EM PRERROGATIVA

OAB não pode intervir em ação contra advogado

Não há interesse jurídico que justifique a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil em uma ação de indenização por danos morais na qual um dos associados figura como réu. O entendimento é do ministro Massami Uyeda, relator do caso na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual um advogado acusou um promotor por conduta incompatível com o cargo.
“A discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”, disse o relator. E completou que a “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.
De acordo com a denúncia, o acusado teria praticado prevaricação – crime praticado exclusivamente por um funcionário contra a Administração Pública com a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A acusação, feita pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, acabou arquivada.
Apesar de o advogado alegar que qualquer um pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade, o promotor entendeu a acusação como ofensiva e ajuizou a Ação por Danos Morais.
O entendimento de que a OAB teria direito a intervir foi manifestado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Foi aí que o promotor levou Recurso Especial ao STJ, na tentativa de excluir a entidade do processo.
Existem alguns dispositivos na legislação que prevêem a assistência nesses casos, avisa o ministro Uyeda. É o caso, por exemplo, do artigo 50 do Código de Processo Civil. Apesar disso, é preciso atentar para se, de fato, há interesse jurídico para essa atuação. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, lembrou.
Ainda de acordo com o relator, embora as prerrogativas existam, elas não são absolutas. Nem mesmo o artigo 49 do Estatuto da Advocacia não levaria, por si só, “à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
BRINCADEIRA NO TRIBUNAL

Suprema Corte dos EUA leva Hamlet a julgamento

Sócrates foi condenado por perverter a juventude ateniense. Enquanto isso, Thomas Jefferson e Napoleão estiveram no banco dos réus acusados de conspirarem pela destruição da cultura francesa no Novo Mundo. A distância dos julgamentos com os fatos históricos não impediu que a Suprema Corte dos Estados Unidos levasse os casos aos tribunais, por meio dos júris simulados.
The Wall Street Journal, em reportagem publicada no último 14 de março, explica com detalhes e em tom espirituoso como juízes e advogados encaram a brincadeira. Enquanto a corte dispensa 99% dos 100 mil casos que chegam todos os anos, muitos juízes americanos dedicam parte de seu tempo livre fazendo justamente o trabalho do dia a dia.
No último júri notável, advocacia e magistratura se debruçaram sobre a obra de Shakespeare. Em pauta, a peça teatral Hamlet e a contribuição do protagonista na morte de Polônio. Para o julgamento foram convocados grandes nomes do Direito na vida real: a advogada da atriz Lindsay Lohan e ganhadora do Oscar Helen Hunt para ser jurada. A produção ganhou até nome: "O Julgamento de Hamlet pelo juiz Anthony M. Kennedy".
A ideia de transportar Hamlet para o banco dos réus veio do juiz Kennedy. Ele conta que, no começo da década de 1990, psiquiatras revisaram definições sobre doenças mentais. Para ele, um exame sob o ponto de vista forense de Hamlet teria muito o que ensinar sobre o assunto.
Para muitos juízes, o prazer desse tipo de julgamento começa bem antes do tribunal. "Enquanto você lê todos esses casos", diz a juíza Ruth Bader Ginsburg, apontando para uma pilha de processos, "é agradável tirar um tempo pra ler algo prazeroso". E, se a diversão começa antes de a corte se reunir, acaba bem depois disso, em jantares depois das audiências, como explica a juíza: "Eu tomo uma ou duas taças de vinho. Isso seria impensável no ambiente da corte real".
A diferença com a vida real não para na quantidade de vinho consumida. A Suprema Corte não abre os seus julgamentos. Mas, no caso dos fictícios, o esquema é diferente. Eles são transmitidos desde 1987. Há quem discorde do empenho e questione a importância social desses julgamentos.
"Acho que seria bem mais importante se o público visse, na corte, um caso Bushversus Al Gore”, opina o senador aposentado Arlen Specter na reportagem publicada pelo The Wall Street Journal. "Eles deveriam relegar Hamlet para o Ensino Médio."
O preparo para esse tipo de simulação conta, muitas vezes, com a ajuda da arte. Foi esse caminho que a advogada Blair Berk escolheu. Durante os preparativos, procurou orientação com um de seus clientes, o ator Mel Gibson, que chegou a interpretar o príncipe da Dinamarca em Hamlet, de 1990.
O próximo julgamento de mentira já está marcado: acontece em abril. Na ocasião, a juíza Sonia Sotomayor, ao lado de outros dois, deve decidir como a senhora Cheveley, criada pelo escritor Oscar Wilde, será lembrada pelos futuros leitores do livro O Marido Ideal.
O Brasil também tem história nos julgamentos simulados. Teria Capitu traído Bentinho com o amigo Escobar? A pergunta, que se repete desde a publicação da obra machadiana Dom Casmurro, já tem resposta. Por falta de provas ou de fatos reais, os sete jurados do 2º Tribunal do Júri de Goiânia decidiram que Capitu não se enquadrava no crime de adultério, previsto, na época em que o enredo se desenvolve, no artigo 240 do Código Penal de 1940.
No julgamento fictício, a defesa da moça ficou por conta de Hélio Moreira, escritor e atual presidente da Academia Goiana de Letras, e a acusação ficou com Eurico Barbosa, imortal da entidade.
A reportagem do The Wall Street Journal pode ser lida aqui (em inglês).
REFORMA TRIBUTÁRIA

Sistema tributário brasileiro é complexo e injusto

Na primeira parte deste escrito foram apresentadas as seguintes constatações: a) é possível afirmar que o Brasil (suas instituições políticas e seus gastos), numa ótica tributária, custa cerca de um terço da riqueza produzida anualmente por sua sociedade e b) o Brasil, no mesmo viés anterior, custou (ou custa) cerca de R$ 5.500 por ano ou R$ 460 por mês para cada um dos seus habitantes.
Destacou-se, também, que as médias referidas escondem a profunda injustiça fiscal presente no sistema tributário brasileiro atual. Com efeito, os vários agentes e setores atuantes na economia brasileira experimentam efetivamente cargas tributárias extremamente díspares. Observa-se, inclusive, a presença de importantes benefícios (ou privilégios) tributários socialmente inaceitáveis.
Impõe-se, nesta sede, apontar, ainda que sumariamente: a) os principais traços caracterizadores da tributação no Brasil e b) as principais diretrizes a serem observadas num processo de superação das mazelas identificadas (movimento amplamente conhecido como reforma tributária).
São dois os principais defeitos da tributação no Brasil na atual quadra histórica: a) complexidade excessiva do sistema tributário e b) injustiça da estrutura tributária existente, notadamente em função de definições presentes na legislação infraconstitucional. A complexidade excessiva decorre dos seguintes fatores principais: a) quantidade de diplomas jurídico-tributários em vigor (alguns milhões); b) frequentes mudanças nessa extensa legislação, notadamente com uma perversa alternância de critérios adotados; c) instituição irracional de obrigações acessórias; d) proliferação de exigências tributárias com regramentos diferenciados e e) opções normativas que brigam com a realidade social e com a capacidade da administração tributária de lidar razoavelmente com tais definições.
Importa destacar, e esse registro é crucial, que a crítica formulada atinge a complexidade excessiva. Afinal, numa sociedade complexa, onde a atividade econômica experimenta as mais variadas formas de manifestação em acelerada mutação, não é viável um sistema tributário simples. Esse, a rigor, no contexto apontado, seria simplista ou simplório (a corrupção ou deturpação da simplicidade). Ademais, a simplificação exagerada, além do ponto ou limite adequado, descamba para a injustiça do sistema que não consegue flagrar as manifestações de riquezas a serem adequadamente tributadas.
O outro (e mais importante) defeito da tributação no Brasil, na atual quadra histórica, consiste na profunda injustiça observada na estruturação do sistema. Nessa perspectiva, afaste-se, de logo, porque não possui a extrema relevância pretendida por muitos, a motivação básica das mais recentes propostas de reforma tributária voltadas para redesenhar a repartição das receitas tributárias entre os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios). Por conta dessa visão particular e equivocada, a reforma tributária tem sido sinônimo de reforma no texto constitucional, justamente a sede normativa do desenho federativo das imposições tributárias e suas destinações estatais.
Afirme-se, e reafirme-se, contra incompreensões e interesses inconfessáveis: o “teatro de operações” de uma reforma tributária voltada para o combate à injustiça do sistema reside, fundamentalmente, na legislação infraconstitucional. Com efeito, a extensa e multifacetada legislação tributária infraconstitucional em vigor no Brasil viabiliza ou promove: a) uma fortíssima pressão sobre o consumo (e o trabalho, por extensão), aliviando outras bases econômicas (como a propriedade e a renda) e b) inúmeros e perversos benefícios (ou privilégios) fiscais socialmente inaceitáveis.
Segundo dados da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (www.ocde.org), a tributação da base de incidência consumo no Brasil alcança a casa dos 50% da arrecadação total contra: a) 16,2% nos EUA; b) 18,8% no Japão; c) 27,4% na Alemanha; d) 32,6% no Reino Unido; e) 26,6% na França; f) 27,4% na Itália e g) 29,4% na Espanha. Constata-se, ademais, que os segmentos mais onerados pela tributação no Brasil são o consumidor e o trabalhador.
Em outras palavras, da sociedade como um todo, as classes médias e populares e os trabalhadores arcam com a maior parte do ônus fiscal. Ademais, a excessiva tributação sobre o consumo implica em significativa oneração do produto, redução da demanda, restrição à produção, redução da oferta de empregos e prejuízo ao crescimento econômico. Segundo vários estudos, a tributação incidente sobre os salários (renda decorrente do trabalho) também atinge patamares alarmantes. Incluindo consumo e renda (impostos e contribuições previdenciárias), a pressão fiscal chega a quase 49% da remuneração justamente daqueles localizados nas mais baixas faixas de renda familiar, conforme dados do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) (www.unafisco.org.br).
Se não bastasse a tributação mais generosa da renda decorrente do capital e do patrimônio, em relação ao consumo e a renda decorrente do trabalho, identificam-se uma série de benefícios ou favores fiscais dirigidos justamente para aqueles agentes ou segmentos econômicos com maior capacidade de contribuir para o financiamento dos gastos públicos.
Eis, sem pretensão de esgotar o tema, alguns desses expedientes escusos: a) os juros sobre o capital próprio. Por essa via, a remuneração do capital do proprietário, nas suas várias formas jurídicas, tradicionalmente realizada como lucros e dividendos, pode ser feita como juros, reduzindo o imposto de renda. Ademais, o rendimento percebido a esse título pelo sócio ou acionista será tributado exclusivamente na fonte com a alíquota de 15%, revelando-se, assim, um tratamento profundamente injusto quando comparado aos rendimentos provenientes do trabalho. Alerte-se que esse mecanismo fiscal, introduzido pelo governo Fernando Henrique Cardoso, não possui similar em nenhum outro país.
B) a isenção da distribuição de lucros e dividendos e da remessa de lucros para o exterior. Não há tributação dessas rendas na fonte ou na declaração anual de ajuste. Em torno desse assunto existe uma flagrante demonstração de tratamento tributário diferenciado para segmentos sociais distintos. Com efeito, a distribuição de lucros e resultados da empresa para os trabalhadores é considerada antecipação do imposto de renda devido na declaração da pessoa física, portanto, sujeita à tabela progressiva do imposto de renda.
C) a tributação exclusiva na fonte sobre os ganhos e rendimentos de capital. Nessa modalidade de operacionalização da tributação, o tributo é retido, em caráter definitivo, pela fonte pagadora. Essa, por sua vez, entrega ao beneficiário o valor já líquido do tributo. Nessa modalidade de tributação não se aplica a tabela progressiva do imposto e não ocorre ajuste na declaração anual do imposto. Assim, tão somente em função do segmento econômico-social beneficiado pelo rendimento foi construído um injusto mecanismo de favorecimento fiscal.
D) isenção do imposto de renda para investidores estrangeiros no âmbito do mercado financeiro. Com base nas considerações realizadas e outras que não foram exploradas, podem ser apontadas as seguintes diretrizes para uma adequada reforma tributária voltada para o combate à complexidade excessiva e à injustiça do sistema: a) superação da “lógica” de que a “sede” da reforma tributária é o texto constitucional; b) superação da pretensão básica, no bojo da reforma tributária, de redesenhar a repartição de receitas tributárias entre os entes da rederação; c) foco da reforma tributária na legislação tributária infraconstitucional (as mudanças constitucionais necessárias são pontuais e de importância secundária); d) desenvolvimento de um processo razoável de simplificação da tributação, até o ponto que não promova injustiça fiscal, com aplicação intensa da praticidade ou praticabilidade, mecanismos de substituição tributária e tributação monofásica em níveis adequados, entre outros expedientes nessa linha; e) criação de conselhos de política tributária com participação da sociedade civil organizada para discutir e opinar, necessariamente, acerca das principais decisões e definições da política tributária, notadamente as iniciativas voltadas para a fixação e aumento da tributação da renda decorrente do trabalho e do consumo; f) definição de fórmulas permanentes para tratamento específico de contribuintes em dificuldades financeiras e eliminação de parcelamentos especiais periódicos; g) profunda revisão da legislação tributária infraconstitucional para eliminação de privilégios indevidos e equalização da carga tributária sobre o consumo, a propriedade e a renda; h) adequado aparelhamento da administração tributária em termos de pessoal (inclusive com carreiras de apoio específicas) e recursos materiais (incluindo modernos sistemas de informática); i) acesso pelo Fisco aos dados de movimentações bancárias e financeiras sem entraves irrazoáveis, como a necessidade de autorização judicial prévia; j) adequado tratamento normativo para combate às várias formas de planejamento tributário (que afetam a concorrência econômica e forçam o aumento da tributação sobre agentes econômicos mais vulneráveis); k) desenvolvimento de programas permanentes de educação e transparência fiscais; l) implementação do papel do Senado como instância privilegiada de acompanhamento e aprimoramento do sistema tributário nacional (artigo 52, inciso XV da Constituição); m) tratamento e acompanhamento adequado, por intermédio de programas especiais da administração tributária, dos grandes contribuintes e dos grandes devedores; n) implementação de unidades de inteligência fiscal nos vários níveis da administração tributária; o) adoção de um verdadeiro Código de Defesa do Contribuinte que explicite e defina garantias para os contribuintes e trate com o devido rigor os devedores e sonegadores ou as tentativas de burla dos deveres tributários; p) implementação ampla e racional da técnica da não-cumulatividade nas exações tributárias, notadamente àquelas vinculadas ao consumo de bens e serviços.
Concluem-se essas rápidas considerações sobre tema tão amplo e espinhoso acentuando que a questão tributária é uma das mais relevantes no longo e difícil processo de realização dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos, conforme o artigo 3º da Constituição). Com efeito, o sistema tributário deve ser um dos instrumentos utilizados para a aproximação contínua daqueles fins magnos, justamente retirando parte da riqueza daqueles que podem mais e reduzindo o peso tributário dos que podem menos.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Pernambuco ganha Associação Jurídico-EspíritaPDFImprimirE-mail
Será lançada no dia 1º de maio, às 9h, na sede da Federação Espírita Pernambucana a Associação Jurídico-Espírita do Estado de  Pernambuco (AJE) que terá os objetivos, dentre outros, de congregar operadores do Direito espíritas em torno de uma causa comum:  a difusão da ética espiritista no Direito, por meio do estudo e divulgação da Doutrina Espírita mediante a análise e discussão de questões sócio-jurídicas e orientação aos centros espíritas.

Entre os futuros membros da AJE, está o conselheiro federal da OAB-PE, Jayme Asfora, que também convida outros advogados interessados em comparecer ao lançamento, quando acontecerá ainda a primeira reunião da Associação.  Ele explica que associações similares vêm sendo implantadas em todo o Brasil e que já existe também a Associação Jurídico-Espírita (AJE-Brasil). 

Maiores informações pelo e-mail:   ajepernambuco@gmail.com , bem assim pelos telefones: 9978-7501 (Gustavo) e 9142-5553 (Eduardo).O evento de lançamento acontecerá às 9h e a Federação fica na Avenida João de Barros, 1629, Espinheiro, Recife.
PROCESSSO ELETRÔNICO

Justiça Federal inaugura Vara virtual no RS

O município de Capão da Canoa, no litoral norte do Rio Grande do Sul, contará, a partir das 16h desta sexta-feira (25/3), com uma Subseção Judiciária Federal totalmente virtual. A solenidade de instalação será coordenada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador federal Vilson Darós — que quer eliminar o papel até o fim de sua gestão, em junho próximo. O ato oficial contará com a presença, ainda, dos juízes federais Marcelo De Nardi, diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul; e Andrei Pitten Velloso, que assumirá a direção do Foro local — situado na Rua André Pusti, nº 455.
A Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Capão da Canoa terá jurisdição sobre outras 17 cidades, que deixam de integrar a Subseção de Porto Alegre: Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-lá.
A unidade judiciária começa a funcionar apenas com o sistema virtual e-Proc v2, sem a utilização de papel. Os processos serão todos, desde o primeiro dia, totalmente eletrônicos. Além disso, as ações que tramitavam na Justiça Estadual com competência delegada (execuções fiscais e previdenciárias) serão digitalizadas e passarão a tramitar virtualmente.
O processo eletrônico é utilizado desde fevereiro de 2010 em todas as Varas Federais da Região Sul. No TRF-4, o e-Proc v2 está completando um ano de utilização. Além disso, o Tribunal também desenvolveu o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a tramitação eletrônica dos processos administrativos internos, que vem sendo empregado desde o início de 2010. Com tudo isso, entre 2009 e 2010, apenas na sede da Corte, em Porto Alegre, já houve uma diminuição de 22,5% no consumo de papéis, com economia de mais de 1 milhão e 300 mil folhas.

VALOR EXORBITANTE

Honorários de R$ 300 milhões caem para R$ 1 milhão

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu reduzir os honorários que os advogados da Petrobras devem receber pela vitória em uma batalha em torno de ação de indenização proposta por sete empresas contra a petrolífera brasileira. Por unanimidade, os ministros entenderam que o valor de R$ 300 milhões que as empresas teriam de pagar como honorários de sucumbência — valores que são pagos pela parte que perde a ação — eram exorbitantes.
Com base no voto do relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a 2ª Turma reduziu os honorários para R$ 1,050 milhão, ao acolher os terceiros embargos de declaração interpostos pelos advogados da Petrodill, uma das envolvidas no processo. Durante a sessão na qual a decisão foi tomada, o ministro Asfor Rocha afirmou que o valor destoava dos valores comumente fixados pela turma.
Os outros quatro ministros da turma ressaltaram que não tinham conhecimento de que os valores chegavam ao montante de R$ 300 milhões e, por isso, acompanharam o relator na decisão de reduzir os honorários para R$ 1,050 milhão. Os honorários de sucumbência foram fixados em 6% do valor da causa pela relatora original do processo, ministra Eliana Calmon, e, com as correções, atingiram o valor considerado abusivo pelos ministros.
A discussão sobre os honorários começou depois que as empresas perderam uma ação de indenização movida contra a Petrobrás. Eles ganharam licitação para a construção de plataformas, mas, de acordo com os autos, não entregaram as obras no prazo previsto. Por isso, a Petrobras rescindiu o contrato.
No edital do contrato, constava que seria possível prorrogar o prazo de entrega por até 180 dias. As empresas alegavam, contudo, que uma carta assinada por um dos diretores da Petrobras estendeu o prazo por 540 dias. Assim, não haveria motivos para a rescisão do contrato.
A ministra Eliana Calmon, relatora original do recurso, entendeu que a carta não era suficiente e que a Lei de Licitações exige seja a prorrogação proposta e deferida por escrito e previamente autorizada por autoridade competente. A 2ª Turma, em decisão de 2007, acompanhou a relatora por unanimidade e deu razão à Petrobras.
Começou, então, a batalha em torno do valor dos honorários de sucumbência. O ministro Asfor Rocha, que substituiu Eliana na 2ª Turma quando ela assumiu a corregedoria nacional de Justiça, atendeu ao apelo de redução do valor dos honorários feito pelas empresas que prestavam serviços à Petrobrás.
O ministro acolheu o argumento de que, entre as possibilidades para estabelecer os honorários, os juízes podem determinar o pagamento de valores fixos no lugar de percentuais sobre o valor da causa, de acordo com o que determina o Código de Processo Civil.
Entre outros argumentos, o advogado Marcelo Ribeiro mostrou, nos embargos, que "um ministro do Supremo Tribunal Federal, cuja remuneração é o teto da Administração Pública, levaria 911 anos para receber quantia semelhante àquela que o advogado da Petrobrás poderá receber". A 2ª Turma, por unanimidade, decidiu, assim, reduzir o valor.
Resp 735.698
ILEGITIMIDADE PASSIVA

Usuários de cartões devem ser melhor informados

Com a evolução da tecnologia, o aumento das transações financeiras e a utilização da internet como veículo de compra/venda de produtos e serviços, o cartão de pagamento vem conquistando cada vez mais espaço entre os consumidores. São muitas as vantagens trazidas pela utilização do cartão. Entre elas, podemos mencionar a conveniência e a segurança no pagamento, já que, com o cartão, não há a necessidade de se carregar um talão de cheques volumoso, nem de grandes quantias em dinheiro. Ademais, os cartões de pagamento não exigem o preenchimento de recibos, além de serem amplamente aceitos em compras nos estabelecimentos, por telefone e pela internet.
A indústria dos cartões de pagamento no Brasil é bastante complexa e envolve diversos agentes, cada qual com suas respectivas funções e responsabilidades. Dentre esses agentes, nem todos se relacionam diretamente com o consumidor, de modo que não podem ser responsabilizados por vícios provocados por outro agente da indústria, principalmente por não possuírem ingerência sobre o seu trabalho ou qualquer meio de evitar que o evento ocorra.
Por esta razão, do extenso número de ações que versam sobre cartões de pagamento, grande parte é extinta sem julgamento do mérito. Muitas ações são propostas contra partes que não possuem legitimidade passiva ou então em razão de não ter o autor, e até mesmo os julgadores, conhecimento sobre as responsabilidades dos diferentes agentes que atuam na indústria de cartões de pagamento no Brasil.
Diante deste cenário, o presente artigo tem o objetivo de destacar qual o papel de cada agente, bem como suas responsabilidades, a fim de apontar quem são as partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações que envolvem cartões de pagamento. Além disso, a partir da análise de casos concretos já julgados pelo Poder Judiciário, será possível identificar os equívocos mais comuns cometidos neste tipo de ação.
1. Breve descrição da indústria de cartões de pagamento no Brasil
No Brasil, a indústria de cartões de pagamento se organiza de maneira complexa, sendo que os agentes que atuam neste setor podem ser assim elencados: (i) proprietários das plataformas (popularmente conhecido como “bandeiras”); (ii) emissores ou administradores (bancos); (iii) usuários do cartão ou portadores; (iv) credenciadores (ou adquirentes); e (v) estabelecimentos comerciais (vendedores)[1].
A empresa detentora da plataforma de pagamento, mais conhecida como bandeira, é aquela que detém a marca do cartão e a tecnologia (plataforma) para que as transações sejam operadas pelos emissores e credenciadores. Considerando que esta empresa somente fornece a plataforma para que o pagamento possa ser efetuado por meio de um cartão, ela não mantém qualquer relação jurídica com o usuário do cartão, nem com o estabelecimento comercial.
É bastante comum a confusão causada pelo logotipo da bandeira estampado nos cartões de pagamento. Muitos acabam entendendo que, por esta razão, a bandeira também deve ser responsabilizada pelos eventuais problemas sofridos pelo consumidor. No entanto, vale observar que a marca da bandeira aparece no cartão somente como forma de indicar ao estabelecimento comercial credenciado que ele deve aceitar aquele cartão como forma de pagamento. Ou seja, a medida serve justamente para evitar constrangimentos ao portador do cartão.
O banco emissor é o administrador do cartão de pagamento. É ele quem irá contratar com o consumidor usuário do produto “cartão de pagamento” (portador). O emissor é responsável pela habilitação, identificação e autorização, liberação de limite de crédito ou saldo em conta corrente, fixação de encargos financeiros, cobrança de fatura e definição de programas de benefícios.
O usuário do cartão de crédito ou portador é aquele que utiliza o serviço de pagamento por meio de cartão oferecido pelo emissor. Ao efetuar o pagamento de produtos/serviços adquiridos junto aos estabelecimentos comerciais credenciados, ele receberá, na data estipulada, uma fatura no valor correspondente ao total de produtos/serviços adquiridos naquele período. Logo, estabelece relação jurídica somente com o banco emissor e com os estabelecimentos comerciais nos quais realiza suas compras.
O credenciador é o responsável pela afiliação dos estabelecimentos. Isto significa que é com os credenciadores (e não com a bandeira ou com o banco emissor) que os estabelecimentos comerciais firmarão contrato. Ademais, é ele o responsável por pagar ao estabelecimento comercial os valores dos produtos/serviços adquiridos pelo usuário do cartão. Ou seja, problemas na “maquininha” do cartão podem ser resolvidos pelo credenciador.
Por fim, existem os estabelecimentos comerciais, que são aqueles que oferecem seus produtos/serviços e aceitam o cartão como forma e pagamento. Para isso, eles devem ser afiliados (pelas credenciadoras) a uma ou mais bandeiras. Como mencionado acima, para eles, são muitas as vantagens em aceitar os cartões de pagamento: menor risco de inadimplência, facilidade para o cliente no pagamento (o que proporciona maior competitividade), entre outras.
Feito um panorama geral da indústria de cartões de pagamento no Brasil, é possível, a partir da análise de casos concretos, vislumbrar os equívocos e confusões que mais ocorrem nas ações envolvendo este segmento.
2. Responsabilidade do Banco Emissor
O erro mais comum verificado nas ações que versam sobre cartões de pagamento é a confusão entre as responsabilidades do banco emissor e as responsabilidades da bandeira. Isto porque, no Brasil, as marcas sustentadas pelas bandeiras são geralmente muito fortes e as pessoas acabam relacionando tudo o que é ligado a cartão de pagamento a elas, quando, na maioria dos casos, deveria ser relacionado ao banco emissor do cartão e do crédito.
É o que aconteceu, por exemplo, no seguinte caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2]. O autor ajuizou ação de revisão contratual de cartão de crédito, alegando encargos excessivos a serem por ele suportados. No entanto, incluiu no polo passivo da demanda a empresa detentora da bandeira. Ocorre que, por ter firmado o referido contrato com o banco emissor, ele era o responsável por qualquer problema que dele decorresse. O STJ então, acertadamente, entendeu o seguinte:
a empresa comercial que mantém contrato de cessão do nome para utilização em cartão de crédito não pode ser parte legítima em ação de revisão de cláusulas contratuais relativas aos encargos cobrados em cartões de crédito, porquanto não tem qualificação apropriada para fazer modificá-las. O que existe, na minha compreensão, é apenas um contrato separado entre a empresa administradora de cartão de crédito e a empresa comercial para a utilização do nome da última em cartão de crédito da instituição financeira. A marca da empresa, assim, aparece no cartão de crédito, mas a empresa é aquela da origem do cartão. Não se trata de cartão emitido pela própria empresa comercial, mas, tão somente, de cartão de crédito emitido por instituição financeira autorizada que usa a marca da empresa ao lado da sua. Com isso, não há como identificar a legitimidade passiva.
A questão é que, até que o processo chegasse ao STJ para que este decidisse definitivamente pela ilegitimidade passiva da empresa detentora da bandeira (“empresa comercial”), foram tomadas medidas judiciais e interpostos diferentes recursos. Tais medidas mobilizaram a máquina estatal e contribuíram para a sobrecarga do Poder Judiciário, sendo que, ao final, o autor não teve seu problema resolvido. Isto poderia ter sido evitado e os recursos públicos poderiam ter sido melhor aproveitados se o autor e os julgadores tivessem informações sobre quais são as responsabilidades de cada agente da indústria de cartões de pagamento.
Vale observar que, infelizmente, este não é um caso isolado. Muitas ações são extintas por motivos semelhantes, como este outro caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)[3]. Neste, os autores objetivavam o cancelamento da inscrição negativa existente em seus nomes, a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais. Mais uma vez, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da empresa detentora da marca:
Como é sabido, o contrato de cartão de crédito é firmado apenas com o emissor do cartão – no caso, a Caixa Econômica Federal, sendo a Mastercard uma bandeira com atuação mundial que cede seu uso às instituições financeiras para que os cartões por essas emitidos possam ser usados em todo o país – ou em todo o mundo, se forem internacionais.
(...)
Certo é que inexiste qualquer vínculo negocial entre as autoras e a ré Mastercard, posto que a única obrigação contraída e comprovada nos autos, diz respeito à relação entre a demandante Audrei e a Caixa Econômica Federal, empresa emissora e administradora do cartão, que financia as compras sob a bandeira da multinacional Mastercard. Desse modo, a empresa Mastercard não pode responder pela presente demanda, haja vista que esta não possui qualquer vínculo direto com as demandantes e se há qualquer relação a ser discutida pelas autoras, esta decorre de contrato firmado perante a instituição financeira Caixa Econômica Federal.

A inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito é um problema frequentemente vivido pelos consumidores. Nestes casos, é muito comum que, em razão de associarem o cartão de pagamento à sua bandeira, eles entendam que a responsável por tal dano é a bandeira. No entanto, por ser o banco emissor quem fornece o crédito ao consumidor, é ele quem pede aos órgãos de proteção ao crédito a inclusão do nome de eventuais inadimplentes. Deste modo, somente ele pode pedir que tais nomes sejam retirados destes cadastros.
Apesar de os exemplos citados estarem entre os equívocos mais comuns, outras situações também podem ser mencionadas. Entre elas, bloqueio do cartão de crédito, problemas com a fatura e outros problemas que dizem respeito ao relacionamento entre o consumidor e o banco emissor e que são, equivocadamente, atribuídos à bandeira, causando ônus processuais desnecessários às partes e atravancando o andamento do sistema judiciário.
3. Responsabilidade do estabelecimento comercial

Outro equívoco bastante comum nas ações sobre cartões de pagamento é a confusão entre as responsabilidades do estabelecimento comercial e da bandeira. É o que ocorreu, por exemplo, no caso absurdo em que o autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa detentora da bandeira, em razão de ter sido surpreendido por uma taxa adicional em um programa de lazer que havia contratado.
O autor viajou com sua esposa em lua-de-mel para Cancun, no México, onde tinha a intenção de “nadar com os golfinhos”. Então, decidiram passar o dia em um parque que oferecia serviço padrão all inclusive para alimentação e diversas atividades aquáticas, entre elas o passeio com os golfinhos. No entanto, ao chegarem ao parque, receberam a informação de que o referido passeio tinha um custo adicional, quase no valor da entrada do parque. Eles pagaram o custo adicional, mas se insurgiram contra a empresa detentora da bandeira, requerendo a devolução dos valores em razão da falha no dever de comunicação.
Ainda que seja evidente que a bandeira não tem qualquer ingerência sobre o serviço oferecido pelo parque de entretenimento e afins, tal caso demonstra a ideia equivocada que paira no mercado com relação às responsabilidades dos agentes que atuam na indústria de cartões de pagamento. Neste caso, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul decidiu o seguinte[4]:
acolho a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada VISA, uma vez que esta não atua como parte na relação negocial, sendo que apenas empresta sua marca para utilização, mormente em se considerando a existência de cláusula contratual expressa, no sentido de atribuir ao Banco demandado a responsabilidade ao associado pelos danos decorrentes da prestação do serviço.

Ademais, em tempos em que o comércio virtual é uma prática comum nos mais diversos segmentos, problemas decorrentes do chamado e-commerce estão cada vez mais frequentes nos juizados e tribunais brasileiros. O consumidor adquire um produto/serviço pela internet, efetuando o pagamento por meio de um cartão e, na ocorrência de qualquer problema, ajuíza ação contra a bandeira. Nestes casos, também se verifica a ilegitimidade passiva, como no caso descrito a seguir.
A autora, já acostumada a efetuar operações pela internet, comprou passagens aéreas por meio de um site. Como não recebeu a confirmação da compra, entrou em contato com a companhia aérea alguns dias depois e foi informada de que a compra não havia sido autorizada “pelo cartão de crédito”. Diante disso, ajuizou ação contra a companhia aérea e contra a empresa detentora da bandeira, na qual foi proferida a seguinte decisão[5]:
Os serviços relativos à emissão, utilização e administração dos cartões de crédito competem ao Banco Santander, que contrata diretamente com os consumidores e, assim, responde pela prestação dos serviços. Todos os processos de controle administrativo dos cartões que utilizam a marca “Visa” são de responsabilidade da instituição emissora, no caso, o Banco Santander. Com outras palavras, a ré não possui ingerência na administração dos cartões (...). Assim, eventual falha nos lançamentos dos valores se deve aos serviços prestados pelo banco réu.
Conforme mencionado acima, não é a bandeira a responsável por autorizar as operações de crédito a serem realizadas por meio do cartão, mas sim o banco emissor daquele cartão. A bandeira não estabelece qualquer relação com o consumidor e muito menos tem poder de autorizar a liberação do crédito, de modo que as ações nesse sentido ajuizadas contra tais empresas acabarão extintas sem julgamento do mérito.
Mais uma vez, verifica-se que aqueles que utilizam o cartão de pagamento não sabem ao certo de quem adquirem o crédito ou a quem devem recorrer quando se depararem com problemas decorrentes da utilização deste meio de pagamento. Portanto, evidencia-se a importância da informação aos consumidores, que devem buscar saber exatamente como funcionam os produtos/serviços que estão adquirindo.
4. Conclusão

Após o estudo dos diversos agentes atuantes na indústria de cartões de pagamento no Brasil e de suas responsabilidades, é possível determinar em que circunstâncias as responsabilidades devem ser atribuídas a cada um deles.
Deste modo, por se tratar de uma indústria complexa, que envolve tantos agentes, é fundamental que o consumidor tenha conhecimento sobre quem são os responsáveis pelos produtos e serviços que lhes são oferecidos e para quem ele deve reivindicar seus direitos. Somente deste modo ele poderá exercer adequadamente seu papel de consumidor e evitar o ajuizamento de ações desnecessárias, que contribuirão apenas para o atraso no andamento dos demais processos.

[1] Secretaria de Direito Econômico, Banco Central do Brasil e Secretaria de Acompanhamento Econômico. Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos.
[2] Recurso Especial n. 652.069 – RS (2004/0047443-5).
[3] Apelação Cível n. 70030903116. Sexta Câmara Cível de apoio à jurisdição. Comarca de Porto Alegre.
[4] Processo n. 001/3.09.0028271-0. Auto: Newton dos Santos Finato.
[5] Processo n. 1.10.0095120-1. Autores: Mauricéia Santos Faria e Alessandra Santos Faria.
INSEGURANÇA PÚBLICA

Segurança de juiz ameaçado de morte é diminuída

O número de policiais federais envolvidos na segurança do juiz federal em Campo Grande (MS), Odilon de Oliveira, foi reduzido por corte no orçamento. Em um ano, o juiz condenou 114 chefes do tráfico de drogas, cujas penas somadas chegam a 919 anos e 6 meses de prisão. E também confiscou deles, entre outras coisas, aproximadamente R$ 4 bilhões; 12 fazendas num total de 12.832 hectares; 3 mansões.
Nessa sexta-feira (25/3), o presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Mato Grosso do Sul, Jorge Caldas, se reúne com o juiz para tratar do assunto. O juiz já foi ameaçado por cartas e ligações anônimas, e, segundo a própria PF, o crime organizado fez planos para matá-lo.
O diretor de Relações do Trabalho da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Francisco Sabino diz que "o corte no orçamento está inviabilizando várias atividades da Polícia Federal e colocando em risco a vida de pessoas como a do juiz Odilon e de nossos colegas". Sabino questiona: "Quem irá ser responsabilizado caso alguma coisa aconteça com o juiz ou com de nossos policiais federais?". Com informações da Assessoria de Imprensa da Federação Nacional dos Policiais Federais.

sexta-feira, 25 de março de 2011


STF
Fórum Permanente de Cortes Supremas do Mercosul permite integração entre os Judiciários  
25/03/2011

Concebido por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o Mercado Comum do Sul (Mercosul) é um amplo projeto de integração com dimensões econômicas, políticas e sociais. No plano econômico, o Mercosul resultou em união aduaneira, mas seu objetivo final é se transformar em um verdadeiro mercado comum, seguindo os objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção, por meio do qual o bloco foi fundado, há exatos 20 anos. Logo no primeiro artigo deste Tratado - que dispõe sobre os "Propósitos, Princípios e Instrumentos" do bloco -, está expresso "o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração".
Para fazer valer esse compromisso surgiu o Fórum Permanente de Cortes Supremas do Mercosul, institucionalizado com a Carta de Brasília, em novembro de 2004. Integrado pelos Tribunais e pelas Cortes Supremas dos Estados Partes e Associados, o objetivo do fórum é contribuir para a evolução institucional do processo de integração e para o fortalecimento e aperfeiçoamento jurídico do bloco. Para isso, desde 2003 são realizados anualmente os Encontros das Cortes Supremas do Mercosul. Com exceção dos anos de 2003 (Montevidéu, Uruguai) e 2009 (Buenos Aires, Argentina), os encontros foram sediados no Brasil. O encontro deste ano, porém, será realizado em Quito, Equador, ainda sem data definida.
A proteção dos direitos fundamentais no âmbito do Mercosul, a segurança jurídica e a rápida solução de controvérsias nos países do bloco são temas que têm norteado o processo de diálogo e cooperação entre as Cortes Supremas e Tribunais Constitucionais, com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional diante da nova realidade decorrente da integração regional e da crescente interdependência entre as Nações. Outro conceito colocado em prática é o da chamada "diplomacia judicial", atividade sintetizada por três palavras: cooperação, convergência e amizade. É consenso que os magistrados de todos os países que compõem o Mercosul devem estar preparados para os desafios da integração. Para isso são estimulados os intercâmbios, por meio de programas específicos aos quais aderem universidades e associações de magistrados.
Nos encontros anuais, no formato de mesas redondas, são discutidos casos concretos de intervenção do Poder Judiciário em situações decorrentes de problemas que, muitas vezes, são verificados em todos os Estados Partes, como o narcotráfico, a migração, a devastação do meio ambiente e o tráfico de pessoas e órgãos. No VIII Encontro, realizado na sede do STF em novembro passado, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie coordenaram painéis que discutiram a cooperação sob a ótica da proteção efetiva dos direitos fundamentais no âmbito do Mercosul. Magistrados do Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai puderam expor as dificuldades e os maiores desafios existentes em seus países no que diz respeito à efetividade das decisões e à garantia de direitos fundamentais.
Ao falar das críticas dirigidas aos juízes em razão do que se convencionou chamar de "ativismo judicial" - a ministra Cármen Lúcia verificou, pela reação dos demais integrantes da mesa, que o problema não é exclusividade do Brasil. Para Cármen Lúcia, a atuação dos juízes para garantir a efetividade dos direitos fundamentais aos cidadãos tornou-se, na realidade, o novo papel do Poder Judiciário. "Nosso dever é garantir ao cidadão que o que está na lei será cumprido e que seus direitos não serão esquecidos numa legislação de prateleira", enfatizou.
No último Encontro, a ministra Ellen Gracie salientou a necessidade de integração contínua entre as Cortes Constitucionais do Mercosul, não só para enfrentar os desafios atuais, mas para se preparar para os desafios futuros, como a demanda previdenciária por parte daqueles trabalhadores que atuam em diversos países ao longo de sua vida profissional. "São pessoas que terão começado a sua vida laboral na Colômbia, depois passaram ao Paraguai, depois vieram ao Brasil e vão se aposentar no Chile. Esses vasos comunicantes de previdência social também precisam ser pensados com antecipação e, para isso, o Poder Judiciário deve estar preparado", asseverou.
O "Acordo sobre Residência para Estados do Mercosul, Bolívia e Chile", de 6 de dezembro de 2002, concede o direito à residência e ao trabalho para os cidadãos de todos os Estados Partes, sem outro requisito que não a nacionalidade. Desde que tenham passaporte válido, certidão de nascimento e certidão negativa de antecedentes penais, cidadãos dos Estados Partes podem requerer a concessão de "residência temporária" de até dois anos em outro país do bloco. Antes de expirar o prazo da "residência temporária", poderão requerer sua transformação em residência permanente. No momento atual, para o Brasil, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul encontra-se em vigor somente com Uruguai e Argentina.
Atualmente, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai são Estados Partes do Mercosul e a Venezuela é Estado Parte em processo de adesão. São Estados Associados Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. Dentro dessa integração, vários presidentes latino-americanos têm incluído o STF no roteiro de suas visitas oficiais ao Brasil. No ano passado, por exemplo, o recém-eleito presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, escolheu o Brasil para iniciar sua série de viagens internacionais após tomar posse. Santos foi recebido pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso. Também logo após tomar posse como novo presidente do Chile, Sebastián Piñera veio ao Brasil e visitou a Suprema Corte.
Fonte: "Site" do TV Justiça(