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sábado, 26 de fevereiro de 2011
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
OAB/PE LIBERA ADVOGADOS DA OBRIGATORIEDADE DE USAR PALETÓ
Entrou em vigor nesta terça-feira, a nova resolução da OAB-PE que desobriga os advogados de todo o Estado a usarem paletó e gravata no seu cotidiano profissional. A resolução mostra a preocupação da entidade com o transtorno que a obrigação do paletó e gravata gera para os advogados pernambucanos, principalmente, com o aumento do calor nos últimos anos. De acordo com a própria Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), cabe aos conselhos seccionais da OABs estabelecer com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional. Além da previsão estatutária, o Conselho Nacional de Justiça também reconheceu, em decisão de fevereiro de 2010, que essa competência é exclusiva das seccionais da Ordem.
“Desde o final do ano passado, essa matéria estava sendo estudada pela Seccional pernambucana. A resolução foi votada e aprovada ontem, na primeira sessão ordinária do ano do Conselho Seccional. Acho que atendemos a um pleito importante da advocacia de nosso Estado”, afirma o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano. A resolução faculta aos advogados que, em qualquer situação de exercício profissional, o terno pode ser substituído por a utilização de camisa social, calça social e sapato social como traje. “Ressalto, ainda, que não estamos propondo abolir o uso do termo e da gravata. A resolução aprovada é no sentido de facultar ao advogado o uso de traje social, em razão do enorme desconforto que o nosso clima causa no uso diário do terno” , destaca o Presidente Henrique Mariano.
A resolução também é clara quanto à proibição de uso de roupas como bermudas, camiseta regata, jeans esportivo, tênis, chinelos, entre outros. “Os advogados que optarem por não usar ternos ou similares deverão se apresentar com vestimenta condizente com o decoro exigido para o exercício profissional”, conclui Mariano.
*Da OAB/PE
Fonte: Revista Algo Mais (http://revistaalgomais.com.br/blog/?p=1263).
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
(08.02.11)
Uma história curiosa vem do interior de Minas Gerais e mais parece uma história dos velhos filmes de bangue-bangue. Um homem está proibido de entrar na própria cidade. O agricultor Leonardo Durães não pode cruzar a divisa. “Se eu der um passo para lá, eu estou fora da lei”, revela ele.
Se pisar no município mineiro de Buritis, Leonardo estará descumprindo uma ordem judicial. “Eu me sinto no Velho Oeste, tipo um bandido, expulso da minha cidade”, lamenta.
No começo era só uma desavença de família, uma rixa com a irmã, a funcionária pública Sandra Durães. “Ela costuma pisar nas pessoas”, diz o agricultor. “Ele sempre foi custoso, sempre foi agressivo”,ressalta a irmã.
Mas a briga ficou feia, e o bate-boca parou na Justiça. “A minha irmã é bruta, está sempre querendo ser melhor do que todos”, declara Leonardo. “Quando ele implica com uma pessoa, ele implica para valer”,aponta Sandra.
Até o dia em que ele ameaçou a irmã. “Ela se alterou comigo, eu me alterei com ela. Veio a convulsão em mim. Aí, eu não vi nada”, conta o agricultor. A irmã chamou a polícia, e Leonardo foi preso.
A juíza de Buritis, Lisandre Figueira, mandou soltá-lo, mas, baseada na Lei Maria da Penha, de proteção à mulher, o proibiu de freqüentar o município durante seis meses. No outro dia, Leonardo saiu do Município e foi para Brasília.
“Foi uma decisão correta, porque, até então, o período em que eu tive um sossego, uma paz, foi esse período em que o Leonardo ficou afastado da cidade”, declara a funcionária pública Sandra Durães.
Leonardo e a irmã Sandra não viviam na mesma casa. Ela mora na cidade. E ele, no campo, a sete quilômetros do centro de Buritis. Mesmo assim, ele teve que ir embora, porque a casa dele fica dentro dos limites do Município. Com medo de ser preso, trancou tudo e nunca mais pisou no local.
Ele atualmente mora perto de Brasília, em Planaltina de Goiás, a 200 quilômetros de Buritis. Tem epilepsia e recebe R$ 600 de auxílio-saúde do governo de Minas Gerais, dos quais reserva R$ 180 para pagar o aluguel de um quartinho. O agricultor não se conforma de ter que gastar o dinheiro dos remédios.
Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, a situação não possui base legal. “Na verdade, isso significa o crime de banimento que já foi abolido do nosso ordenamento jurídico na época da colônia. Uma decisão dessa natureza é tão absurda que, se a corregedoria local não corrigir, é necessário que o CNJ corrija”, afirma.
Para o advogado José Gerardo Grossi, o precedente é grave. “A juíza hoje resolve afastar um cidadão do seu município. Amanhã, por que não afastá-lo do seu estado e posteriormente até do seu país, se dermos a essa juíza essa amplitude que ela tomou para aplicar medidas restritivas e pessoais?”, critica.
O ministro aposentado do STF Carlos Velloso acha apenas que a juíza levou a Lei Maria da Penha ao pé da letra. “Sobre o ponto de vista legal, a decisão está correta. A juíza tem razão. A lei autoriza. Agora, é preciso verificar se esse dispositivo está conforme a Constituição”, declara.
Para Velloso, há um exagero que viola o direito de ir e vir. A decisão poderia ter fixado um limite de afastamento entre os irmãos. “Podia ser 500 metros, um quilômetro, jamais, entretanto, determinar que ele passe a residir em outro município”, destaca.
A juíza de Buritis argumenta que interpretou a lei para proteger a vítima. “A Lei Maria da Penha não estabelece qual a distância. O meu papel como juíza acima de tudo é a pacificação social. E foi com esse norte que eu decidi pelo afastamento do réu da comarca de Buritis”, justifica Lisandre Figueira.
Como o endereço que consta nos autos é de Brasília, na verdade, a casa de uma prima, onde Leonardo se hospeda, quando trata da saúde, a juíza entende que ele vinha pouco a Buritis.
Leonardo não recorreu. Deixou passar o prazo de seis meses que expirou ontem (07). Na semana que vem, ele vai pedir a um parente que vá ao Fórum e pergunte à juíza se ele já pode voltar. Após isso ele buscará judicialmente uma reparação por danos morais. (Com informações da Globo).
Se pisar no município mineiro de Buritis, Leonardo estará descumprindo uma ordem judicial. “Eu me sinto no Velho Oeste, tipo um bandido, expulso da minha cidade”, lamenta.
No começo era só uma desavença de família, uma rixa com a irmã, a funcionária pública Sandra Durães. “Ela costuma pisar nas pessoas”, diz o agricultor. “Ele sempre foi custoso, sempre foi agressivo”,ressalta a irmã.
Mas a briga ficou feia, e o bate-boca parou na Justiça. “A minha irmã é bruta, está sempre querendo ser melhor do que todos”, declara Leonardo. “Quando ele implica com uma pessoa, ele implica para valer”,aponta Sandra.
Até o dia em que ele ameaçou a irmã. “Ela se alterou comigo, eu me alterei com ela. Veio a convulsão em mim. Aí, eu não vi nada”, conta o agricultor. A irmã chamou a polícia, e Leonardo foi preso.
A juíza de Buritis, Lisandre Figueira, mandou soltá-lo, mas, baseada na Lei Maria da Penha, de proteção à mulher, o proibiu de freqüentar o município durante seis meses. No outro dia, Leonardo saiu do Município e foi para Brasília.
“Foi uma decisão correta, porque, até então, o período em que eu tive um sossego, uma paz, foi esse período em que o Leonardo ficou afastado da cidade”, declara a funcionária pública Sandra Durães.
Leonardo e a irmã Sandra não viviam na mesma casa. Ela mora na cidade. E ele, no campo, a sete quilômetros do centro de Buritis. Mesmo assim, ele teve que ir embora, porque a casa dele fica dentro dos limites do Município. Com medo de ser preso, trancou tudo e nunca mais pisou no local.
Ele atualmente mora perto de Brasília, em Planaltina de Goiás, a 200 quilômetros de Buritis. Tem epilepsia e recebe R$ 600 de auxílio-saúde do governo de Minas Gerais, dos quais reserva R$ 180 para pagar o aluguel de um quartinho. O agricultor não se conforma de ter que gastar o dinheiro dos remédios.
Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, a situação não possui base legal. “Na verdade, isso significa o crime de banimento que já foi abolido do nosso ordenamento jurídico na época da colônia. Uma decisão dessa natureza é tão absurda que, se a corregedoria local não corrigir, é necessário que o CNJ corrija”, afirma.
Para o advogado José Gerardo Grossi, o precedente é grave. “A juíza hoje resolve afastar um cidadão do seu município. Amanhã, por que não afastá-lo do seu estado e posteriormente até do seu país, se dermos a essa juíza essa amplitude que ela tomou para aplicar medidas restritivas e pessoais?”, critica.
O ministro aposentado do STF Carlos Velloso acha apenas que a juíza levou a Lei Maria da Penha ao pé da letra. “Sobre o ponto de vista legal, a decisão está correta. A juíza tem razão. A lei autoriza. Agora, é preciso verificar se esse dispositivo está conforme a Constituição”, declara.
Para Velloso, há um exagero que viola o direito de ir e vir. A decisão poderia ter fixado um limite de afastamento entre os irmãos. “Podia ser 500 metros, um quilômetro, jamais, entretanto, determinar que ele passe a residir em outro município”, destaca.
A juíza de Buritis argumenta que interpretou a lei para proteger a vítima. “A Lei Maria da Penha não estabelece qual a distância. O meu papel como juíza acima de tudo é a pacificação social. E foi com esse norte que eu decidi pelo afastamento do réu da comarca de Buritis”, justifica Lisandre Figueira.
Como o endereço que consta nos autos é de Brasília, na verdade, a casa de uma prima, onde Leonardo se hospeda, quando trata da saúde, a juíza entende que ele vinha pouco a Buritis.
Leonardo não recorreu. Deixou passar o prazo de seis meses que expirou ontem (07). Na semana que vem, ele vai pedir a um parente que vá ao Fórum e pergunte à juíza se ele já pode voltar. Após isso ele buscará judicialmente uma reparação por danos morais. (Com informações da Globo).
Fonte: Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=22256).
O juiz no banco dos réus
(11.02.11)
(11.02.11)
A magistrada que proferiu decisão que virou polêmica nacional – a partir de reportagem do programa Fantástico -, por ser considerada por alguns uma pena de “banimento”, escreveu ao Espaço Vitalsustentando as razões da medida e fazendo um desabafo: a emissora não lhe permitiu explicar a questão, “em razão dos cortes de entrevista.”
Gaúcha, juíza em Minas Gerais há quase sete anos e atuando na comarca de Buritis, Lisandre Figueira defende a sua decisão porque o réu estava preso e foi posto em liberdade, sob condições, em uma situação que lhe era mais benéfica.
Segundo a julgadora, foi deferido aquilo que a defesa do pleiteava (a liberdade); a segurança da vítima foi garantida; a Lei Maria da Penha não estabelece limite máximo de distanciamento do agressor da vítima; e o réu poderia ter recorrido da decisão, o que não fez. E mais: o réu não residia na cidade.
Agradecendo ao Espaço Vital pela oportunidade de esclarecer “as peculiaridades do caso e os motivos que justificam a decisão”, a juíza Lisandre Figueira se expressa “na primeira voz, porque foi na qualidade de juíza de Buritis que fui defrontada pela mídia.”
A seguir, a manifestação da magistrada, que também é mestre pela Universidade Federal de Santa Maria, especialista em Direito Tributário e ex-docente na UFSM e na UNIPAC (Direito Civil e Processo Civil):
“O Juiz no banco dos réus
Virei manchete do Fantástico. Que ironia. Eu, gaúcha da fronteira, vim parar no Sertão de Minas Gerais, com tanta pobreza e carências de recursos, com todas as dificuldades que uma comarca de vara única me impõem, e acabo virando manchete em rede nacional.
Depois de cinco anos de advocacia no Rio Grande do Sul, optei pela magistratura mineira. Assim, há quase sete anos, aceito a vida meio sacerdotal do juiz, que nos exige trabalhar mais de 12 horas por dia, sabendo que ao voltar no dia seguinte, novos processos virão.
Todos os dias revivo o mito de Sísifo. Subo a montanha de processos, todavia, resigno-me a ver a pedra rolar novamente. É um recomeçar sem fim.
Não assisti a reportagem do Fantástico, veiculada no último domingo, sobre o “homem que foi impedido de voltar para a sua cidade”, embora eu fosse uma de suas protagonistas. Por que? Porque conheço o caso e as razões do meu decidir. Nada do que seria dito alteraria a realidade fática e processual.
Dei a entrevista em razão de o tema ter tomado tamanha dimensão e por entender que toda a autoridade pública deve dar transparência aos seus atos. O fiz em respeito à comunidade de Buritis-MG, que conhece meu trabalho há cinco anos e sabe da lisura e imparcialidade dos meus julgamentos.
Por mais que tenha dado uma versão clara dos fatos ao nobre entrevistador, já previa que a tônica da reportagem seria colocar “a juíza” na posição de vilã na história.
Nada que me impressione. Basta fazer uma consulta na Internet sobre reportagens a respeito de juízes e se verá que a imensa maioria tem a finalidade de questionar a validade e a legalidade de suas decisões. Não me recordo de alguma notícia de grande alcance nacional que tenha divulgado o bom trabalho desenvolvido por algum colega. É uma pena. Talvez não venda a matéria.
Dos relatos que me chegam, fico com a seguinte impressão: alguém tomou um livro nas mãos, leu o título e a orelha de capa e tirou suas conclusões. Podemos chamar isso de leitura? Conhecer-se-á a história em seus meandros? O por quê dos acontecimentos finais? Nunca. Jamais.
Princípio básico de processo: para julgar é preciso conhecer o processo. E digo-lhes: eu o conheço. Segundo: o juiz decide com base no que está no processo.
No caso, tinha em minha mesa um comunicado de prisão em flagrante por ameaça de morte à irmã e um pedido de liberdade provisória.
Embora mulher, não presumo que em todos os casos em que há a incidência da Lei Maria da Penha a vítima esteja sempre com razão. Desse modo, adoto por praxe forense a designação de audiência para ouvir o acautelado, com a finalidade de verificar a imprescindibilidade da manutenção da prisão. Na lição de Luigi Ferrajoli, a prisão sempre deve ser a ultima ratio.
Compulsando os autos, verifiquei que a fundamentação do pedido de liberdade provisória lastreava-se essencialmente no fato de que o réu era domiciliado no Distrito Federal e que sofria de problemas de saúde, motivo pelo qual necessitava retornar a sua residência. E, de fato, tais argumentos encontravam eco na documentação anexada aos autos. Portanto, conforme o que constava nos autos o réu não morava em Buritis.
Durante a audiência, com a concordância de sua advogada constituída e do Ministério Público, entendi que não havia motivos para manter o réu preso, porém, considerando que os confrontos familiares eram frequentes, especialmente quando este vinha a Buritis, lhe deferi o benefício de liberdade provisória, mediante condições, nos termos da Lei nº 11.340/06.
Optei pelo “caminho do meio”, devolvi-lhe a liberdade, o direito de ir e vir, porém mediante condições que garantissem segurança à vítima, nos termos da Lei Maria da Penha, art. 22, II e III, “c”. Dei-lhe a oportunidade de voltar ao seu domicílio efetivo em Brasília, de tratar dos seus problemas de saúde - conforme pleiteado nos autos -, estabelecendo um prazo para que os ânimos tão acirrados se acalmassem. Quem sabe assim, o diálogo familiar se tornasse possível em outra oportunidade.
Pergunto-lhes: seria melhor tê-lo deixado preso? Seu direito de ir e vir já não estava restringido, ante o fato de que se encontrar encarcerado, autuado em flagrante por grave ameaça de morte à irmã? Alguém ousaria afirmar que prisão em flagrante não é constitucionalmente admitida, ante o disposto no art. 5º, LXI, da Constituição da República? Quantas são as decisões judiciais que, com fundamento na Lei Maria de Penha, decretam a prisão preventiva dos supostos agressores, objetivando a proteção física e psicológica da vítima?
Neste momento cabe questionar: a circunstância de a decisão ser “inédita”, a torna ilegal ou inconstitucional? O juiz deve ser apenas e tão somente aquele sujeito que “copia e cola” a jurisprudência majoritária ou a melhor doutrina? Não. Definitivamente, não. A realidade dos fatos nos exige atuação pronta e célere na aplicação do Direito e, para isso, devemos fazer uma leitura do texto legal do modo mais adequado a cada caso.
Na hipótese em comento, o interesse de ambas as partes foi alcançado. Primeiro, porque aquilo que a douta Defesa pleiteava foi deferido, i.e., a liberdade do réu. Segundo: a segurança física e psicológica da vítima foi garantida. Terceiro: A Lei Maria da Penha, no seu art. 22, II e II, “c” não estabelece limites máximos de distanciamento do agressor da vítima. Quarto: Se houvesse qualquer descontentamento com a polêmica decisão judicial, poderia o réu ter se valido dos recursos legalmente previstos ou da interposição de habeas corpus, o que não o fez.
Por tudo isso, deito a cabeça no travesseiro e durmo, com o sentimento de dever cumprido, pois talvez tenha evitado um mal maior. Evitei conflitos familiares que traziam tanta dor e sofrimento a ambas as partes. Lamentaria uma vida inteira se algo de pior acontecesse com qualquer dos envolvidos.
Já ouvi tanta coisa. “Rasgou a Constituição Federal!”. “É só mais uma menininha que passou num concurso!” “Não conhece a pirâmide kelseniana!”. “Crime de banimento!” etc, etc.
Mas, confesso, recebo as críticas desses especialistas com carinho e respeito, sejam positivas ou negativas, afinal, vivemos numa democracia.
Que fique bem claro, não tenho pretensão de unanimidade. Em cada processo, 50% das partes serão desagradadas, sairão descontentes com a minha decisão. E o Direito é assim mesmo, dialético, relativo, tantas são as opiniões divergentes sobre o mesmo tema, amparadas por doutrina e jurisprudências tão variadas.
No dia em que eu for unanimidade, mudo de profissão.”
Gaúcha, juíza em Minas Gerais há quase sete anos e atuando na comarca de Buritis, Lisandre Figueira defende a sua decisão porque o réu estava preso e foi posto em liberdade, sob condições, em uma situação que lhe era mais benéfica.
Segundo a julgadora, foi deferido aquilo que a defesa do pleiteava (a liberdade); a segurança da vítima foi garantida; a Lei Maria da Penha não estabelece limite máximo de distanciamento do agressor da vítima; e o réu poderia ter recorrido da decisão, o que não fez. E mais: o réu não residia na cidade.
Agradecendo ao Espaço Vital pela oportunidade de esclarecer “as peculiaridades do caso e os motivos que justificam a decisão”, a juíza Lisandre Figueira se expressa “na primeira voz, porque foi na qualidade de juíza de Buritis que fui defrontada pela mídia.”
A seguir, a manifestação da magistrada, que também é mestre pela Universidade Federal de Santa Maria, especialista em Direito Tributário e ex-docente na UFSM e na UNIPAC (Direito Civil e Processo Civil):
“O Juiz no banco dos réus
Virei manchete do Fantástico. Que ironia. Eu, gaúcha da fronteira, vim parar no Sertão de Minas Gerais, com tanta pobreza e carências de recursos, com todas as dificuldades que uma comarca de vara única me impõem, e acabo virando manchete em rede nacional.
Depois de cinco anos de advocacia no Rio Grande do Sul, optei pela magistratura mineira. Assim, há quase sete anos, aceito a vida meio sacerdotal do juiz, que nos exige trabalhar mais de 12 horas por dia, sabendo que ao voltar no dia seguinte, novos processos virão.
Todos os dias revivo o mito de Sísifo. Subo a montanha de processos, todavia, resigno-me a ver a pedra rolar novamente. É um recomeçar sem fim.
Não assisti a reportagem do Fantástico, veiculada no último domingo, sobre o “homem que foi impedido de voltar para a sua cidade”, embora eu fosse uma de suas protagonistas. Por que? Porque conheço o caso e as razões do meu decidir. Nada do que seria dito alteraria a realidade fática e processual.
Dei a entrevista em razão de o tema ter tomado tamanha dimensão e por entender que toda a autoridade pública deve dar transparência aos seus atos. O fiz em respeito à comunidade de Buritis-MG, que conhece meu trabalho há cinco anos e sabe da lisura e imparcialidade dos meus julgamentos.
Por mais que tenha dado uma versão clara dos fatos ao nobre entrevistador, já previa que a tônica da reportagem seria colocar “a juíza” na posição de vilã na história.
Nada que me impressione. Basta fazer uma consulta na Internet sobre reportagens a respeito de juízes e se verá que a imensa maioria tem a finalidade de questionar a validade e a legalidade de suas decisões. Não me recordo de alguma notícia de grande alcance nacional que tenha divulgado o bom trabalho desenvolvido por algum colega. É uma pena. Talvez não venda a matéria.
Dos relatos que me chegam, fico com a seguinte impressão: alguém tomou um livro nas mãos, leu o título e a orelha de capa e tirou suas conclusões. Podemos chamar isso de leitura? Conhecer-se-á a história em seus meandros? O por quê dos acontecimentos finais? Nunca. Jamais.
Princípio básico de processo: para julgar é preciso conhecer o processo. E digo-lhes: eu o conheço. Segundo: o juiz decide com base no que está no processo.
No caso, tinha em minha mesa um comunicado de prisão em flagrante por ameaça de morte à irmã e um pedido de liberdade provisória.
Embora mulher, não presumo que em todos os casos em que há a incidência da Lei Maria da Penha a vítima esteja sempre com razão. Desse modo, adoto por praxe forense a designação de audiência para ouvir o acautelado, com a finalidade de verificar a imprescindibilidade da manutenção da prisão. Na lição de Luigi Ferrajoli, a prisão sempre deve ser a ultima ratio.
Compulsando os autos, verifiquei que a fundamentação do pedido de liberdade provisória lastreava-se essencialmente no fato de que o réu era domiciliado no Distrito Federal e que sofria de problemas de saúde, motivo pelo qual necessitava retornar a sua residência. E, de fato, tais argumentos encontravam eco na documentação anexada aos autos. Portanto, conforme o que constava nos autos o réu não morava em Buritis.
Durante a audiência, com a concordância de sua advogada constituída e do Ministério Público, entendi que não havia motivos para manter o réu preso, porém, considerando que os confrontos familiares eram frequentes, especialmente quando este vinha a Buritis, lhe deferi o benefício de liberdade provisória, mediante condições, nos termos da Lei nº 11.340/06.
Optei pelo “caminho do meio”, devolvi-lhe a liberdade, o direito de ir e vir, porém mediante condições que garantissem segurança à vítima, nos termos da Lei Maria da Penha, art. 22, II e III, “c”. Dei-lhe a oportunidade de voltar ao seu domicílio efetivo em Brasília, de tratar dos seus problemas de saúde - conforme pleiteado nos autos -, estabelecendo um prazo para que os ânimos tão acirrados se acalmassem. Quem sabe assim, o diálogo familiar se tornasse possível em outra oportunidade.
Pergunto-lhes: seria melhor tê-lo deixado preso? Seu direito de ir e vir já não estava restringido, ante o fato de que se encontrar encarcerado, autuado em flagrante por grave ameaça de morte à irmã? Alguém ousaria afirmar que prisão em flagrante não é constitucionalmente admitida, ante o disposto no art. 5º, LXI, da Constituição da República? Quantas são as decisões judiciais que, com fundamento na Lei Maria de Penha, decretam a prisão preventiva dos supostos agressores, objetivando a proteção física e psicológica da vítima?
Neste momento cabe questionar: a circunstância de a decisão ser “inédita”, a torna ilegal ou inconstitucional? O juiz deve ser apenas e tão somente aquele sujeito que “copia e cola” a jurisprudência majoritária ou a melhor doutrina? Não. Definitivamente, não. A realidade dos fatos nos exige atuação pronta e célere na aplicação do Direito e, para isso, devemos fazer uma leitura do texto legal do modo mais adequado a cada caso.
Na hipótese em comento, o interesse de ambas as partes foi alcançado. Primeiro, porque aquilo que a douta Defesa pleiteava foi deferido, i.e., a liberdade do réu. Segundo: a segurança física e psicológica da vítima foi garantida. Terceiro: A Lei Maria da Penha, no seu art. 22, II e II, “c” não estabelece limites máximos de distanciamento do agressor da vítima. Quarto: Se houvesse qualquer descontentamento com a polêmica decisão judicial, poderia o réu ter se valido dos recursos legalmente previstos ou da interposição de habeas corpus, o que não o fez.
Por tudo isso, deito a cabeça no travesseiro e durmo, com o sentimento de dever cumprido, pois talvez tenha evitado um mal maior. Evitei conflitos familiares que traziam tanta dor e sofrimento a ambas as partes. Lamentaria uma vida inteira se algo de pior acontecesse com qualquer dos envolvidos.
Já ouvi tanta coisa. “Rasgou a Constituição Federal!”. “É só mais uma menininha que passou num concurso!” “Não conhece a pirâmide kelseniana!”. “Crime de banimento!” etc, etc.
Mas, confesso, recebo as críticas desses especialistas com carinho e respeito, sejam positivas ou negativas, afinal, vivemos numa democracia.
Que fique bem claro, não tenho pretensão de unanimidade. Em cada processo, 50% das partes serão desagradadas, sairão descontentes com a minha decisão. E o Direito é assim mesmo, dialético, relativo, tantas são as opiniões divergentes sobre o mesmo tema, amparadas por doutrina e jurisprudências tão variadas.
No dia em que eu for unanimidade, mudo de profissão.”
Fonte: Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=22300).
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
OAB-PE e ESA iniciam Caravana do Processo Eletrônico | ![]() | ![]() | ![]() |
A OAB-PE, através da Escola Superior de Advocacia Ruy Antunes (ESA), inicia esta semana uma série de palestras denominada Caravana do Processo Eletrônico. A proposta é levar para a advocacia de todo o Estado informações sobre a implantação e operação do processo judicial eletrônico (PJe) que já está funcionando em algumas instâncias da Justiça (estadual, federal e trabalhista) pernambucana. “Difundir, o máximo possível, informações sobre o processo eletrônico é uma de nossas metas para este ano de 2011. Os advogados pernambucanos precisam estar cientes de como ele funciona, uma vez que a sua utilização já é uma realidade do Judiciário e, agora, a tendência é o seu crescimento”, ressalta o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano. Veja aqui o artigo que o presidente escreveu sobre o processo eletrônico no final de dezembro. A primeira cidade a receber a visita da Caravana, na próxima quarta-feira, dia 9 de fevereiro, será Palamares. O curso, que será realizado na Associação Comercial de Palmares, das 19h às 22h, terá as presenças do presidente da OAB-PE, Henrique Mariano, do ouvidor da entidade e presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/PE, Frederico Preuss Duarte, e do diretor-geral da ESA da OAB-PE, Ronnie Preuss Duarte, além dos presidentes das Subseccionais de Palmares, Rosimária Freire, e de Barreiros, Adriano Vendiciano dos Santos. Advogados inscritos na subseccional de Barreiros, município próximo a Palmares, serão beneficiados por um serviço de transporte gratuito que será disponibilizado aos inscritos. Todos os participantes receberão certificados. PROCESSO ELETRÔNICO - Atualmente, a Justiça Estadual já adota o processo eletrônico PROJUDI em quatro Juizados Especiais Cíveis da capital. Tão logo ocorra a centralização dos Juizados Especiais Cíveis do Recife na unidade no bairro da Imbiribeira, previsto para acontecer ainda no primeiro semestre de 2011, todos os processos cíveis de juizados especiais do Recife passarão a tramitar em meio eletrônico pela plataforma PJe, desenvolvida conjuntamente pelo CNJ/TRF5 e do qual o TJPE participa no desenvolvimento de ajustes e será pioneiro no âmbito da Justiça Estadual. Na Justiça do Trabalho, o que existe é o peticionamento eletrônico através do sistema e-Doc. Para enviar petições para quaisquer Varas do Trabalho ou mesmo ao TRT-6, o advogado não precisa mais se deslocar ao Fórum para peticionar, pois o meio eletrônico pode ser utilizado desde que as petições com respectivos anexos tenha tamanho de até 2Mb. Além disso, há uma expectativa de que o PJe implantado no segundo semestre de 2010 na Justiça Federal de Pernambuco - e em breve também na 2ª instância do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - deve ser transformado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em uma plataforma de uniformização do processo eletrônico em todo o País. Tanto para a utilização do PJe quanto para o e-Doc, exige-se o certificado digital do tipo A3, gravado no chip existente na carteira do advogado. Para maiores informações sobre como obtê-lo, acesse o site da OAB/PE (www.oabpe.org.br) e clique no banner “certificado digital” no rodapé da página. Veja abaixo o calendário de Subseccionais a serem visitadas pela Caravana do Processo Eletrônico: 09.02 - 19h00 - Palmares 15.02 - 19h00 - Olinda 24.02 - 19h00 - Recife 28.02 - 14h30 - Surubim 28.02 - 19h00 - Carpina 16.03 - 19h00 - Vitória de Santo Antão 18.03 - 19h00 - Petrolina 23.03 - 14h30 - Pesqueira 23.03 - 19h00 - Arcoverde 30.04 - 14h30 - Timbaúba 30.03 - 19 horas - Limoeiro 08.04 - 19 horas - Garanhuns 27.04- 19 horas – Jaboatão |
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