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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

OAB-PE quer realização de mutirão para resolver endividamento dos idososPDFImprimirE-mail
A OAB-PE, junto a Defensoria Pública de Pernambuco, realizará, no próximo dia 8 de fevereiro, uma reunião com diversas entidades com o objetivo de realizar um grande mutirão de conciliação judicial e extrajudicial para solucionar conflitos envolvendo pessoas idosas e instituições financeiras. A idéia é acabar com o alto nível de endividamento desses idosos, permitindo que eles possam voltar a receber a integralidade de seus rendimentos e também possam recuperar o acesso dessas pessoas ao crédito.
 

Segundo o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano, a questão de endividamento dos idosos, principalmente através dos chamados empréstimos consignados se tornou um problema de grandes proporções. “Essas pessoas começaram a tomar empréstimos com mais facilidade e a consequência é que, hoje, boa parte de suas rendas estão comprometidas com o pagamento dessas prestações. Além disso, eles também perderam seu acesso ao crédito. É preciso resolver esse problema”, alerta Mariano.

Para a reunião do próximo dia 8, foram convidados representantes da Federação Nacional dos Bancos (Febraban), Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), juizados especiais cíveis, bancos Itaú, Bradesco, Santander, HSBC, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Ministério Público de Pernambuco, Procon, Adecon e também os escritórios que atuam na área financeira. A defensora pública e membro das comissões de Direito do Consumidor e do Idoso da OAB-PE, Cristina Sakaki, explicou que a maioria das instituições já confirmou presença no encontro.

“Já recebemos a sinalização positiva do TJPE de que será possível realizar o mutirão. Nessa reunião preparatória, vamos acertar os detalhes da realização do mutirão – que deverá ser o primeiro deste tipo, voltado apenas para os idosos, no País”, conclui o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano.

 Fonte: www.oabpe.org.br (http://www.oabpe.org.br/comunicacao/noticiasoabpe/8055-oab-pe-quer-realizacao-de-mutirao-para-resolver-endividamento-dos-idosos.html).
SÚMULA 691

Peluso rejeita HC de casal acusado de homicídio

O casal acusado de matar o empresário Wilson Tafner e a advogada Tereza Cobra em outubro do ano passado vai permanecer preso até decisão final do Tribunal de Justiça de São Paulo. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, aplicou a Súmula 691 e negou seguimento ao Habeas Corpus dos suspeitos.
As vítimas são pais da advogada R.N.C.T, presa na Penitenciária Feminina de Tremembé (SP), e sogros do empresário W.S., detido na Cadeia Pública de Carapicuíba, no interior paulista. Eles foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo como autores do assassinato em Alphaville (SP) devido a brigas de família e interesse na herança.
A defesa alegou falta de justificativa para a prisão preventiva dos acusados, que eles se apresentaram à Polícia espontaneamente e que não dificultaram as investigações. Porém, o ministro Cezar Peluso aplicou a Súmula 691, que diz que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Segundo o ministro, só há o afastamento da súmula em casos excepcionais, o que não é o caso. "É que o Habeas Corpus manejado perante o Superior Tribunal de Justiça já impugnava indeferimento de liminar, daí o ministro presidente [do STJ] ter indeferido o novo pedido de liminar."
O STJ não chegou a avaliar os fundamentos do pedido de Habeas Corpus, pois também há um enunciado, nos mesmo moldes da Súmula 691 do STF, que impede a apreciação de liminar negada na origem pelo relator do processo.
"Desta forma, apreciar, agora, o pedido implicaria substituir-se esta Corte, não só ao Superior Tribunal de Justiça, como também ao próprio Tribunal de Justiça local, que ainda não julgou o mérito do pedido de writ ali impetrado", afirmou o presidente do STF em sua decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 106.903
RELAÇÃO DE TRABALHO

TRT-RS reconhece vínculo de emprego em estágio

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu vínculo de emprego no período de estágio de uma ex-empregada do Banco Santander. A decisão confirma sentença do juiz Osvaldo Antônio da Silva Stocher, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Cabe recurso.
Ela foi inicialmente admitida como estagiária e trabalhou nessa condição até  ter sido efetivada. O banco alegou que cumpriu os requisitos legais no período de estágio. Apresentou, inclusive, o Termo de Compromisso, devidamente assinado pelas partes e a instituição de ensino.
No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tavares Gehling, não houve provas de que as atividades da estagiária eram acompanhadas e orientadas, conforme determina a Lei n° 6.494/77.  “Nessas hipóteses, há ampla jurisprudência no sentido de haver desvirtuamento da relação de estágio, que deveria ser concebido com a finalidade precípua de complementar o aprendizado acadêmico. Prevalece, assim, a modalidade regular de prestação de trabalho, qual seja, a relação empregatícia”, diz o acórdão.
A Turma também considerou a prova testemunhal. Os depoimentos apontaram que autora, como estagiária, fazia as mesmas atividades de outros empregados formais, e que, mesmo sendo efetivada, seguiu com as mesmas atribuições do período de estágio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4
FALHA NO SERVIÇO

Clínica é condenada por suicídio de paciente

O Sanatório São José, de Porto Alegre, foi condenado a pagar indenização de aproximadamente R$ 95 mil, corrigidos monetariamente, aos familiares de paciente psiquiátrico que cometeu suicídio nas dependências da instituição. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença. O sanatório deve, ainda, pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do valor do salário do falecido, além da constituição de capital em garantia do pensionamento da mulher e dos filhos.
De acordo com os autos, a mulher e filhos do interno ajuizaram ação de indenização contra a clínica psiquiátrica e contra o médico que determinou a internação afirmando que em julho de 2004 internaram o familiar na Clínica Psiquiátrica São José para tratamento psiquiátrico, conforme recomendação médica.
Desde o final de junho de 2004, o paciente passou a apresentar quadro depressivo importante, tendo iniciado tratamento no Centro Psiquiátrico de Pronto-Atendimento Prontopsiquiatria. Como o quadro clínico agravou-se, o homem passou a ingerir medicações. Em 15 de julho de 2004, o quadro ultrapassou o controle da família quando o paciente tentou suicídio por meio de uma superdosagem da medicação Pamelor 75mg, ficando desacordado até o dia seguinte, fato que levou à recomendação médica de imediata internação do paciente na clínica psiquiátrica.
Os autores mencionaram que o paciente foi levado em regime de urgência atendido pelo médico de plantão, que o encaminhou para a Unidade de Dependente Químico — UDQ. Ele ficou incomunicável, sendo permitido contato com a família apenas no dia 18 de julho de 2004, fora de sua ala (no jardim). O paciente estava com aparência pior do que quando foi internado, sem condições de andar ou falar, não demonstrando qualquer reação ao que era lhe dito. Disseram que tal fato levou ao imediato contato com o médico que recomendou a internação e este teria lhes informado que o paciente “estava muito mal, com tendência ao suicídio de forma camuflada” e iria aumentar a medicação, com provável tratamento de choque no dia seguinte.
No entanto, no dia seguinte, o médico ligou dando a notícia da morte. Disse “que o paciente estava numa terapia de grupo e que foi ao banheiro e lá se enforcou com uma toalha”. A família afirmou que, minutos após saber a notícia, um dos filhos do falecido foi até a clínica requerida. Lá foi atendido pelo médico réu que, diversamente, informou que o paciente teria se enforcado com um “cinto e que teria sido tentada a ressucitação e remetido ao Hospital Divina Providência, porém teria falecido”.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença no que diz respeito à não-comprovação de conduta culposa por parte do médico demandado, bem como quanto ao entendimento de que foi demonstrado o ato ilícito por parte da clínica ré ao não observar o dever de vigilância e ao não evitar o suicídio do ente familiar dos autores.
O relator destacou que a questão foi analisada com acuidade e justeza pelo magistrado Ricardo Pippi Schmidt, motivo pelo qual transcreveu os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como parte das razões de decidir, in verbis.
“Quanto à responsabilidade da clínica demandada, tenho que restou amplamente demonstrada a falha na prestação de serviço desta, ao não observar o seu dever de vigilância quanto ao paciente que apresentava grave depressão, permitindo o acesso ao cinto usado em seu suicídio, bem como não acompanhando de forma adequada o comportamento deste, restando evidente o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, objeto de ambos os recursos, igualmente deve ser mantida a sentença”, observa o desembargador Lessa Franz.
No entanto, no entendimento do relator, o pleito de pensionamento formulado pelos autores merece prosperar. "Isto porque", ao contrário do sustentado pelo juiz, “o fato de a viúva perceber o benefício do INSS em razão da morte do cônjuge não afasta tal direito, haja vista que o pensionamento possui natureza indenizatória, e não previdenciária”. No caso em questão, a vítima percebia salário mensal de aproximadamente R$ 1,5 mil. O valor do pensionamento devido aos autores deve cingir-se à 2/3 do montante mencionado, porquanto deve ser deduzido 1/3 referente ao que o de cujus despendia em proveito próprio
“Assim, tenho como devido o pensionamento postulado pelos autores, a ser dividido entre os mesmos, devido à viúva até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade, ou até a data em que contrair novas núpcias ou união estável, e aos filhos até a idade em que estes completarem 25 anos, idade na qual costumam deixam o lar paterno, visando a constituir família ou tornar-se totalmente independente”, diz o voto do relator.
“Merece acolhida, também, o pedido de condenação da ré à constituição de capital em garantia do pensionamento, tendo em vista o disposto no artigo 475-Q, do Código de Processo Civil, uma vez que a pensão mensal consiste em prestação de verba de caráter alimentar, amoldando-se a hipótese dos autos perfeitamente ao dispositivo legal.”
Em primeira instância, o juiz Ricardo Pippi Schmidt decidiu pela condenação da Clínica Psiquiátrica São José ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.050,00, equivalentes às despesas de funeral, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 93 mil (equivalente a 200 salários mínimos), ambos os valores corrigidos monetariamente. Inconformadas, as partes apelaram ao Tribunal. E a 10ª Câmara Cível, composta pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins, mantiveram a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Apelação 70.036.292.712
UNIÃO HOMOAFETIVA

Proibição de casamento gay é legal na França

O Conselho Constitucional da França decidiu, nesta sexta-feira (28/1), que a proibição do casamento gay é, sim, constitucional. Para o órgão, compete ao Legislativo mudar a lei atual para autorizar a união homoafetiva. As informações são do portal Terra.
O Conselho Constitucional entendeu que a lei atual não priva os homossexuais do direito de ter uma vida familiar normal, já que têm a opção de viver "em concubinato" ou de constituir um casal de fato. Assim, não seria discriminatório que a lei preveja diferenças entre as uniões homossexuais e as heterossexuais. De acordo com o órgão, a definição de casamento como a união de um homem e uma mulher, como prega o Código Civil, não significa uma discriminação.
Países vizinhos à França, como Espanha, Bélgica e Holanda, já consideram legal a união entre pessoas do mesmo sexo. A sentença do Conselho Constitucional era esperada pelas organizações francesas de defesa dos direitos dos homossexuais. Agora, com a decisão, os próprios políticos devem decidir se a questão aparece na campanha eleitoral para a Presidência, que acontece no próximo ano.
O canal de televisão “Canal+” fez uma pesquisa que mostra que a maioria dos franceses é favorável a esse tipo de união. Cerca de 58% dos franceses aprovam o casamento entre homossexuais. Há quatro anos, 46% da população do país concordavam com a liberação.
Para Caroline Mecary, da Associação de Pais e Futuros Pais Gays e Lésbicas (APGL), "deixaram escapar uma ocasião histórica de acabar com uma discriminação sofrida por três milhões de homossexuais franceses que não podem se casar".
A questão foi levada ao Conselho Constitucional da França por Corinne Cestino e sua companheira Sophie Hasslauer. Corinne não concorda com o entendimento do órgão sobre a união. "Os casais de fato não têm os mesmos direitos do que os casados. Por exemplo, nossos filhos estão mais desprotegidos que os demais em caso de morte de um dos membros do casal", afirmou.
O advogado do casal, Emmanuel Ludot, não descarta recorrer ao Conselho Constitucional em sua luta para demonstrar que privar os homossexuais dos direitos dos casais heterossexuais "é uma discriminação".
EFEITO RICOCHETE

Dano moral sofrido pela vítima pode atingir terceiros

Há na jurisprudência dos tribunais do país consenso acerca da legitimidade para ação indenizatória àquele que tiver sofrido um dano. Indaga-se, todavia, se haveria uma limitação quanto aos ofendidos para pleitearem um ressarcimento por dano reflexo ou indireto. No julgamento do REsp 1208949, do qual foi relatora a eminente ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os pais têm legitimidade para pleitear indenização por dano moral concorrentemente com a filha: “Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”.
Na motivação do voto a ministra fez constar que “são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vitima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimento de dor, impotência e instabilidade emocional.”
Com efeito, apesar de o legislador de 2002, no artigo 948, na hipótese de homicídio, não excluir o pagamento de indenização devido a “outras reparações”, manteve aberto o impasse acerca da legitimidade para a indenização a terceiros por danos morais. A dificuldade da reparação por dano moral, que assume também o caráter de pena privativa, advém da necessária ponderação da intensidade do vínculo afetivo entre vítima direta e terceiro. Em se tratando de pais, cônjuges, filhos e avós, o vínculo afetivo se verifica com relativa segurança, mormente se nada existir que possa afastar esta presunção. A preocupação, ao revés, se intensifica quando o pleito decorre de parentes distantes, amigos íntimos, noivos ou namorados.
O professor Sérgio Cavalieri Filho adverte quanto à impossibilidade de adoção de critérios absolutos para se determinar de antemão a legitimidade ativa no dano moral indireto: ”Um parente próximo pode sentir-se feliz pela morte da vítima, enquanto o amigo pode sofrer intensamente.”
Nesse sentido, apenas o caso concreto poderá revelar com alguma margem de certeza se o demandante realmente sofreu o dano e qual o vínculo afetivo existente.
Registre-se o julgamento dos Embargos Infringentes 0133034-93.2005.8.19.0001, da qual foi relatora a eminente Desembargadora Letícia Sardas, 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual se decidiu pelo provimento do pedido indenizatório dos tios da vítima por danos morais: “Embargos Infringentes. Ação indenizatória. “Chacina da Baixada”. Ponto Controverso apenas com relação à existência de dano moral em face do tio e da tia da Vítima. Indenização Devida. Desprovimento dos Embargos Infringentes. “... 3. Ocorre o dano em ricochete toda vez que outra pessoa é atingida indiretamente pelo ato ilícito causador do dano. 4. Os tios da vítima pleiteiam apenas os danos morais e não há como aderir à tese dos presentes embargos infringentes da inexistência de maior vínculo afetivo entre eles.”
Há ainda diversos julgados reconhecendo a legitimidade ativa de irmãos da vítima quanto ao pleito indenizatório. Neste sentido, acórdão recente de relatoria da eminente Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, na Apelação Cível 0061604-42.2009.8.19.0001, do TJ-RJ: “O dano moral é direito personalíssimo, inserido na esfera individual de cada titular. O evento danoso é único, porém o dano que este causa repercute na esfera de vida de uma gama de pessoas eventualmente envolvidas ou ligadas àquela vítima. Dano Ricochete. Não podem os irmãos ser considerados ilegítimos titulares do dano sofrido com a morte precoce, violenta e inesperada do outro irmão, tão-somente porque outros parentes foram indenizados. Caberá ao julgador equilibrar a quantificação do dano quando do arbitramento do valor indenizatório e não afastar friamente o dano efetivamente sofrido com a trágica morte de um ente amado”.
Por derradeiro, apesar de vozes dissonantes na doutrina, a tendência jurisprudencial, especialmente em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 3º, inciso III, da Constituição de 1988 -, é a de considerar desnecessária a prova do dano moral diante da presunção lógica de ligação afetiva intensa entre a vítima direta e o parente próximo. Como é cediço, o dano moral, enquanto mecanismo de reparação de lesão a direitos da personalidade, não se substitui pela equivalência monetária da dor ou do sofrimento causado – o que nem mesmo faria sentido -, mas aparece como um meio de atenuar o prejuízo imaterial constatado no caso concreto, aferido por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem-se firmando, todavia, no sentido de estabelecer um limite para a indenização por danos morais nos casos de morte de pessoa da família, em cerca de 500 salários mínimos (RESP 278885 / SP; RESP 139779 / RS; RECURSO ESPECIAL 1997/0047933-1; RECURSO ESPECIAL 1993/0034264-9). Mas, sem embargo das referidas decisões, a doutrina vem se posicionando no sentido de exigir cautela às circunstâncias individuais que reclama o caso concreto. In casu, o professor Gustavo Tepedino aduz em Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República que o “parâmetro, todavia, deve ser flexibilizado de acordo com as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais daquele que pleiteia a indenização – não a sua capacidade econômica, mas a natureza da sua relação com o de cujus”.
Finalmente, no tocante à limitação do número de legitimados ativos para a demanda, o eminente Desembargador André Gustavo C. de Andrade da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ in "Estudo Sobre a Evolução do Dano Moral", publicado naRevista da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro 24/141, acrescentou que “a cada legitimado à indenização por dano moral deverá tocar uma verba independente, correspondente à dor e à perda de cada um para a obtenção de reparação pelo dano moral sofrido. Não há, em tal situação, um único direito à postulação da reparação pelo dano moral, mas tantos direitos quantos forem aqueles que tiveram a sua esfera moral ou ideal atingida reflexamente pela morte do ser querido”.
Diante do que aqui se expôs, pode-se afirmar a necessidade da proteção de um invólucro fundamental da dignidade humana, vigiada pelos contornos do caso concreto, conquanto se exteriorize a lesão reflexa entre a vítima direta e a indireta.
VAGA EM ESTACIONAMENTO

MP-SP denuncia acusado de bater em cadeirante

O Ministério Público paulista denunciou o delegado da Polícia Civil Damasio Marino pelos crimes de injúria, ameaça e lesão corporal dolosa. A denúncia foi oferecida pela Promotoria de São José dos Campos (interior de São Paulo) ao juiz da 4ª Vara Criminal. Os crimes são agravados por abuso de autoridade e violação de dever inerente ao cargo, praticados contra o advogado Anatole Magalhães Macedo Morandini.
O advogado é cadeirante. No último dia 17 de janeiro, o delegado ocupou uma vaga destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais no estacionamento de um cartório. Anatole chamou sua atenção para o fato porque não pôde usar a vaga.
De acordo com o Ministério Público, o delegado injuriou Anatole, ameaçou-o de morte apontando uma arma para sua cabeça e desferiu coronhadas na cabeça e no rosto do cadeirante. As agressões verbais e físicas somente foram interrompidas por intervenção de uma testemunha, que gritou e avisou Marino de que havia anotado a placa do seu carro. O delegado fugiu do local e o cadeirante foi socorrido por populares.
O delegado Damasio Marino afirma que não bateu no advogado com arma de fogo, apenas lhe deu “dois tapas”. Ainda segundo Morandini, o delegado do 6º Distrito Policial da cidade, além de lhe dar coronhadas, também bateu em seu rosto com a ponta da arma. O delegado diz que foi intimidado e que estava parado na vaga especial porque sua mulher está grávida.
ACIDENTE E RELATO

Rússia prende jornalista brasileiro após ataques

O jornalista brasileiro freelancer Solly Boussidan, colaborador do jornal O Estado de S. Paulo, foi preso na sexta-feira (28/1), por autoridades russas na cidade de Sochi, sob a acusação de trabalhar sem permissão no país. O repórter foi interrogado por 12 horas pelas autoridades russas, depois de enviar um relato sobre a cobertura televisiva do atentado de segunda-feira (24/1) no aeroporto de Moscou, quando 35 pessoas morreram, ao portal Terra Magazine. As informações são do Estadão.
Moscou determinou que Boussidan deve passar 10 dias em uma prisão antes de ser deportado. O Itamaraty e a Alemanha — país do qual o repórter também tem cidadania — tentam interceder para que ele deixe a Rússia o quanto antes.
Embora tenha se identificado como jornalista ao cruzar a fronteira, Boussidan não trabalhava em território russo e estava em trânsito rumo à Armênia com um visto de turista. No entanto, com o atentado de segunda-feira no aeroporto de Moscou, quando 35 pessoas morreram, o repórter enviou um relato ao portal brasileiro.
Dois dias depois, a polícia o deteve em seu hotel e o interrogou por 12 horas. Em seguida, Boussidan foi levado a uma audiência com um juiz, que determinou sua prisão por 10 dias antes da deportação, além de uma multa de dois mil rublos (cerca de 65 dólares). O brasileiro foi encaminhado a um centro de detenção para estrangeiros na cidade de Adler, perto da fronteira com a Geórgia.
Segundo o Estadão, o jornalista passou 36 horas sem comida, sob pressão para assinar documentos em russo sem tradução e abrir mão da proteção consular brasileira.
Organizações internacionais de defesa da liberdade de imprensa têm criticado duramente as ações de Moscou contra repórteres que atuam no país. Segundo a ONG Repórteres Sem Fronteiras, a Rússia pretende erguer "uma cortina de ferro" para impedir a cobertura da imprensa.
INSTITUTO DA DESOMENAGEM

É espantoso pedido para retirar nome de auditório

Deve impressionar a todos a questão posta na matéria publicada nesta revista, sob o título “CNJ julga se auditório pode chamar Sepúlveda Pertence”.
Impressiona porque, há quase três lustros, a justa homenagem foi prestada a Sepúlveda Pertence, não por ostentar o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, mas pela vida pregressa ao elevado exercício da magistratura, como advogado, promotor de Justiça, que fez o primeiro Júri no mencionado auditório, procurador do Distrito Federal e, não fosse o Ato Institucional 5, desembargador do Tribunal de Justiça da então noviça capital do país.
Aliás, a multíplice autoridade de Sepúlveda Pertence, advogado militante, professor, membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, procurador-geral da República, procurador-geral Eleitoral, presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, entre tantas outras funções e designações, que se confunde com o próprio penoso restabelecimento do Estado de Direito, o singulariza.
Não se discute a excelente intenção do conselheiro relator, noticiada na reportagem, com a proposta de “revogação da Resolução e a ampla proibição da atribuição do nome de pessoa viva a prédio público do Poder Judiciário, estando ou não o homenageado na inatividade”.
Entretanto, causa estupefação e espanto, em sede de “Pedido de Providências”, imaginarem criar o instituto da “desomenagem”, com a eventual retroação de efeitos, se revogada a Resolução 52 do Conselho Nacional de Justiça.
O Poder Judiciário não merece, o Ministério Público também não, muito menos a classe dos advogados tamanha descortesia. Talvez seja o caso de pedir novas providências...
CASO BATTISTI

Dilma responde carta de presidente italiano

Em carta ao presidente da Itália, Giorgio Napolitano, a presidente Dilma Rousseff afirmou que a decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de não extraditar o italiano Cesare Battisti, condenado na Itália pela morte de quatro pessoas, não faz juízo de valor sobre a Justiça do país europeu. "Trata-se de parecer jurídico, fundado na interpretação soberana que a AGU [Advocacia-Geral da União] realizou do tratado bilateral sobre extradição", afirmou na carta. As informações são da Folha.
Dilma também afirmou que caberá agora ao Supremo Tribunal Federal se manifestar sobre a decisão do ex-presidente. "Ao voltar das férias forenses, em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal do Brasil irá manifestar-se sobre a decisão presidencial", diz, na carta assinada no dia 24.
Na semana passada, o presidente da Itália enviou carta a Dilma pedindo a extradição de Battisti. "Talvez não foi plenamente compreendida a necessidade de justiça do meu país e dos familiares das vítimas dos brutais e injustificáveis ataques armados, assim como dos feridos e sobreviventes", afirmou o italiano.
Na carta que enviou a Napolitano, Dilma diz lamentar a divergência entre os dois países criada por conta do caso. "Lamento igualmente que esse episódio se tenha prestado a manifestações injustas em relação ao Brasil, ao meu governo e ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Sei que essas manifestações não correspondem à percepção que Vossa Excelência tem do tema."
Em sua carta, Napolitano afirmou que a não extradição de Battisti "é um motivo de desilusão e amargura para a Itália". “Trata-se de uma necessidade de justiça ligada ao empenho das instituições democráticas do meu país e da coletividade nacional, que foram capazes de reagir à ameaça e aos ataques do terrorismo, conseguindo derrotá-lo segundo as regras do Estado de Direito", disse.
Para o presidente da Itália, "não são aceitáveis remoções, negociações ou leituras românticas dos derramamentos de sangue daqueles anos, e as responsabilidades não podem ser esquecidas".
Battisti foi condenado na Itália à prisão perpétua por quatro assassinatos cometidos na década de 1970, quando integrava o grupo de extrema-esquerda Proletários Armados pelo Comunismo.
Preso no Brasil desde 2007, o ex-militante italiano recebeu refúgio político dois anos depois com uma decisão do ex-ministro da Justiça Tarso Genro. Em 2009, o caso de Battisti foi julgado pelo STF, que autorizou a extradição, mas decidiu que a palavra final caberia ao presidente.
ROTA DE FUGA

Descoberto túnel em presídio de segurança máxima

Agentes descobriram o início da escavação de um túnel em uma das celas da penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira, a P2 de Presidente Venceslau (SP). Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), os presos foram transferidos para outras celas. O órgão afirma que apura o caso para saber "se houve alguma irregularidade funcional". O buraco foi tapado com cimento. As informações são do Estadão.
Segundo informações da Secretaria de Administração Penitenciária, a descoberta foi feita durante revista de rotina na unidade. "Os agentes perceberam um barulho diferente no piso da cela 6 do pavilhão 6. Eles foram verificar o que estava acontecendo e descobriram que o túnel era escavado a meio metro de profundidade", afirmou um escrivão do 2º Distrito Policial, onde o caso foi registrado. O túnel já tinha cerca de um metro de extensão e diâmetro de ao menos 34 centímetros, segundo o cálculo do escrivão. "Há sete presos acusados, mas eles negaram tudo", acrescentou.
A Polícia Militar reforçou a segurança do presídio com homens fortemente armados. Segundo a PM, eles estão atentos a qualquer movimentação estranha. Na P2, cumprem pena alguns dos presos mais perigosos do país. Entre eles, líderes do Primeiro Comando da Capital. A penitenciária tem capacidade para 1.248 detentos e no momento abriga 793.
FACILITAÇÃO DA DEFESA

Inversão do ônus da prova deve ser ampliada

A prova constitui elemento de suma importância no âmbito processual, não só pela sua função de confirmar a verdade dos fatos afirmados pelas partes, como também por servir de fundamento da pretensão jurídica e de base para a formação do convencimento do magistrado. A atividade probatória é parte integrante do processo, consistindo na demonstração, pela parte, da veracidade das alegações a ele trazidas.
O ônus da prova consiste na responsabilidade atribuída à parte de ratificar suas alegações. Estabelece o Código de Processo Civil brasileiro que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito que afirma possuir, cabendo ao réu provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Uma exceção a regra acima exposta encontra-se delineada no Código de Defesa do Consumidor ao instituir a inversão do ônus da prova como um dos instrumentos de facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente de uma relação de consumo.
Como será visto a possibilidade de inversão do ônus da prova, a depender de cada caso em concreto, figura como meio apto a proporcionar às partes litigantes o efetivo acesso à Justiça, na medida em que funciona como instrumento de equilíbrio para aqueles que se encontram em posição de notável desvantagem jurídica. Além disso, proporciona efetividade ao princípio da isonomia e valoriza a função do Poder Judiciário no que diz respeito à perseguição da verdade real.
É verdade que o processo tem como principal finalidade servir ao direito. Sua existência tem como ponto de partida fazer valer a justiça em cada caso concreto. Nesse sentido, seria de todo inútil a existência do processo sem que a ele estivesse atrelada a possibilidade de concretização do direito material em jogo. A observância dos princípios constitucionalmente previstos auxilia nessa busca pela obtenção do justo. E a existência de certos institutos processuais faz valer o respeito principiológico pretendido e a materialização da efetiva prestação jurisdicional.
O princípio, juridicamente falando, pode ser entendido como pressuposto, fundamento, mandamento nuclear de um sistema jurídico, o ponto de partida para a compreensão do sentido dos preceitos normativos. É por meio dos princípios que se direciona a interpretação e a aplicação das regras e que se resolve os casos de conflitos e lacunas normativas. Nas palavras de Sandra Aparecida dos Santos (2006, p. 26) “os princípios ganham vida na medida em que transformam o processo em um verdadeiro instrumento, cuja finalidade é a obtenção da justiça”.
A busca pelo respeito aos princípios constitucionalmente previstos deve ser sempre perseguida, de modo a tornar o processo uma eficiente ferramenta de solução de litígios. Se posicionar de maneira contrária aos princípios significa atentar contra a Constituição e contra o próprio ser humano, bem maior por ela velado.
No âmbito processual, o devido processo legal pode ser considerado o princípio fundamental, o qual sustenta todos os outros princípios por abranger uma série de direitos e deveres dos quais decorrem as consequências processuais garantidas aos litigantes, dentre elas a de um processo e uma sentença justos.
A oportunidade concedida aos litigantes de apresentar suas provas ao magistrado figura como um desses direitos e também possui íntima relação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois propicia ao litigante a chance de ratificar suas informações e contestar de maneira fundamentada o que foi sustentado pela parte adversa.
A prova constitui importante elemento processual, sendo imprescindível para se chegar à solução dos conflitos de interesse. Não só desempenha a função de confirmar a verdade dos fatos afirmados pelas partes, como também serve de fundamento para o convencimento do magistrado.
Outro princípio de incontestável relevância no contexto processual é o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput e inciso I da Constituição, o qual consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Não apenas a igualdade formal, mas também, e principalmente, a igualdade material deve ser observada. Para tanto, deve a lei tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
As ações afirmativas ou “discriminações positivas” eclodem como meios de efetivação da isonomia substancial, na medida em que é despendida a certos grupos uma maior proteção ou um tratamento diferenciado, tomando por base uma realidade histórica de marginalização ou de hipossuficiência, com o intuito de proporcionar, na medida do possível, uma igualdade de oportunidades com os indivíduos que ocupam uma posição mais vantajosa.
No campo processual, o princípio da isonomia encontra estreita relação com o instituto da inversão do ônus da prova. Nosso Código de Processo Civil distribui o ônus da prova da seguinte maneira: o autor fica responsável pela prova dos fatos que ratificam o direito que afirma possuir, cabendo ao réu provar os fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito do autor. O problema reside no fato de que nem sempre o autor possui condições técnicas e/ou econômicas de suportar o encargo probatório que lhe foi atribuído.
Atento a tal circunstância, o Código de Defesa do Consumidor, que apresenta como uma de suas razões de ser a vulnerabilidade do consumidor e sua posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor, instituiu como direito básico daquele a facilitação da defesa dos seus interesses, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
É certo que os pólos da relação de consumo (consumidor/fornecedor) são compostos por partes desiguais em ordem técnica e econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra, a técnica da produção que vai de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é patente, e a garantia de sua proteção é uma consequência da evolução jurídica pela qual passamos.
A inversão do ônus da prova nas ações decorrente de relações de consumo consiste em importante inovação jurídica, permitindo a concretização da prestação jurisdicional eficaz, na medida em que proporciona ao consumidor situação de razoável equilíbrio face ao fornecedor, que se encontra em posição de vantagem sobre aquele.
A possibilidade da inversão prevista no CDC além de tornar concreto o princípio da isonomia, na medida em que proporciona uma paridade de armas entre os litigantes, também consagra o princípio do efetivo acesso à Justiça, assegurando ao autor que a procura pelo Poder Judiciário não será em vão diante da sua real impossibilidade de produzir as provas necessárias à confirmação do seu direito. Isto porque o acesso à Justiça não deve ficar limitado somente ao direito de petição, acima de tudo, deve ser caracterizado pelo exercício do direito de obter a completa e justa solução dos conflitos.
Observa-se que o código consumerista apresenta inegável avanço na luta pela proteção dos direitos dos cidadãos, refletindo não apenas no campo material, no qual as proteções à vida, à saúde e à segurança apresentam-se como fundamento, como também na esfera processual, por meio de princípios, instrumentos e mecanismos que proporcionem efetividade aos objetivos pretendidos.
A inversão, contudo, não se opera de maneira automática. A ausência de paridade de armas e a situação de desequilíbrio entre as partes litigantes aliadas com a incapacidade probatória do autor é que justificam a inversão. Assim, com acertada prudência, e tendo em vista não tornar o instituto um instrumento propiciador de favorecimentos injustificáveis, é que o próprio CDC estabeleceu requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido, a inversão só será concedida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do autor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Seguindo a linha de raciocínio de que o processo é um instrumento a serviço da Constituição, torna-se ineficaz atribuir direitos subjetivos materiais às pessoas sem lhes garantir os instrumentos e meios processuais e procedimentais indispensáveis à realização do referido direito. Nesse sentido, para que sejam asseguradas as garantias fundamentais e a proteção aos direitos constitucionais fazem-se indispensáveis a elaboração e aplicação de institutos que auxiliem os cidadãos na busca pela consecução dos seus direitos.
O disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como meio de facilitação do seu direito, constitui importante instrumento de proteção da parte hipossuficiente de uma relação de consumo.
Nas ações onde a desigualdade técnica e jurídica é patente, como na maioria das ações consumeristas, a possibilidade da inversão do ônus da prova pode afetar de maneira positiva o desenvolvimento da demanda, auxiliando o magistrado no conhecimento da verdade real para melhor prolatar uma sentença justa, o que, de uma maneira geral, auxilia na efetividade do poder Judiciário.
Como dito, a inversão do ônus da prova eclode como um instrumento concretizador de diversos princípios constitucionais, como o princípio da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que resgata o equilíbrio inexistente entre as partes, proporcionando ao litigante hipossuficiente condições de demandar com igualdade, proporcionando um efetivo acesso à Justiça.
A legitimidade da inversão encontra-se na viabilização da defesa do direito da parte hipossuficiente em juízo. Sendo assim, é forçoso que, para facilitar a defesa do litigante, seja necessária, ou extremamente útil, a medida. Sendo assim, torna-se necessária uma ampliação no ponto de vista dos operadores do Direito a respeito dos conflitos sociais emergentes para que a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não se restrinja as demandas que envolvem relações consumeristas, mas se expanda para todas aquelas em que a ampla produção probatória e, consequentemente, a justa solução do litígio, fique inviabilizada sem a utilização da medida.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
BELLINI JÚNIOR, Antonio Carlos. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Campinas, SP: Servanda, 2006.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume I. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume III. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da prova: como garantia constitucional do devido processo legal. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
COMPROMISSO COM A VERDADE

Planejamento tributário não deve ter simulações

Durante muito tempo, o planejamento tributário constituiu-se na possibilidade de escolha da forma menos onerosa para as empresas cumprirem suas obrigações tributárias.
Ocorre que, com as alterações do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa cada vez mais tem investigado os verdadeiros objetivos das operações praticadas pelos contribuintes, os quais nem sempre se identificam com os das normas tributárias. Dessa forma, o fisco tem se mostrado extremamente intransigente diante de tais conflitos e, assim, desconsidera atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Desse modo, a liberdade do contribuinte de organizar a sua vida fiscal na busca da menor carga possível está associada à licitude do negócio praticado. Na realidade, o fim econômico almejado pela prática conjunta de diversos procedimentos deve ser justificável ao fisco, sob pena de faltar ao contribuinte um propósito negocial, ou seja, mais do que a forma legal adotada nas operações que envolvem o planejamento tributário, é necessário que não sejam configuradas simulações ou fraudes.
Até 2003, diante de autuações decorrentes da prática de negócio jurídico indireto, o Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF) decidia e fundamentava suas decisões preocupando-se com o que previa a legislação. Assim, caso não houvesse proibição de determinada conduta em lei, não haveria nenhum impedimento para realização do negócio ou transação. No entanto, atualmente, o CARF passou a dispensar maior atenção para os reais motivos das operações praticadas pelos contribuintes, deixando de lado a visão puramente legal do negócio a ser realizado, como até então ocorria. Para os cofres públicos importa saber qual a efetiva dimensão econômica do negócio. Recentes decisões sobre o tema não têm privilegiado as empresas, já que parece prevalecer o entendimento de que o contribuinte não possui direito à economia tributária se não houver propósito negocial na transação, mesmo que todos os procedimentos estejam de acordo com a lei.            
Diante deste cenário, as empresas se vêem perante a necessidade de planejar novas formas de amenizar o volume de pagamento de impostos. Por isso, o planejamento tributário deverá se consolidar em novas estratégias para a realização de negócios e conseqüente economia da carga tributária.
As recentes autuações fiscais analisadas pelo CARF, diante de planejamentos configurados ilícitos, têm resultado, além da cobrança de tributos não recolhidos, em multas altíssimas - que variam de 75% e 150% - com o agravante de que ainda podem ser feitas representações fiscais penais, enviadas ao Ministério Público após o encerramento do processo administrativo em que é mantida a autuação.
Sob esta perspectiva, os profissionais envolvidos no assunto, sejam advogados, consultores, contadores ou administradores, terão pela frente maiores desafios para identificar, propor e implementar medidas que possam melhorar a eficiência tributária das empresas, tudo de modo a acomodar o novo cenário que se apresenta, nada  favorável ao contribuinte. Não se trata de tarefa fácil; técnicas antigas, contudo, definitivamente, já não prevalecem.
2º Juizado Especial Cível de Jaboatão muda de endereçoPDFImprimirE-mail
O 2º Juizado Especial Cível de Jaboatão dos Guararapes vai mudar de endereço. A unidade jurisdicional, que é coordenada pela juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim, passará a funcionar na rua Aarão Lins de Andrade, 182, bairro de Piedade. No sentido Boa Viagem - Piedade, é uma rua antes do Shopping Guararapes. A mudança de endereço acontece até o dia 2 de fevereiro, data em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco vai inaugurar as novas instalações em Piedade.

Devido ao processo de mudança predial, a referida unidade jurisdicional suspendeu temporariamente o atendimento à população no período de 25 de janeiro a 1º de fevereiro. O novo prédio do 2º Juizado Cível de Jaboatão dos Guararapes foi cedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, através de um protocolo de cooperação oriundo do programa Justiça Integrada. O programa prevê o auxílio mútuo entre os tribunais de modo a prestar um melhor serviço à sociedade.
Fonte: www.oabpe.org.br ( http://www.oabpe.org.br/comunicacao/noticiasoabpe/8057-2o-juizado-especial-civel-de-jaboatao-muda-de-endereco.html).

SEGUNDA LEITURA

E-Proc traz agilidade e economia de recursos

Sérgio Tejada Garcia - Coluna - Spacca - Spacca
Neste final de semana, estou concluindo meu período de articulista da Segunda Leitura como interino do Dr. Vladimir Passos de Freitas, o que me deixou muito honrado e grato a tão eminente jurista e também aoConJur.
Desnecessário aqui relatar quem é o desembargador federal Vladimir Freitas, pois sua fama vai muito além dos meios jurídicos e acadêmicos, de modo que não preciso explicar porque tenho tanto orgulho do fato de a minha vida profissional ter se cruzado com a dele tantas vezes, a começar quando ingressei na magistratura federal, e ele era o presidente da banca examinadora do concurso. Em outra ocasião, quando ele era presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tive oportunidade de passar às suas mãos o prêmio Excelência em Informática Pública, conferido pelo Conip em virtude da implantação do processo eletrônico, denominado e-Proc, em todos os juizados especiais federais dos três estados do sul do Brasil.
E para homenageá-lo, relato aqui a atual situação do processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, pois, concluída a primeira fase, em que se implantou a Justiça Sem Papel em 100% dos juizados especiais e turmas recursais de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com mais de um milhão e meio de ações totalmente digitais processadas, o projeto voltou-se para a justiça comum federal.
Em julho de 2009, ao assumir a presidência do TRF-4ª Região, o desembargador federal Vilson Darós constituiu comissão de juízes com o objetivo de estender o e-Proc para todo o primeiro grau da 4ª Região.
Para tanto, desenvolveu-se uma versão totalmente nova do e-Proc, agora chamado de e-Proc V2, mais moderna, com o uso da mais atualizada tecnologia e corrigindo-se as falhas do sistema antigo, detectadas por seus usuários ao longo de mais de sete anos de uso.
E a meta foi cumprida: entre janeiro e fevereiro de 2010, entrou em funcionamento o novo processo eletrônico em todas as varas federais da 4ª Região e também no Tribunal. Desde então, só foi permitido o ingresso de novas ações pelo meio digital e totalmente sem papel. Os processos anteriores que estavam em meio físico continuaram sendo processados por esse meio. A partir de agosto de 2010, os processos físicos de primeiro grau sentenciados e que deveriam subir ao Tribunal por força de recurso, passaram a ser digitalizados para tramitarem eletronicamente no TRF-4ª Região.
O projeto contemplou também os inquéritos da Polícia Federal, sendo que a obrigatoriedade do uso do meio eletrônico ficou restrita, no primeiro momento, apenas aos inquéritos iniciados em razão de flagrante delito. A partir de janeiro de 2011, todo e qualquer tipo de inquérito deverá ser eletrônico. A vantagem do inquérito eletrônico é que, para se transformar em ação penal, basta o Ministério Público anexar a denúncia, sem qualquer burocracia.
O e-Proc, além de funcionar em um portal de internet, é totalmente aderente ao disposto na Lei 11.419/2006, e uma de suas principais características é a divisão de trabalho entre os usuários, de modo que cada um dos envolvidos da relação processual é necessariamente operador do processo eletrônico.
Em outras palavras, cada operador deve fazer sua parte no processo, o que fez com que o trabalho cartorial praticamente deixasse de existir. Assim, no processo eletrônico da 4ª Região não se fala mais em peticionamento, nem em peticionamento eletrônico, por exemplo, pois é o advogado quem distribui a petição inicial diretamente de seu escritório, momento em que ele cadastra as partes, cadastra o processo e faz a juntada eletrônica das peças processuais.
É verdade que aumentou um pouco o trabalho do advogado para distribuir uma inicial, mas em contrapartida, no momento que dá o comando enviar o processo, em frações de segundos já tem na tela de seu computador o recibo de protocolo, onde são informados todos os dados do processo e também o juiz para quem foi distribuído. E isto tudo com o conforto de não necessitar sair do seu escritório, enfrentar trânsito ou outros expedientes dispendiosos e morosos.
E o processo que acaba de ser protocolado já aparece imediatamente na tela do magistrado competente por distribuição, ou de plantão, quando for o caso, e se isso também é bom para o advogado, pois sua causa vai ser conhecida imediatamente, também é bom para a Justiça Federal, pois todo um setor de registro e de distribuição, que muitas vezes exige inúmeros servidores, deixa de ter função. E isso ocorre com todos os outros momentos do processo, como citações, intimações, contestações, decisões etc.
Outro exemplo é o agravo de instrumento, que está reduzido à juntada das razões de recurso e um clique para envio ao Tribunal, independentemente de onde o advogado se encontre. E o e-Proc faz automaticamente todos os demais atos demorados e custosos que a sistemática do papel exige, como por exemplo, a juntada de cópia das razões de agravo no processo originário, ou a juntada de cópias de peças do processo originário nos autos do agravo no Tribunal. Não são incomuns agravos interpostos de cidades distantes mais de mil quilômetros de Porto Alegre, onde fica a sede do TRF-4ªR, serem julgados definitivamente em apenas algumas horas.
E isso tudo tem trazido uma enorme agilidade ao processo eletrônico da 4ª Região e uma economia impressionante de recursos públicos, reduzindo muito as despesas dos advogados e das partes.
Outra grande preocupação que tivemos no desenvolvimento do software do e-Proc foi deixá-lo muito simples e amigável para os usuários, afinal, destina-se a uma categoria de profissionais que estudaram Direito, e não Informática, de modo que não estão obrigados, do dia para a noite, a ficarem familiarizados com toda a sofisticação que o mundo tecnológico proporciona. E o Sistema ficou tão fácil de ser operado, que tivemos, já no primeiro ano, mais de 220 mil ações totalmente eletrônicas na Justiça Federal comum.
Acredito que o Dr. Vladimir vai gostar muito de ler este artigo, pois uma de suas tantas especialidades, que deixei de expor linhas acima, é a de ser um dos maiores especialistas do mundo em administração da Justiça. Sei que o relato que acabo de fazer é sintético, mas já dá para dar uma noção do imenso trabalho que todos teremos para repensar a prestação jurisdicional e a nova Justiça que está se formando.