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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013


Desembargador do TJPE nega recurso para indenizar filho de homem que morreu ao praticar “surf rodoviário”


O desembargador Jones Figueirêdo Alves, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), negou recurso impetrado em nome de um menor, representado pela mãe, pedindo a Empresa de Ônibus São Judas Tadeu o pagamento de uma indenização pelo acidente de trânsito que resultou na morte do pai do jovem. A vítima caiu do teto de um coletivo quando praticava o “surf rodoviário”. A decisão foi assinada no fim da tarde desta terça-feira (26).

Danilo José de Oliveira, pai do menor, caiu do ônibus no dia 24 de abril de 2011. Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito, ele passou “do habitáculo ao teto do veículo, que seguia o fluxo, subindo por meio da saída de emergência, e ali permaneceu até perder o equilíbrio, caindo sobre o pavimento”.

A ação já havia sido julgada improcedente pelo Juízo da Terceira Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho. Em seu pedido, a defesa do apelante destaca a negligência do cobrador em adotar as medidas necessárias até que o passageiro estivesse em segurança. Sendo assim, solicitou a indenização feita em nome do seu filho. 

Em sua decisão monocrática, o desembargador Jones Figueirêdo destacou a responsabilidade exclusiva da vítima no caso concreto. “A vítima, ao cair, estava praticando “surf rodoviário”, que muito se assemelha ao “surf ferroviário”, prática comum na atualidade e muito observada em dias de jogo de futebol – hipótese dos autos – em que os torcedores praticam desordem no interior dos coletivos, chegando inclusive a ocupar o teto, colocando em risco a vida dos demais passageiros, bem como do motorista e do cobrador, que ficam impotentes diante da situação apresentada”, enfatizou o magistrado.

“Resta, portanto, evidente que a vítima, adotando comportamento irresponsável, expôs-se voluntariamente ao risco, mesmo conhecendo suas consequências, não se caracterizando, desse modo, a culpa presumida da concessionária de serviço público”, afirmou o relator. A defesa do apelante ainda pode recorrer da decisão.

O processo pode ser consultado através do site do TJPE, no link Consulta/ Busca Processual 2º Grau NPU 0008552-77.2011.8.17.0370.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (http://juristas.com.br/informacao/noticias/desembargador-do-tjpe-nega-recurso-para-indenizar-filho-de-homem-que-morreu-ao-praticar-surf-rodoviario/28513/)
Autor: Rebeka Maciel | Ascom TJPE

Ação para formalizar título de cobrança pode prosseguir se devedor não for localizado


Falta de atualização de endereço da parte não justifica extinção do processo sem o julgamento do mérito. Assim entendeu a Oitava Turma Especializada do TRF2, ao julgar favoravelmente a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra uma cliente do programa Construcard - empréstimo para construção da casa própria - cujo endereço não fora localizado.

A CEF ajuizara ação monitória na Justiça Federal do Rio de janeiro, para constituir título de dívida de cerca de R$ 9 mil, mas a primeira instância extinguiu o processo por não ter sido possível fazer a citação da ré. Por conta disso, o banco apelou ao TRF2, alegando que foram realizadas todas as diligências possíveis visando obter endereço atualizado da devedora.

Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, “a CEF demonstrou ao longo do processo uma postura ativa no sentido de buscar endereço atualizado da devedora. Além disso, mesmo que o Juízo visualizasse a configuração de postura desidiosa por parte da Caixa, deveria ter intimado pessoalmente a parte autora”, concluiu o magistrado, anulando a sentença de primeiro grau.

Proc. 0017153-33.2007.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://juristas.com.br/informacao/noticias/acao-para-formalizar-titulo-de-cobranca-pode-prosseguir-se-devedor-nao-for-localizado/28511/)

Bradesco é condenado no Acre a pagar indenização trabalhista de R$ 1 milhão por danos morais


A 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, no Estado do Acre, condenou o Banco Bradesco S. A. ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão à mãe de um ex-bancário, que morreu em serviço quando transportava valores para abastecer um Posto de Atendimento em Porto Acre. Além da condenação por dano moral, o Banco ainda é obrigado a pagar à herdeira as férias indenizadas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos, multa do § 8º do artigo 477 da CLT.

O bancário, filho da autora da ação, exercia a função de supervisor administrativo nível II, mas morreu em acidente automobilístico, quando se deslocava em seu carro particular, por determinação superior, sem segurança e sem nenhum treinamento específico, para a cidade de Porto Acre, onde abasteceria com dinheiro o posto bancário local.

De acordo com a petição inicial do processo não foi a única vez que o bancário foi obrigado a transportar valores para o Banco, havendo um caso em que o trabalhador foi intimado a depor em juízo em ação do Sindicato dos Bancários, mas teria sido ameaçado de demissão se não aceitasse realizar o serviço.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta, Jaqueline Maria Menta, declara que os laudos periciais demonstram que o trabalhador não estava alcoolizado quando conduzia o veículo envolvido no acidente fatal, bem como constam que o acidente não ocorreu por negligência, imperícia ou imprudência dele, já que a conclusão é clara no sentido de que a responsabilidade pelo acidente foi do motorista do outro veículo envolvido.

Afirma a Juíza que o Banco tinha ciência da falta de qualificação de seus empregados para o transporte de valores, principalmente porque a contratação dele foi para a área administrativa e não juntou no processo nenhum documento que demonstrasse ter atendido o disposto na Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e outras providências.

A juíza faz a seguinte fundamentação em sua decisão: "Uma vez que o de cujus estava exercendo função diversa daquela para a qual fora contratado, sequer tinha condições de saber os riscos da função, porquanto não fora submetido a treinamento para laborar naquela atividade, resta evidenciada, portanto, a culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido por ele".

Para a Justiça, o Banco reclamado, sem qualquer pudor, determinava a seus empregados que exerciam as funções dentro de suas agências bancárias, contratados para exercer as tarefas bancárias ou correlatas, que realizassem o transporte de valores para outras agências, PABs e bancos postais, utilizando veículo próprio, táxis ou aviões, violando a disposição legal, colocando a vida de seus empregados em risco, que restou comprovado neste caso, sobretudo porque a atuação ilegal do Banco resultou na morte do trabalhador.

A condenação do Bradesco ainda envolve o pagamento das custas processuais no valor de R$ 30 mil reais, calculadas sobre o valor de R$ 1.500.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim e para o recursal, considerados no cálculo o valor deferido a título de dano moral e a título de indenização mensal e os honorários advocatícios, complementáveis ao final.

O Banco Bradesco S/A recorreu da decisão judicial, apresentando recurso ordinário.

(Processo n. 0000799-63.2012.5.14.0404)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - TRT/AC (http://juristas.com.br/informacao/noticias/bradesco-e-condenado-no-acre-a-pagar-indenizacao-trabalhista-de-r-1-milhao-por-danos-morais/28489/).
Autor: Jorge Batista dos Santos

Trabalhador recebe R$ 70 mil por ter sido algemado em serviço

A juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, da vara de Colatina, ES, condenou o FRISA - Frigorífico Rio Doce S. A. a indenizar um trabalhador que foi algemado durante o serviço. Ele receberá R$ 70 mil por danos morais. Segundo o reclamante, ele teria sido demitido por justa causa em janeiro de 2012, acusado injustamente de embriaguez no trabalho e furto de vinho utilizado no tempero das carnes, chegando a ser algemado e levado à delegacia sob essas acusações.

Em sua defesa, a empregadora reafirmou a versão de que trabalhador teria bebido durante o expediente e subtraído uma garrafa de vinho do almoxarifado. Além dessas acusações, alegou ter havido danificação de uma maca e de um avental, e ameaças dirigidas ao encarregado. Os depoimentos dos demais funcionários, no entanto, condizem com a versão do ex-empregado da FRISA.

De acordo com os autos, o reclamante sofre de depressão e toma medicamentos para controlar os sintomas da doença, mas no dia em que foi demitido havia esquecido o remédio, o que fez com que interrompesse o trabalho por alguns momentos. Contudo, se dispôs a reassumir sua função, mas teria sido dispensado por um superior, enquanto se retirava do local, foi abordado por um policial e algemado no pátio da empresa.

Para a juíza Adriana Corteletti Pereira Cardoso, “o reclamante não é um bandido. É um trabalhador. Estava em seu horário de trabalho, no ônibus da empresa, cumprindo a ordem que lhe foi determinada pela empregadora, para que ‘fosse embora’, embora preferisse insistentemente terminar sua jornada laboral. Não deveria, portanto, ter sido tratado como um delinquente, até porque não oferecia qualquer perigo aos demais empregados que estavam no ônibus”.
A magistrada, portanto, julgou procedente a reclamação trabalhista e condenou o frigorífico a pagar indenização no valor de R$ 70 mil levando em conta os danos sofridos pelo trabalhador. A decisão é de novembro de 2012 e foi publicada esta semana.
  • Processos: 0005800-58.2012.5.17.0141 e 0009300-35.2012.5.17.0141
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI173236,51045-Trabalhador+recebe+R+70+mil+por+ter+sido+algemado+em+servico

Presidente do STJ determina execução de pena contra desembargador federal paulista
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, determinou a execução da pena imposta ao desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) Paulo Theotônio Costa. Afastado desde 2003, ele foi condenado e perderá o cargo.

Em 2008, a Côrte Especial condenou o magistrado por ter, na década de 90, distribuído para si mesmo, fraudulentamente, um recurso do B
anco Bamerindus. 

Ele reteve o recurso para manter válida decisão judicial que garantia ao Bamerindus receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época se encontrava em processo de liquidação

Além da perda do cargo, ele terá de cumprir três anos de prisão em regime aberto. Os autos serão encaminhados a uma vara de execução penal para cumprimento das sanções.

O Ministério Público havia solicitado, no início de fevereiro, a determinação da execução da pena em razão do julgamento no STF do último recurso pendente em relação ao réu Paulo Theotônio Costa. Porém, como este acórdão não havia sido publicado ou comunicado ao STJ, o pedido foi negado. Na última semana, o STF remeteu sua decisão ao STJ, permitindo a execução da condenação.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108720&utm_source=meme&utm_medium=facebook&utm_campaign=meme

COMMON LAW

Juiz não pode decidir diferente dos tribunais


O ´common law´ costuma ser visto, em boa parte dos países de ´civil law´, como um sistema jurídico diferente, complexo e, sobretudo, completamente desinteressante para os juristas, especialmente para os processualistas. No Brasil, além de não existirem investigações doutrinárias sobre a jurisdição do ´common law´ , há lamentável preconceito em relação ao Direito americano. Tenta-se negar a importância dos institutos de ´common law´  sem se conhecê-los, surgindo, por conseqüência, alegações mal fundadas sobre o papel do juiz e acerca dos limites da jurisdição. Fala-se de um juiz que cria o direito e de um legislativo que não ocupa o seu espaço, como se o juiz do ´common law´  fosse um “ser estranho” e a jurisdição deste sistema pudesse, sem qualquer pudor, adentrar na esfera de poder reservada ao Parlamento.
Além disto, quando se nega a importância do estudo do ´common law´ , não se percebe que a separação entre os sistemas de ´civil law´ e ´common law´  é fundada na tradição destes sistemas, e, por isto, não pode desconsiderar aspectos políticos e culturais que estão à base da suas respectivas histórias e, em particular, os valores que deram origem à ´common law´  inglesa e aqueles da Revolução Francesa. Também se esquece que a jurisdição de civil law, durante a história, teve a sua natureza transformada, tendo o constitucionalismo inegavelmente aproximado o sistema de ´civil law´ ao de ´common law´ .
É preciso atentar para a diferença entre a história do Poder Judicial no ´common law´  e a história do Direito Continental Europeu, em especial aos fundamentos do Direito francês pós-revolucionário. Na Inglaterra, ao contrário do que ocorreu na França, o Judiciário não só constituiu uma força progressista preocupada em proteger o individuo e em botar freios no abuso do governo, como ainda desempenhou papel importante para a centralização do poder e para a superação do feudalismo. Aí a unificação do poder se deu de forma razoavelmente rápida, com a eliminação da jurisdição feudal e de outras jurisdições paralelas. E os juízes colaboraram para esta unificação, afirmando o direito de ancestral tradição na nação, sem qualquer necessidade de rejeição à tradição jurídica do passado. Bem por isto não se castrou o Poder Judicial ou se restringiu a capacidade de o juiz decidir, limitando-o à aplicação do produto do Legislativo. Na verdade, o Judiciário chegou a confundir-se com o Legislativo, uma vez que ambos representavam uma só força contra o poder do monarca.
A Revolução Francesa, no entanto, procurou criar um Direito novo, capaz de eliminar o passado e as tradições até então herdadas de outros povos, mediante o esquecimento do Direito francês mais antigo e da negação da autoridade do ius commune. A revolução francesa, como toda revolução, ressentiu-se de forte dose de ilusões românticas e utopias, gerando dogmas como o da proibição de o juiz interpretar a lei. Para a Revolução Francesa, a lei seria indispensável para a realização da liberdade e da igualdade. Por este motivo, entendeu-se que a certeza jurídica seria indispensável diante das decisões judiciais, uma vez que, caso os juízes pudessem produzir decisões destoantes da lei, os propósitos revolucionários estariam perdidos ou seriam inalcançáveis. A certeza do direito estaria na impossibilidade de o juiz interpretar a lei, ou, melhor dizendo, na própria lei. Lembre-se que, com a Revolução Francesa, o poder foi transferido ao Parlamento, que não podia confiar no Judiciário.
O ponto tem enorme relevância. O civil law não apenas imaginou, utopicamente, que o juiz apenas atuaria a vontade da lei, como ainda supôs que, em virtude da certeza jurídica que daí decorreria, o cidadão teria segurança e previsibilidade no trato das relações sociais. Ora, isto significa que, nos países que não precisaram se iludir com o absurdo de que o juiz apenas poderia declarar as palavras da lei, aceitou-se naturalmente que a segurança e a previsibilidade teriam que ser buscadas em outro lugar, exatamente nos precedentes, ou melhor, no stare decisis.
De outra parte, o fenômeno da codificação, próprio ao Direito francês, não explica a distinção entre o´common law´  e o ´civil law´. Não se pense que o ´civil law´ é caracterizado pelos códigos e pela tentativa de completude da legislação, enquanto o ´common law´  tem uma característica exatamente contrária, de inatividade legislativa. O ´common law´  também tem intensa produção legislativa e vários códigos. O que realmente varia do civil law para o ´common law´  é o significado que se atribuiu aos códigos e à função que o juiz exercia ao considerá-los. No ´common law´ , os códigos jamais tiveram a pretensão de fechar os espaços para o juiz pensar; portanto, não se preocupam em ter todas as regras capazes de solucionar os casos conflitivos. No ´common law´  jamais se acreditou, ou se teve a necessidade de acreditar, que poderia existir um código que eliminasse a possibilidade de o juiz interpretar a lei. De modo que, se alguma diferença pode ser vista entre o ´civil law´ e o ´common law´ , tal distinção está na ideologia subjacente à ideia de código.
Ademais, o juiz do ´civil law´ passou a exercer, com o tempo, papel inconcebível diante  da tradição do ´civil law´ e tão criativo quanto o do seu colega do ´common law´ . O juiz que controla a constitucionalidade da lei obviamente não é submetido à lei. O seu papel nega a ideia de supremacia do Legislativo. O juiz, mediante as técnicas da interpretação conforme e da declaração parcial de nulidade sem redução de texto, confere sentido à lei. A feição judicial da imposição do direito também é clara — ou ainda mais evidente — ao se prestar atenção na tarefa que o juiz exerce quando supre a omissão do legislador diante dos direitos fundamentais.
Ora, isto apenas pode significar, aos olhos dos princípios e da tradição do civil law, uma afirmação do poder judicial com força de direito, nos moldes do que se concebe no ´common law´ . No entanto, percebe-se que há, no ´civil law´, preocupação em negar ou obscurecer — ou talvez tornar irrelevante — o papel que o neoconstitucionalismo impôs ao juiz. Há completo descaso pelo significado da nova função judicial. Não há qualquer empenho em ressaltar que o juiz, no Estado constitucional, deixou de ser um mero servo do Legislativo. A dificuldade em ver o papel do juiz sob o neoconstitucionalismo impede que se perceba que a tarefa do juiz do ´civil law´, na atualidade, está muito próxima da exercida pelo juiz do ´common law´ . É exatamente a cegueira para a aproximação destes juízes que não permite enxergar a relevância de um sistema de precedentes no ´civil law´.
Embora as decisões, no sistema do ´civil law´, variem constantemente de sinal, trocando de sentido ao sabor do vento, isto deve ser visto como uma patologia ou como um equívoco que, lamentavelmente, arraigou-se em nossa tradição jurídica. Supôs-se que os juízes não devem qualquer respeito às decisões passadas, chegando-se a alegar que qualquer tentativa de vincular o juiz ao passado interferiria sobre o seu livre convencimento e sobre a sua liberdade de julgar.
Trata-se de grosseiro mal entendido, decorrente da falta de compreensão de que a decisão é o resultado de um sistema e não algo construído de forma individual e egoística por um sujeito que pode fazer valer a sua vontade sobre todos que o rodeiam, e, assim, sobre o próprio sistema de que faz parte. Imaginar que o juiz tem o Direito de julgar sem se submeter às suas próprias decisões e às dos tribunais superiores é não enxergar que o magistrado é uma peça no sistema de distribuição de justiça, e, mais do que isto, que este sistema serve ao povo.
Como é óbvio, o juiz ou o tribunal não decidem para si, mas para o jurisdicionado. Por isto, pouco deve importar se o juiz tem posição pessoal, acerca de questão de Direito, que difere da dos tribunais que lhe são superiores. O que realmente deve ter significado é a contradição de o juiz decidir questões iguais de forma diferente ou decidir de forma distinta da do tribunal que lhe é superior. O juiz que contraria a sua própria decisão, sem a devida justificativa, está muito longe do exercício de qualquer liberdade, estando muito mais perto da prática de um ato de insanidade. Enquanto isto, o juiz que contraria a posição de tribunal superior, ciente de que a este cabe a última palavra, pratica ato que, ao atentar contra a lógica do sistema, significa desprezo ao Poder Judiciário e desconsideração para com os usuários do serviço jurisdicional.
É chegado o momento de colocar ponto final ao cansativo discurso de que o juiz tem a liberdade ferida quando obrigado a decidir de acordo com os tribunais superiores. O juiz tem dever de manter a coerência e zelar pela respeitabilidade e pela credibilidade do Poder Judiciário. Além disto, não deve transformar a sua própria decisão, aos olhos do jurisdicionado, em obstáculo que deve ser contornado mediante a interposição de recurso ao tribunal superior, mediante inescondível violação dos direitos fundamentais à tutela efetiva e à duração razoável do processo.
Como é evidente, diante de casos distintos o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior. Cabe-lhe, nesta situação, realizar o que o ´common law´  conhece por distinguished, isto é, a diferenciação do caso que está para julgamento. Do mesmo modo, os tribunais podem deixar de decidir de acordo com decisão já prolatada, ainda que diante de caso similar, quando têm justificativa para tanto e desde que procedendo à devida fundamentação do motivo pelo qual estão alterando a sua primitiva decisão.
Como se vê, o juiz não perde a liberdade por estar submetido ao que já decidiu ou às decisões dos tribunais superiores. Cabe-lhe, com a devida justificativa, alterar a sua anterior decisão, ou, demonstrando a diversidade do caso que lhe foi submetido, não aplicar a decisão do tribunal superior. A proibição só atinge a possibilidade de decisão, ainda que fundamentada, diversa a do tribunal superior. Mas isto por uma questão puramente lógica, ancorada na própria estrutura do sistema de produção de decisões.
Frise-se que não há poder que não tenha responsabilidade pelas suas decisões. Contudo, é pouco plausível que alguém possa justificar a sua responsabilidade quando decide casos iguais de forma desigual. Porém, embora a praxe tenha constatado que nada adianta a lei quando o cidadão não sabe o que esperar dos juízes, a única preocupação da doutrina tem sido a de demonstrar que, apesar de ter se tornado evidente que o juiz presta a tutela jurisdicional indo muito além da mera aplicação da lei, isto não significa negação do principio da separação dos poderes. Ou melhor, não há coragem para denunciar que, diante da variedade das decisões e das interpretações da lei, é necessária uma elaboração teórica capaz de garantir a segurança, a previsibilidade e a igualdade. A doutrina do civil law cometeu pecado grave ao encobrir a necessidade de um instrumento capaz de garantir a igualdade diante das decisões, preferindo preservar um dogma ao invés de denunciar a realidade e a funesta conseqüência dela derivada.
A segurança e a igualdade, postuladas na tradição do ´civil law´ pela estrita aplicação da lei, está a exigir, num modelo transformado pelo constitucionalismo, o sistema de precedentes, estabelecido para tutelar a segurança no ambiente do ´common law´ , em que a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais nunca foi desconsiderada e, exatamente por isto, fez surgir o princípio, inspirador do stare decisis, de que os casos similares devem ser tratados do mesmo modo (treat like cases alike).
Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, ainda não se vê reação concreta a esta situação da parte dos advogados brasileiros. A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do ´civil law´, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, perante uma das Turmas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a proferida — em caso idêntico — pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei.

Luiz Guilherme Marinoni é professor titular de Direito Processual Civil da UFPR, pós-doutorado na Università degli Studi di Milano
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2009.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jun-28/juiz-nao-direito-decidir-diferente-tribunais-superiores?pagina=3


Criar um filho até os 23 anos no Brasil custa até R$ 2 milhões

por JULIANO MOREIRA E MARIA PAULA AUTRAN


Nos primeiros 23 anos anos de vida de um filho, os pais brasileiros chegam a gastar até R$ 2.086.602 para custear despesas como educação, lazer, saúde e vestuário.
Somente a fatia relacionada aos estudos em todo esse período de crescimento representa 34% desse total, o equivalente a R$ 703.644, segundo pesquisa feita pelo Invent (Instituto Nacional de Vendas e Trade Marketing).
A pesquisa faz cálculos para quatro classes sociais: A (renda maior que R$ 25 mil por mês), B (de R$ 6.000 a R$ 25 mil), C (de R$ 2.000 a R$ 5.999) e D (menos de R$ 2.000) --veja a tabela abaixo.
Os dados apontam que os gastos crescem com a idade. Até os quatro anos, por exemplo, o custo/ano vão até R$ 63 mil --dos 20 aos 23 anos chega a R$ 122 mil.
Para o presidente do Invent e responsável pela pesquisa, Adriano Maluf Amui, vale mais a pena usar da melhor maneira possível o que se tem no bolso e construir uma família organizadamente do que viver de altos e baixos financeiramente.
"Planejar não significa adotar uma postura radical e inflexível, como muitos pensam. Um exemplo simples de planejamento é: se você investir R$ 100 por mês desde o nascimento do seu filho em um investimento que renda 10% ao ano, aos 18 anos terá poupança de R$ 57.670", afirma.
LAZER CUSTA R$ 421 MIL

Os gastos com o lazer dos filhos (como cinema, clubes, festas de aniversário e viagens) podem chegar a R$ 421 mil em 23 anos, segundo a pesquisa. Esse valor é para a classe A.

As classes B e C gastariam bem menos com lazer (R$ 94,8 mil e R$ 38,8 mil, respectivamente), de acordo com a pesquisa. A classe D reservaria valor mínimo para o lazer dos filhos: R$ 4.800 durante os 23 anos.

GastosClasse AClasse BClasse CClasse D
AlimentaçãoR$ 115.200R$ 96.000R$ 45.800R$ 23.040
Babá e adicional de empregada domésticaR$ 170.400R$ 151.200R$ 0R$ 0
Contas com energia, telefone e TV a caboR$ 59.400R$ 51.000R$ 15.640R$ 5.760
Alimentação escolarR$ 46.800R$ 26.700R$ 15.000R$ 0
Berçário, Ensino fundamental, Ensino Médio e UniversidadeR$ 453.600R$ 206.400R$ 96.000R$ 0
Cursos diversosR$ 56.520R$ 26.400R$ 16.800R$ 0
Materiais didáticos, livros, CDs e revistasR$ 25.200R$ 21.600R$ 17.700R$ 0
MesadaR$ 74.940R$ 52.400R$ 24.000R$ 0
TransporteR$ 46.584R$ 32.400R$ 15.600R$ 0
Academia, clubes e associaçõesR$ 56.880R$ 31.200R$ 14.400R$ 0
Cinemas, teatros e showsR$ 30.240R$ 15.600R$ 9.600R$ 4.800
Festas de aniversárioR$ 200.704R$ 24.000R$ 9.600R$ 0
Viagens, férias e passeiosR$ 133.200R$ 24.000R$ 5.200R$ 0
Fundos de investimentoR$ 149.500R$ 28.800R$ 4.800R$ 0
Despesas com farmáciaR$ 37.320R$ 21.200R$ 18.200R$ 0
Médicos particulares, pediatra e dentistaR$ 36.960R$ 0R$ 0R$ 0
Plano de saúdeR$ 83.535R$ 57.600R$ 56.400R$ 0
Brinquedos, informática, telefonia e novas tecnologiasR$ 160.723R$ 36.600R$ 15.600R$ 0
Roupas e calçadosR$ 148.896R$ 45.000R$ 26.800R$ 20.100
TotalR$ 2.086.602R$ 948.100R$ 407.140R$ 53.700


Fonte: Invest

DO BERÇO

Quando o assunto é a chegada de um bebê na família, o que os pais costumam elencar primeiro são itens como berço, trocador, carrinho, mamadeira e enxoval. Mas gastos com parto, babá, pediatra, vacinas e até o aumento nas contas da casa devem entrar nessa lista.

Os gastos da família durante a gestação sobem de 20% a 30%, em média, segundo o educador financeiro Reinaldo Domingos. E só aumentam durante os anos seguintes ao nascimento.

Para evitar problemas no orçamento, nove meses não bastam. Consultores sugerem se planejar com cerca de dois anos de antecedência e colocar tudo no papel para fugir do endividamento.

Para essa fase, o educador financeiro Mauro Calil recomenda: separe o que é desejo do que é necessidade, fuja das grifes e peça fraldas no chá de bebê.

O planejador Marcos Silvestre acrescenta: pesquise preços em diferentes áreas da cidade e monte uma planilha para, só depois, comprar.

Além disso, é preciso contar com os gastos do acompanhamento médico e com as despesas do parto, que chega a custar cerca de R$ 15 mil, segundo Calil.

Editoria de arte/Folhapress
 
Fonte: Folha Online - 27/02/2013