Total de visualizações de página

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013


Processo é anulado por omissão de advogados



Por entender que houve omissão dos advogados constituídos, e que portanto a defesa de um acusado foi prejudicada, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte do andamento de um processo. Na decisão, unânime, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP determinou que o processo fosse anulado a partir do momento que os advogados se mostraram inertes.

Um homem foi denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, tanto pela impossibilidade de defesa da vítima, quanto pela motivação fútil. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância afastou a qualificadora do motivo fútil e decretou a prisão preventiva do acusado.

Após a sentença de pronúncia, o então advogado do paciente renunciou ao mandato e a Justiça não conseguiu intimar e prender o acusado. Insatisfeito com a sentença, o Ministério Público entrou com recurso em sentido estrito, requerendo a inclusão da qualificadora de motivo fútil.

Uma procuração, supostamente assinada pelo acusado, foi juntada em nome de dois advogados. Intimados por duas vezes a apresentar as contrarrazões ao recurso, os advogados não se manifestaram. Mesmo com a inércia dos advogados, o juiz determinou a subida do recurso.

Dado provimento ao recurso, os advogados do acusado foram intimados para apresentarem as testemunhas, porém continuaram sem se manifestar. Diante da falta de ação dos advogados, o juiz determinou que se manifestassem para dizer se continuavam na causa. Novamente não obteve resposta e decidiu nomear um defensor dativo, no caso Filipe Schmidt Sarmento Fialdini, integrante do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e do escritório Fialdini, Guillon Advogados.

À frente do caso, o advogado Filipe Fialdini entrou com Habeas Corpus, com base na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, solicitando a anulação da ação por ausência total e completa de defesa, uma vez que os advogados constituídos não fizeram nenhuma defesa do acusado.

"Ora, se o próprio Juízo nomeou um defensor dativo é porque se deu conta de que o paciente não possui qualquer defesa", destaca Fialdini no pedido de Habeas Corpus. A súmula diz: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

Ao analisar o HC, o desembargador relator do caso na 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, França Carvalho, acolheu a tese de Fialdini e determinou a ordem para anular o processo a partir da decisão que determinou a subida dos autos para apreciação do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.

"Como se vê, o feito em apreço está infamado de nulidade absoluta desde a decisão do Juízo o qual remeteu o recurso da acusação sem a apresentação de contrarrazões pela defesa, atalhando o direito de ampla defesa do paciente, constitucionalmente previsto", destacou o desembargador em seu voto.

O desembargador disse ainda que, diante da inércia dos advogados às intimações, antes de continuar com o andamento do processo um oficial de Justiça deveria ter ido averiguar se estes ainda representavam o acusado.

Autor: Tadeu Rover

Juíza consegue R$ 15 mil por perseguição em assalto

por Jomar Martins


A Caixa Econômica Federal deve pagar R$ 15 mil para a juíza do trabalho Ana Ilca Härter Saalfeld, como reparação moral, por ela ter sido perseguida por bandidos que assaltaram o posto bancário no interior do foro trabalhista de Pelotas (RS). O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve decisão neste sentido.

A sentença, proferida pelo juiz substituto Éverson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas, afirmou que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal não está restrita apenas ao local onde fica instalado o posto bancário, mas estende-se, também, aos corredores e saguões de acesso, bem como aos demais lugares do prédio ocupados pela Justiça do Trabalho. Em consequência, destacou, a CEF responde pelos danos causados pelo assalto.

O juiz substituto frisou que, desde a sua instalação, o posto bancário não atendia aos requisitos de segurança impostos pela legislação municipal. E, em função desta omissão, a CEF ‘‘tornou o local especialmente atrativo para a ação de criminosos, posto que de acesso mais facilitado que os outros estabelecimentos bancários’’.

Ao decidir pela manutenção integral da sentença, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria citou a jurisprudência sobre a responsabilidade das instituições bancárias. Assim, em caso de assalto ocorrido no interior de suas agências ou de estacionamentos por elas oferecidos aos clientes, é dever dos bancos assegurar a incolumidade dos usuários, de maneira que o roubo não pode ser alegado como força maior a afastar sua responsabilidade por eventuais danos. Em síntese, para ela, o assalto dentro da agência implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no caso, a CEF, fundada na teoria do risco objetivo.

‘‘Outrossim, entendo que o dano moral está caracterizado (...) e decorre do trauma decorrente do assalto, em que a autora esteve exposta à situação de violência contra sua vida, pois os assaltantes utilizavam armas de fogo, inclusive sendo perseguida por um dos meliantes’’, concluiu a desembargadora. Ela manteve o quantum indenizatório de R$ 15 mil, por guardar ‘‘proporcionalidade com as circunstâncias fáticas’’. A decisão foi tomada no dia 22 de janeiro.

O assalto
A juíza do trabalho Ana Ilca Härter Saalfed afirmou, na Ação Ordinária em que pede reparação moral, que solicitou a adoção de medidas especiais de segurança à Polícia Federal e à Caixa Econômica Federal, em razão da possibilidade de assalto ao posto bancário localizado no prédio da Justiça do Trabalho de Pelotas. O pedido foi feito entre os dias 11 e 18 de março de 2009, já investida do cargo de diretora do Foro Trabalhista. A juíza é titular da 4ª Vara do Trabalho.

Conforme a inicial, a CEF teria respondido que o estabelecimento bancário estava impedido de promover alterações no sistema de segurança, que dependeriam de autorização do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

No dia 27 de abril daquele ano, o Foro Trabalhista foi assaltado por cinco homens, que se dividiram na ação: uma parte permaneceu na agência da Caixa e outra foi em busca dos pertences pessoais dos servidores. Naquele momento, a juíza estava no andar térreo, mas conseguiu escapar para o segundo andar, após o vigilante, que estava ao seu lado, ter sido rendido e permanecido sob a mira do assaltante.

Depois de entrar na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho, ela pediu para a todos que se escondessem. Debaixo de uma mesa, ouviu um dos assaltantes — que lhe havia visto anteriormente — perguntar aos presentes em que local ela se encontrava. Além da perseguição e da busca pela juíza, a inicial narra que a ação criminosa foi marcada por agressões físicas, psicológicas e uso ostensivo de armas de fogo.
 
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/01/2013

Indenização por assédio sexual a ex-colega de trabalho

por Cecília Viegas Pires

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem por assediar sexualmente sua ex-colega de trabalho, prometendo uma nova chance na empresa. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida na Comarca de Santa Cruz do Sul.
Caso

A autora da ação conta que trabalhava em uma empresa, mas pediu demissão para cuidar da mãe que estava com problemas de saúde. Algum tempo depois, encontrou seu ex-colega em um supermercado. Ele afirmou que poderia indicá-la para assumir uma vaga em seu antigo emprego e pediu seu telefone. No dia seguinte, o réu teria ido à casa da autora e propôs que ela se relacionasse sexualmente com ele em troca do favor, pois sabia que ela estava se prostituindo.

O réu negou as ofensas, e alegou que para caracterizar assédio sexual seria necessária a existência de relação hierárquica entre eles. No entanto, isso não existia já que ele não possuía poder algum em contratar ou demitir pessoas dentro da empresa.

A vítima ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais do ex-colega e da empresa em que eles trabalhavam.


Sentença

O caso foi julgado pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet. Segundo a magistrada, apesar da dificuldade do assunto, já que os fatos foram presenciados apenas pelas partes, há provas suficientes para condenar o réu. Ele se contradisse em vários momentos. Como por exemplo, quando alegou que sequer conhecia a autora e depois mudou a sua versão ao saber que tinha sido flagrado pelas câmeras do prédio onde reside a vítima.

Para a Juíza, causa muita estranheza o interesse do requerido em encontrar-se com a autora somente para informá-la que poderia utilizar seu nome como indicação, bem como que se surgisse uma vaga iria avisá-la, quanto mais considerando que não tinham intimidade, eram meros colegas de empresa, não trabalhando diretamente. 

O valor da indenização por danos morais a ser pago pelo homem foi fixado em R$ 5,5 mil levando em consideração as condições sociais e econômicas das partes.

A empresa foi eximida da culpa. A magistrada citou o Código de Processo Civil (CPC) que diz que o empregador é responsável pela reparação civil apenas quando os funcionários estão no exercício de seu trabalho.  Nesse caso, o réu não esteve na casa da autora representando a empresa, mas sim por razões próprias.

Inconformados, a autora e o réu recorreram o TJ/RS. A vítima pediu a majoração da indenização e alegou também que a empresa tem responsabilidade pelos atos de seus funcionários e deve responder por isso. O réu pediu a redução do valor que terá que pagar.

Apelação

Para o Desembargador relator do processo, Marcelo Cezar Müller, não merece reparo a sentença de lavra da Dra. Josiane Caleffi Estivalet, que bem examinou os fatos e as provas, dando adequada solução ao litígio.

Acompanharam o magistrado no voto, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Proc. nº 70049130990
Fonte: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 30/01/2013

domingo, 27 de janeiro de 2013


Agressor responde a processo penal mesmo se vítima de violência doméstica desistir da representação




Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/RS acataram pedido do Ministério Público para prosseguir com ação penal contra agressor que praticou violência doméstica. A vítima havia desistido de denunciar o companheiro, mas um novo entendimento do STF determina o prosseguimento da ação.


Caso

Segundo os autos do processo, quando a vítima registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia, a mesma manifestou o desejo de não representar criminalmente contra o seu agressor. Por isso, a magistrada de 1º Grau, ao receber o Termo Circunstanciado, extinguiu a punibilidade.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso contra a decisão, alegando que a manifestação da vítima, no sentido de não representar criminalmente, não tem qualquer relevância jurídica, devendo o processo ter seguimento, independente da vontade da mulher que sofreu a violência. 

Apelação

No TJ/RS, a Desembargadora Lizete Andreis Sebben acatou o pedido do MP. Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, decidiu que a ação penal de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico passou a ter natureza pública incondicionada.

Irrelevante a renúncia da representação pela vítima, devendo, ainda, neste caso, prosseguir a ação penal, até porque desnecessária a audiência prévia prevista no art.16 da Lei Maria da Penha. Assim, não se trata de hipótese de extinção da punibilidade, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento o Desembargador Jaime Piterman e a Juíza Convocada Rosane Ramos de Oliveira Michels, que acompanharam o voto da relatora.

Proc. nº 70049555402

Autor: Rafaela Souza
Categoria: Direito Penal

Estipular valor para amenizar a dor alheia: árdua missão para o magistrado




“A árdua missão de estipular um valor para amenizar a dor alheia.” É desta forma que a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta define o que a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado: o quantum da indenização a ser fixado em ações de danos morais. Em julgamento da 3ª Câmara de Direito Civil, em que uma instituição financeira recorreu ao TJ para diminuir o valor da condenação, a “árdua missão” foi novamente posta em juízo.

No caso, um homem teve os documentos utilizados por terceiros para conseguir empréstimo na instituição financeira. Sem ter qualquer relação com o banco, a vítima só soube da utilização de seus dados quando tentou efetuar uma compra no crediário no comércio de São José. Inconformado, ajuizou ação indenizatória por danos morais e ganhou, em primeira instância, R$ 20 mil.


Segundo os julgadores da apelação, para estipular o valor é necessário analisar as peculiaridades de cada caso concreto. Verificar as condições pessoais e econômicas das partes, a intensidade do sofrimento gerado, o bom senso e a finalidade da sanção para que o ato não se repita, estes são alguns dos fatores utilizados para a análise.

“Na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supramencionados, a indenização no valor de R$ 20 mil reais apresenta-se elevada, tendo em vista que a negativa de compras no crediário não teve maiores repercussões. Razoável, destarte, a redução do montante a R$ 15 mil”, finalizou a desembargadora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.042217-9).



Autor: Ângelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck.

Instituição bancária é condenada a indenizar cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito


O Banco Santander S.A. foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.

Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Rio Negro.

O relator do recurso de apelação, desembargador Jucimar Novochadlo, assinalou em seu voto: "Veja-se que o apelante não chegou a mencionar a que título foram cobrados os valores que deram ensejo à negativação, mantendo-se silente a respeito da dívida durante o tramitar da demanda".

"Assim, pode-se afirmar que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual conclui-se que a conduta perpetrada pelo apelante caracteriza-se como ato ilícito passível de indenização."

"Com efeito, a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos."

"A conduta do apelante capaz de gerar dano importou na inscrição indevida do nome do autor no serviço de proteção ao crédito mesmo diante da ausência de prova da efetiva existência de acordo entre as partes."

"Dessa forma, apresenta-se despropositado o lançamento do nome do cliente no cadastro restritivo de crédito. Em assim agindo, praticou indubitavelmente ato ilícito passível de indenização."

(Apelação Cível n.º 977286-7)

CAGC

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013


Livros com conteúdo erótico devem ser vendidos lacrados



O magistrado assinou ordem de serviço no último dia 11 ordenando que fosse fiscalizado se a livraria estaria observando norma de exposição e comercialização dos livros da trilogia “Cinquenta Tons de Cinza” (“Cinquenta Tons de Cinza”, “Cinquenta Tons Mais Escuros” e “Cinquenta Tons de Liberdade”) ou outros da mesma natureza e espécie, seja em meio físico ou digital, em língua nacional ou estrangeira.
De acordo com Queiroz Campos, tais materiais devem estar “devidamente lacrados e protegidos com embalagem que impeça o seu manuseio e, ainda, com a advertência de seu conteúdo, autuando imediatamente no caso de constatação de descumprimento”.

A medida apoia-se no artigo 78 do ECA, de 1990. "O ECA determina a forma de comercialização desse material, que deve ser lacrado", comenta o juiz. Ele não espera que sua iniciativa de fiscalização seja tomada como exemplo. "Não temos intenções outras quando cumprimos a lei. Estamos protegendo as crianças e adolescentes de Macaé”, afirmou.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI171033,81042-Livros+com+conteudo+erotico+devem+ser+vendidos+lacrados