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quinta-feira, 3 de março de 2011

DIREITO À CONVIVÊNCIA

STJ inclui em processo de Sean sua irmã de 2 anos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça incluiu a irmã de Sean Goldman no processo sobre a guarda do garoto. Com a presença da menina de dois anos na ação, a família brasileira pretende anular o processo que concluiu pela guarda paterna em favor do americano David Goldman. As informações são do portal G1.
A decisão unânime considerou que a menina é parte interessada no processo. Segundo o advogado dos avós maternos de Sean, Sérgio Tostes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) garante a irmãos o direito à convivência.
Sean Goldman, hoje com dez anos, é filho do americano David Goldman e da brasileira Bruna Ribeiro, filha de Silvana e Raimundo. Ao trazer Sean ao Brasil, Bruna se casou com o advogado João Paulo Lins e Silva, ex-presidente da Federação Interamericana de Advogados — que também tem se empenhado para reverter o atual quadro.
Nascido nos Estados Unidos, Sean foi trazido para o Brasil em 2004 pela mãe e aqui foi retido, contra a vontade do pai. Depois de uma longa batalha judicial em tribunais americanos e brasileiros, David conseguiu, em 2009, levar o menino de volta para os Estados Unidos. Desde então Silvana e Raimundo continuam tentando na Justiça recuperar a guarda de Sean e trazê-lo de volta para o Brasil.
Em 17 de fevereiro, a Corte Superior de Nova Jersey negou o pedido de Silvana e Raimundo Ribeiro, avós de Sean, para visitar o neto nos Estados Unidos sem ter que obedecer às condições impostas pelo pai da criança, David Goldman.
VORACIDADE FINANCEIRA

Banco é condenado por cumular comissão e encargos

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proibiu o Banco Itaú de cobrar comissão de permanência cumulada com encargos moratórios dos atuais e futuros associados do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito (IDCC). A decisão, válida para o Estado do Rio Grande do Sul, foi tomada no dia 23 de fevereiro, por unanimidade, pelo colegiado. Com isso, o banco fica obrigado a publicar, em jornais de grande circulação, anúncios 20cm x 20cm, contendo as determinações da sentença, para oportunizar a defesa dos interesses lesados. O descumprimento da medida judicial implica em multa diária.
A decisão de segundo grau confirma em grande parte a sentença do juiz de Direito Giovanni Conti, titular da 15ª Vara Cível da Capital. Ele declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento, para fixar juros moratórios de 1% ao mês, e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Conti também condenou a instituição bancária a restituir os valores pagos indevidamente pelos consumidores associados do IDCC, no período anterior a cinco anos da data da propositura da ação.
O relator da matéria na 11ª Câmara Cível, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, disse que não houve pedido, na peça inicial da ação, para que houvesse limitação dos juros moratórios — por conseguinte, acolheu, nesta parte, o recurso do banco.  O julgador fez questão de ressaltar que já está consolidada na jurisprudência a possibilidade de utilização de ação coletiva para ver declarada nula cláusula contratual abusiva

A respeito da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, Assis Brasil relembrou que o STJ adotou entendimento pela validade da cláusula de cobrança de comissão de permanência, devida no período de inadimplência, com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, desde que não ultrapassada a taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os juros remuneratórios (devidos até o advento da mora). ‘‘Todavia, viabilizada a cobrança de comissão de permanência, exclui-se a possibilidade de exigência cumulativa de multa e juros moratórios, já que a natureza e a finalidade da comissão de permanência são idênticas às daqueles encargos, depois de vencida a dívida ─ se o contrato cumula esses encargos, prevalece a comissão de permanência.’’ Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Lei Maria da Penha é aplicada para casal homossexual no RS



O juiz de Rio Pardo (a 144 km de Porto Alegre), Osmar de Aguiar Pacheco, concedeu medida de proteção a um homem que afirma estar sendo ameaçado pelo seu companheiro. A medida impede que ele se aproxima a menos de 100 m da vítima. O magistrado afirmou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável pode ser vitimado.
Osmar Pacheco afirmou ainda que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza) prevê que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso deste casal homossexual, disse o juiz, "todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino". Segundo o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, o autor da ação alega ser vítima de atos motivados por um relacionamento recém terminado.
SENTENÇAS FAVORÁVEIS

Desembargador é acusado de beneficiar amigos

O desembargador federal Edgar Antônio Lippmann Júnior, suspeito de envolvimento na liberação irregular de precatórios judiciais no Rio Grande do Sul, vai responder a Processo Administrativo Disciplinar no Conselho Nacional de Justiça. Na sessão desta terça-feira (1º/3), o Plenário do CNJ acolheu, por unanimidade, o voto da relatora do caso, a ministra e corregedora nacional de Justiça Eliana Calmon.
Ela fundamentou seu voto em inquérito da Polícia Federal e em sindicância instaurada após reclamação disciplinar proposta pela 1ª Vara Criminal Federal de Porto Alegre contra o desembargador. O inquérito se baseia em interceptações telefônicas que apontam indícios de que advogados envolvidos nas irregularidades eram beneficiados devido à proximidade com o desembargador. Já a sindicância mostrou que, por conta da estreita ligação com os advogados, o desembargador recebeu favores de diversas naturezas.
Lippmann se defendeu durante a sessão, alegando que, apesar de ter deferido o pedido para que uma empresa recebesse precatórios judiciais, observou na liminar que o pagamento só deveria ser feito após o processo ter transitado em julgado.
O desembargador está afastado de suas funções no Tribunal Regional Federal da 4ª Região desde abril de 2009. Na época, outra sindicância apurou denúncias de que Lippmann teria recebido valores de forma indevida para permitir a reabertura e a manutenção de uma casa de bingo, além da aquisição irregular de uma série de imóveis em nome de sua mulher. A sindicância indica que, entre 2003 e 2007, a movimentação financeira do desembargador foi bem superior aos rendimentos declarados no período. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR

STJ inverte ônus da prova mesmo em ações coletivas

A inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em benefício dos consumidores foi aceita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, para oferecer a máxima aplicação do Direito.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) da forma mais ampla possível, e o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como o destinatário do propósito de proteção da norma.
Dessa forma, segundo Salomão, “o próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, assim sendo, a inversão do ônus da prova é um instrumento adequado à facilitação da defesa da coletividade.
A decisão confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão em favor do MP-RS, que pediu que o Banco Bradesco fosse condenado a não cobrar pelo serviço, ou excluir de todos os clientes, o ‘Extrato Consolidado Fácil Bradesco’, que forneceu sem prévia solicitação, devolvendo em dobro o que cobrou. O banco alegou que o tribunal não poderia inverter o ônus de forma monocrática, e que somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente, “faria jus ao privilégio”.
Quanto ao fato de a inversão ter sido determinada em uma decisão monocrática, a 4ª Turma entendeu que é possível haver decisão monocrática denegatória do seguimento nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do tribunal local, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, não sendo necessário submeter a questão a órgão plural, como foi o caso.
As decisões foram baseadas no artigo 6°, inciso VIII e 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dizem, respectivamente, que: “são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” e “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.
O STJ já havia decidido pela possibilidade de inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente (REsp 1.049.822) e naquele julgamento, a 1ª Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supreior Tribunal de Justiça.
REsp 951.785
REsp 1.049.822
FALTA DE SENSIBILIDADE

Recusa de atendimento do Samu gera indenização

O município de Caxias do Sul (RS) está obrigado a pagar indenização de R$ 100 mil para a família de um jovem paraplégico que morreu em 2006, após buscar, por dois dias, atendimento do Samu. A determinação foi feita pela juíza Joseline Mirele Pinson de Vargas, da Comarca de Caxias do Sul (RS), no dia 28 de fevereiro. Cabe recurso.
A autora da ação narrou que no dia 23/10/2006 começou a ligar para o serviço de emergência, buscando atendimento para o seu sobrinho, paraplégico e cadeirante, que vivia sob seus cuidados. O jovem sentia fortes dores abdominais e dificuldades respiratórias.
Ela afirmou que fez 31 ligações, no período de dois dias, mas os atendentes alegaram não fazer serviço de remoção, apenas atendimento de emergência. Alegou não ter condições de levá-lo ao hospital em razão dos problemas que poderiam ser causados por um translado indevido. Disse que o sobrinho morreu em 25/10/2006 e, momentos antes, o Samu garantiu que uma ambulância estava a caminho, porém o veículo nunca chegou.
Em contestação, o Poder Muinicipal ressaltou que o Samu não tem por finalidade o atendimento domiciliar, consultas e remoção de pessoas — apenas emergências. Defendeu a culpa exclusiva da autora, que não levou o paciente ao hospital.
A juíza Joseline de Vargas ressaltou que, após os primeiros contatos com o Samu, os familiares procuraram médico do posto de saúde próximo a sua residência, que confirmou a gravidade da situação e a necessidade de remoção com urgência para um hospital. Posteriormente, salientou, novas ligações foram feitas, mas o serviço novamente atuou com descaso, pois foi enviado um carro para a casa do jovem (e não uma ambulância) com um técnico em enfermagem. ‘‘Saliente-se, não era sequer um enfermeiro, que dirá um médico’’, enfatizou a juíza. O profissional orientou a família a continuar ministrando a medicação que o médico do posto havia prescrito e aguardar a sua recuperação.
Conforme a juíza, o dano decorre de uma omissão específica dos agentes da administração pública, que deixaram de prestar o socorro solicitado. Enfatizou que a omissão é admitida pelo réu, que alega tratar-se de mero caso de transporte. Também sublinhou a ‘‘falta de sensibilidade e respeito dos atendentes do SAMU’’, em todos os contatos realizados. Citou o trecho de uma ligação, na qual uma atendente do Samu buscava confirmar junto a funcionário de um posto de saúde a informação de que a família fora orientada por médico a procurar o serviço de emergência. Depois de a funcionária afirmar que o paciente não foi atendido no posto, a atendente afirma que os familiares são ‘‘safadinhos, muito safadinhos’’.
Para a juíza, ‘‘pessoas que exercem essa função nunca poderiam referir-se dessa forma àqueles que, com sofrimento e angústia, buscam atendimento aos seus entes queridos. Ademais, nunca deveriam esquecer que estão lidando com vidas, e que uma ligação interpretada equivocadamente pode determinar a sobrevivência ou não de uma pessoa’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
ANOS DE ESPERA

HC de acusado pela morte de juiz tem preferência

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que os Habeas Corpus pedidos pelo ex-policial civil acusado de ser um dos mandantes do assassinato do juiz Alexandre Martins tenham preferência na pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. Os pedidos de HC foram impetrados em 2005 e 2006, e o assassinato aconteceu em março de 2003, no Espírito Santo.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o HC tem preferência nos regimentos dos tribunais porque é uma ação nobre, voltada a preservar, na via direta ou indireta, a liberdade de cidadão.
O ex-policial responde a Ação Penal na 4ª Vara Criminal Privativa do Júri da Comarca de Vila Velha (ES), por crime previsto nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V, e 288, parágrafo único, do Código Penal, que determinam, respectivamente que: “se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime", a pena é de "reclusão, de doze a trinta anos", e "aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado".
A Turma, com base no voto do ministro Marco Aurélio, concedeu a ordem para determinar que o relator dos HCs no STJ apresente-os com preferência ao colegiado para exame e julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.