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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Expectativas para o ano jurídico de 2.011

Boa tarde!
Desejo a todos (as) um Feliz Ano Novo em 2.011.
Mas, sobretudo, que 2.011 possa nos trazer benefícios e transformações na área jurídica, que o CNJ continue atuando e corrigindo falhas e emperramentos da máquina judiciária brasileira, que os legisladores possam ser inspirados por Deus na criação de novos textos legais e que, com isso, todos os que necessitam de resultados da justiça possam obtê-los!
Um forte abraço!
REDUÇÃO DE CUSTOS

OAB assume administração de Notas de Expediente

Com o fim da suspensão dos prazos processuais nos tribunais, os advogados que já recebem em seus e-mails as Notas de Expediente — publicações oficiais das decisões judiciais — continuarão contando com o serviço normalmente, sem interrupção. A partir de janeiro de 2011, o serviço de Notas de Expediente no Rio Grande do Sul passará a ser administrado diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha, o que vai reduzir o custo com o serviço para a seccional.
Segundo o diretor-tesoureiro da OAB-RS, Luiz Henrique Cabanellos Schuh, “a mudança deve-se a alteração do perfil de prestação de serviços da Procergs, que está voltada ao atendimento dos órgãos estatais”. Schuh ressalta que o sistema não ocasionará mudanças profundas aos advogados e que os profissionais não precisarão refazer o cadastro para receber as notas. “Os advogados que já recebem o serviço, continuarão recebendo as notas de expediente sem custo nenhum”.
Para o dirigente, dessa forma será permitido à Ordem uma maior gestão sobre o serviço e, gradualmente, agregar opções e benefícios aos profissionais.
Os advogados que ainda não recebem as Notas de Expediente podem entrar nosite da OAB gaúcha e se cadastrar. Também é possível ler as Notas já publicadas no site. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RS.
Fonte: www.conjur.com.br
IDENTIFICAÇÃO MODERNA

Governo lança novo documento de identidade

O Ministério da Justiça vai lançar, nesta quinta-feira (30/12), em Brasília, o Registro de Identidade Civil (RIC), o novo documento de identidade dos brasileiros. Trata-se de um dos mais modernos documentos de identificação do mundo, que deve substituir o atual RG.
O novo documento conta com diversos mecanismos de segurança, além de um chip, onde estarão armazenadas as impressões digitais do titular e informações como sexo, nacionalidade, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, órgão emissor, local de expedição, data de expedição, data de validade do cartão e dados referentes a outros documentos, como título de eleitor, CPF etc.
O lançamento acontece no Salão Negro do Palácio da Justiça, às 12h, e contará com a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, do diretor do Instituto Nacional de Identificação, Marcos Elias de Araújo, e do diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, Renato da Silveira Martini, entre outras autoridades.Com informações da Assessoria de Imprensa do MJ.
Fonte:www.conjur.com.br

RELAÇÃO DE TRABALHO

Novas regras de rescisão contratual merecem atenção

O Ministério do Trabalho e Emprego expediu, em 14 de julho, as Portarias 1621 e 1620, regulando, respectivamente, o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o serviço “Homolognet”, com regulamentação dada pela Instrução Normativa 15/2010.
Com essas medidas, o Ministério padronizou o TRCT visando assegurar maior proteção ao empregado, uma vez que criou novos critérios a serem seguidos pelo empregador no momento do fim do contrato. E também garantiu a possibilidade de a rescisão ser assistida pelo órgão regional do MTE pela internet, por meio do “Homolognet”. O sistema será gradualmente implantado em todos os estados brasileiros e já funciona no Rio de Janeiro, Tocantins, Paraíba, Santa Catarina e Distrito Federal.
Outro ponto importante é que os entes sindicais continuam a ser, juntamente com os órgãos regionais, responsáveis por assistir à rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, não há sistema unificado dos sindicatos que permita que a “homologação” seja feita pela internet.
O sistema “Homolognet” não está disponível para a grande maioria das localidades do Brasil e é por esse motivo que se pode considerar que a principal modificação advinda das portarias do MTE foi à implantação do novo modelo do TRCT.
Esse novo modelo trouxe novidades que merecem maior atenção por parte das empresas. Uma delas foi à imposição de preenchimento de próprio punho, pelo empregado, dos dados relativos ao local e à data do recebimento das verbas rescisórias, salvo quando a pessoa não for alfabetizada. Com essa medida, as empresas não podem mais colher a assinatura do empregado apenas no ato da rescisão ou já imprimir o termo com data e local previamente preenchidos.
Outra modificação importante foi o acréscimo de uma tarja ao final do TRCT, explicitando a gratuidade da assistência no ato da rescisão. Essa modificação é importante, pois alguns sindicatos têm o costume de só homologar a rescisão do pacto laboral mediante remuneração, o que é totalmente ilícito.
O novo TRCT trouxe também o acréscimo de um campo em que a empresa deve informar o código e o ente sindical, juntamente com o CNPJ desta instituição, para que o empregado saiba a qual sindicato está vinculado. Com isso, se torna mais fácil, por exemplo, o trabalhador saber qual norma coletiva está relacionada à sua categoria. Em contrapartida, essa informação é vantajosa para o empregador, uma vez que, ao informar qual o sindicato que representa os trabalhadores, pode-se evitar que os seus empregados ajuízem reclamações de direitos de categoria à qual não pertençam.
O novo TRCT impõe, ainda, a discriminação do número de horas extras e o seu respectivo percentual, além da previsão do saque do FGTS para fins de pensão alimentícia, incluído no campo dos dados do contrato.
As empresas devem estar atentas para adaptar os programas de folha de pagamento, uma vez que, no dia 14 de outubro de 2010, completaram-se 90 dias da vigência dessas medidas. Por isso, o patronato já tem a obrigação de aplicar o novo modelo do TRCT, observando as novidades nele impostas, sob pena autuação trabalhista sem a observância do critério da dupla visita — previsto no artigo 23, inciso I, parágrafo 1º, do Regulamento de Inspeção do Trabalho —, salvo as microempresas, as empresas de pequeno porte e as empresas com menos de dez funcionários, que permanecem sujeitas à dupla visita.
Fonte: www.conjur.com.br

domingo, 5 de dezembro de 2010

TEMPO DE CONCILIAÇÃO

TRT-1 homologa acordo entre sindicato e banco

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, homologou um acordo no valor bruto de aproximadamente R$ 62,5 milhões entre o Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários de Campos dos Goytacazes e o Banco do Brasil. No processo em questão, que tramitava no Tribunal desde 1989, o sindicato era substituto processual de 548 trabalhadores e pediu a equiparação salarial do Banco do Brasil à tabela do Banco Central.
O presidente do sindicato dos bancários, Rafanele Alves Pereira, estava  emocionado. “Cerca de 80 companheiros já são falecidos. Fico muito feliz em chegarmos ao fim deste processo nesta época de fim de ano, momento de renovar as esperanças”, disse. De acordo com Cristina Kaway Stamato, advogada do sindicato, a negociação durou nove meses e terá impacto na vida de muitas pessoas. “São centenas de famílias beneficiadas, o que movimentará também a economia da cidade de Campos”, afirmou.
“Já fizemos várias reuniões com o TRT-RJ e reassumimos o compromisso de participar da Semana Nacional de Conciliação. Enviamos, inclusive, uma lista de 200 processos em que temos interesse em conciliar. Queremos reduzir as demandas judiciais existentes e prevenir novas ações, com a conscientização de nossos gestores”, declarou Oséias Vitorino do Nascimento, gerente jurídico regional do Banco do Brasil.
Segundo o presidente do TRT do Rio, desembargador Aloysio Santos, que abriu a sessão, a conciliação está cada vez mais inserida na Justiça do Trabalho. “Em toda a história do Tribunal, nunca vi adesão tão significativa à conciliação. É uma mudança de cultura que sensibilizou sindicatos, empresas, enfim, toda a comunidade”, disse.
O desembargador Cesar Marques Carvalho, gestor regional da Semana da Conciliação, ressaltou o empenho do Tribunal em superar os resultados alcançados em 2009. “Somente este acordo representa o dobro do valor total homologado no ano passado, quando foram feitas 2.500 conciliações”, afirmou.
Política da conciliação
O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, assinou resolução que institui a Política Nacional de Conciliação no Judiciário brasileiro. A resolução prevê a criação, em todos os estados do país, de núcleos permanentes de conciliação e de centros judiciários para atender Juizados e varas das áreas cível, fazendária, previdenciária e de família. Tais núcleos devem ser criados pelos tribunais dentro de 30 dias. Já em relação aos centros judiciários, o CNJ estabeleceu prazo de quatro meses para que sejam instalados.
O ministro afirmou que o documento, aprovado na última sessão plenária do CNJ, busca estimular e assegurar a solução de conflitos por meio do consenso entre as partes. Para ele, a conciliação é um instrumento de pacificação social.
"Uma sociedade que se pacifica é uma sociedade que resolve boa parte de seus litígios diante de decisões dos próprios interessados, o que dá tranquilidade social e evita outros litígios que às vezes são decorrentes de acordos feitos em juízos e depois não cumpridos", afirma. "As pessoas que conciliam, em geral, respeitam os acordos que celebram. Em outras palavras, é mais fácil resolver definitivamente um conflito mediante conciliação do que uma sentença imposta, cuja execução demora um longo tempo e consome significativo volume de dinheiro público", constata. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ e do TRT-1.
Fonte: www.conjur.com.br (02.12.10).
RELAÇÃO DE EMPREGO

Artigo 940 do CC não se aplica a caso trabalhista

Nas relações de emprego, não é permitido o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar uma dívida já paga. Para a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 940 do Código Civil não se aplica subsidiariamente ao caso.
O caso foi analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Na ação, um metalúrgico requereu o pagamento de gratificação de um terço de férias já quitado pela Volkswagen do Brasil. A empresa, sentindo-se prejudicada, pediu aplicação do artigo 940 do CC. Para ela, o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com seus princípios.
Não foi o que consideraram o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) e a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ambos rejeitaram o argumento da Volks. De acordo com a turma, uma vez que o Código de Processo Civil possui uma norma específica para a parte que litiga de má-fé, o artigo 940 do Código Civil não é aplicável. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que na ocorrência de omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.
Para que a aplicação subsidiária ocorra, dois requisitos precisam ser preenchidos: inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Ao contrário do que acontece na esfera civil, nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores.
A imposição do pagamento em dobro exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, lembrou o ministro, a norma em questão retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.
Já o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: www.conjur.com.br (02.12.10).
JUSTIÇA SEM PAPEL

Processo digital já é realidade em Portugal

O Judiciário português caminha para, aos poucos, abolir o papel. No final do ano passado, quase 90% das ações que chegaram à Justiça já ingressaram por via eletrônica. Em Portugal, a informatização da Justiça e o processo digital começaram de baixo para cima. Hoje, todos os poucos mais de 1,3 mil juízes portugueses de primeira instância já estão habilitados para lidar e julgar o processo sem papel.
Os números animadores foram divulgados pelo Ministério da Justiça do país na sexta-feira (26/11), durante o VII Encontro do Conselho Superior da Magistratura na cidade portuguesa de Évora. E, diante da ausência de qualquer espanto dos pouco menos de 100 juízes presentes ao encontro, a validade dos números pode ser dada como certa.
O encontro dos magistrados aconteceu num dia particularmente especial. Enquanto eles debatiam A Justiça e os meios informáticos em Évora, Lisboa, o resto do país acompanhava a votação do orçamento pelo Parlamento. A proposta do governo foi aceita pelos deputados portugueses e aplaudida pela União Europeia, que pressiona Portugal para desviar do mesmo buraco onde caiu a Grécia e, agora, a Irlanda. E de nada adiantou a greve geral dos trabalhadores no país dois dias antes da votação.
Na parte em que toca o Judiciário — a propósito, só os membros do Ministério Público aderiram à paralisação geral do dia 24 — os cortes devem ser bruscos. Nem os salários dos juízes devem ser poupados. Diferentemente do Brasil, a irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados portugueses não está protegida por lei.
Fora isso, a informatização na Justiça vai muito bem. O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM), José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, estima que em 10 anos já vá ser possível que um processo comece e termine apenas por meio eletrônico.
É claro que, se comparado com o Brasil, o Judiciário português, no quesito informática, está muitos passos à frente. É preciso saber, no entanto, que a comparação é um tanto quanto injusta. Enquanto o Brasil lida com suas dezenas de milhões de processos, Portugal cuida das suas centenas de milhares.
A própria iniciativa portuguesa de começar a informatização na primeira instância tem a ver com o seu tamanho: são pouco mais de 1,3 mil juízes na base do Judiciário. Para se ter uma ideia, só no estado São Paulo, há quase 2 mil magistrados de primeiro grau. Em Portugal inteiro, o número de julgadores não chega a 2 mil.

Pirâmide não-invertida

O processo de informatização do sistema judicial em Portugal é chamado de desmaterialização processual. Por lá, pelo menos aos olhos de quem vê de fora, está funcionando. Em 2007, foi criado o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), ligado ao Ministério da Justiça. É ele que cuida da Justiça sem papel.
Mesmo debaixo de muitas críticas dos juízes portugueses, pelo menos, na ordem, o instituto foi pelo mais óbvio e parece ter acertado. Em Portugal, não se discute hoje a digitalização de processos já em tramitação, seja nas instâncias superiores ou logo no começo da escalada judicial. O que está em papel, assim vai continuar.
O que foi criado é um sistema, o chamado Citius, que permite que as ações sejam ajuizadas já por meio eletrônico. A ferramenta foi criada em janeiro em 2009, no dia 5, mais precisamente, que é quando se comemora o nascimento do processo eletrônico em Portugal. Estão habilitados hoje para lidar com a era digital advogados, juízes e promotores. Por enquanto, vale apenas para os casos cíveis e, ainda assim, não para todos, mas para a maioria. De acordo com os números do Ministério da Justiça, 74% os atos processuais em primeira instância já podem ser feitos por meio eletrônico.
O próximo desafio do governo português, que capitaneia a tecnologia na Justiça, é levar a informatização para instâncias superiores. De acordo com os próprios magistrados, a tarefa não é fácil. Embora mais enxutos que a primeira instância, os tribunais de segunda instância têm de lidar com outro problema. A tecnologia precisa atingir a casa dos juízes. Quem conta são os próprios magistrados. Como eles preferem trabalhar no conforto de casa, o sistema interno do tribunal precisa ultrapassar barreiras físicas e percorrer distâncias, tudo sem perder a eficiência e a segurança.

Visões diferentes

Se para o olhar de quem está de fora o Judiciário português está muito bem no seu processo de abolir o papel, para quem vive a Justiça lá nem tudo são flores. E nem poderia ser diferente. São os operadores do Direito que sentem, diariamente, os espinhos nos próprios dedos.
Os juízes reclamam, por exemplo, que o processo digital trouxe mais lentidão à Justiça. Contraditório, mas verdadeiro. É temporário, dizem. Todos – inclusive as máquinas – têm de se adaptar à nova tecnologia. Em Évora, durante o congresso, foi discutido como tornar o computador mais próximo do papel, ou seja, tornar possível, por exemplo, que um juiz folheie páginas do processo eletrônico com a mesma naturalidade que faz com os calhamaços em cima da sua mesa.
O sistema de informática, de acordo com relato dos próprios magistrados, também ainda deixa a desejar. Se o processo é pesado demais ou se o juiz abre provas demais, trava o computador. O desliga-e-liga das máquinas atrasa o andar da carruagem, contam.
Outro problema é a desconfiança. A centralização da informatização de Justiça no Executivo português não agradou aos juízes. Eles pedem garantias de que o sistema é seguro e que ninguém vai ter acesso àquilo que ainda querem preservar. A alarmante imprensa portuguesa também é um ponto de preocupação dos magistrados. A legislação processual ainda continua um obstáculo e carece de adaptação. Tudo isso são apenas pedras no caminho que, se se confirmarem as previsões do Conselho Superior da Magistratura, em 10 anos já terão sido removidas.
Fonte: www.conjur.com.br (01.12.10).
SOLUÇÕES DE CONFLITOS

Conciliações superam R$ 184 milhões em três dias

Em três dias da Semana Nacional de Conciliação, que está sendo promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, já foram feitas 52.966 audiências e fechados 22.078 acordos. Tais acordos homologados resultaram em valores que chegam a R$ 183,9 milhões e no montante de R$ 34,8 milhões em recolhimento fiscal de Imposto de Renda e recolhimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Algumas das causas mais emblemáticas do dia foram resolvidas no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro. Em duas audiências o tribunal conseguiu fazer acordos no valor total de R$ 72 milhões que beneficiaram, no total, 831 trabalhadores. O primeiro foi firmado num processo que envolvia o Banco do Brasil. O segundo numa ação contra a Furnas Centrais Elétricas.
No Maranhão, também foram observados acordos que chegaram a valores de aproximadamente R$ 15,3 milhões. Ao longo do período, mais de sete mil pessoas foram atendidas nas varas, juizados e unidades maranhenses credenciadas.
Outro destaque foi a boa performance da vara de execução fiscal de Natal, no Rio Grande do Norte, que conseguiu formalizar mais de R$ 500 mil em acordos.
Na quarta-feira (1º/12), terceiro dia da mobilização nacional pela conciliação, foram feitas, nos mais diversos tribunais, 19.154 audiências e homologados 8.037  acordos em valores que chegaram a R$ 45,3 milhões. O recolhimento de IR e INSS, por meio desses acordos, chegou a aproximadamente R$ 1,7 milhão.
No total foram atendidas, desde o início da Semana Nacional da Concililação, 230.012 pessoas em todos os estados, sendo 49.723 jurisdicionados no primeiro dia, 140.024 na terça-feira e 40.265 pessoas na quarta-feira.
A Semana Nacional da Conciliação está em sua quinta edição e tem como objetivo disseminar a cultura da conciliação no país, possibilitando a solução das demandas judiciais por meio de acordos amigáveis entre as partes — o que confere maior agilidade na tramitação de processos e, ao mesmo tempo, desafoga o Judiciário.
Ferroviários e sucessores
O Grupo de Apoio à Execução (Gaex) do Fórum Trabalhista de Bauru fechou acordos no valor de R$ 5.085.758,36. Em apenas um dos processos foi acertado o pagamento de R$ 4.898.083,36 a ex-ferroviários (ou seus sucessores) da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), segundo o juiz Marcelo Siqueira de Oliveira, responsável pelo Gaex no Fórum. Após a intermediação do magistrado, os credores acabaram concordando com os cálculos apresentados em um agravo de petição, espécie de recurso que cabe na fase de execução, apresentado pela União, sucessora da RFFSA.
O juiz ponderou aos trabalhadores que a matéria tratada no AP "tinha grandes chances de ser discutida até as últimas instâncias, o que demandaria mais vários anos no trâmite do processo, em total prejuízo aos credores, inúmeros deles já
falecidos no curso da ação". Marcelo destacou, ainda, o alcance social do acordo, pois a ação tratava de substituição processual, e a solução amigável beneficia quase mil e quinhentas pessoas. "Note-se, ainda, que o processo foi ajuizado
em 1.988, vale dizer, foram 22 longos anos até o acordo".
No mês passado, o Gaex de Bauru homologou outro acordo envolvendo ferroviários e a União, também próximo aos R$ 5 milhões. "Neste processo, porém, de 1993, não havia substituição processual, e os beneficiados eram em número bem mais restrito", concluiu.
Cadastro negativo
Um acordo celebrado entre uma financeira e um cliente agilizou o pagamento de indenização para reparação danos por conta da inscrição indevida no cadastro de mal pagadores. A empresa havia pedido ao segundo grau da Justiça a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 25.500,00. Entretanto, antes do julgamento da apelação, a empresa protocolou junto ao desembargador relator a informação de que as partes se conciliaram, a indenização foi paga e por isso pediram a homologação do acerto extrajudicial.
Para o desembargador Moreira Chagas, relator do processo na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que julgaria a apelação da financeira contra a decisão do juiz de primeiro grau, esse julgamento ficou prejudicado, conforme prevê o Regimento Interno do TJ-RO e o Código de Processo Civil. Com o pagamento da indenização, o direito do cliente foi reconhecido e o recurso contra a decisão pedeu o sentido.
Após os trâmites necessários, o processo será remetido à Vara de origem para apreciação do acordo e homologação pelo juiz do caso. A decisão sobre a Apelação 0008696-87.2010.8.22.0001 é de segunda-feira (29/11), e foi publicada  no Diário da Justiça Eletrônico. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ, TRT-15 e TJ-RO.
Fonte: www.conjur.com.br (01.12.10).
REGRAS CIVIS

Execução de sentença tem regras no CPC, diz TJ-SP

O cumprimento de sentença de execução deve ter início por provocação do credor que, por meio da apresentação da memória de cálculo, requererá a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que efetive o pagamento em 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%.
Este foi o fundamento do Tribunal de Justiça de São Paulo para reformar sentença de primeiro grau. A determinação judicial obrigava uma seguradora a pagar multa de 10% do valor da condenação antes mesmo que tivesse conhecimento do valor de sua dívida.
A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado. Para a turma julgadora, capitaneada pelo desembargador Neves Amorim, a fase do cumprimento da sentença não se dá de forma automática, com o trânsito em julgado do processo. Segundo ele, há regras para começo e fim. E é incabível a exigência de multa antes do pagamento voluntário do devedor daquela que é sua obrigação.
O caso envolve o pagamento de dívida contra a Companhia Excelsior de Seguros. A primeira instância determinou a remessa dos autos ao contador para sua manifestação sobre a divergência instalada a respeito dos valores apresentados entre as partes. O juiz determinava que o perito contábil justificasse a dívida correta, incluindo a multa de 10%.
A seguradora contestou a decisão do juiz dizendo que a multa era indevida. De acordo com a Excelsior, em momento algum teria sido intimada para impugnar os cálculos apresentados pelos credores. Ainda segundo a devedora, no lugar da intimação o juiz deferiu a penhora online do valor em suas contas.
A Excelsior sustentou ainda que, depois da ordem de bloqueio, apresentou impugnação do cumprimento da sentença, depositando em juízo o valor cobrado pelos credores. Disse também que a lei prescreve três fases para cumprimento da sentença: iniciativa do credor com o cálculo atualizado da dívida, aprovação ou impugnação dos cálculos e a concessão de prazo de 15 dias para o pagamento.
Por fim, a seguradora argumentou que não há como caracterizar a aplicação de multa, pois, segundo ela, não descumpriu a determinação do pagamento de sua dívida.
O juiz de primeiro grau reconheceu que não intimou a seguradora, mas explicou que não o fez por entender que basta decorrer o prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sem que haja efetivo pagamento, para garantir a imposição da multa prevista na lei.
A 2ª Câmara de Direito Privado entendeu o contrário. Para a turma julgadora – formada pelos desembargadores Neves Amorim, José Roberto Bedran e Boris Kauffmann – o cumprimento da sentença depende da provocação do credor, seguida da intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Este deve ser esclarecido sobre o valor da dívida e tem prazo de 15 dias para o pagamento. Não quitando o débito, aí sim, incide multa de 10%.
“Deve-se ter em mente que as reformas perpetradas no CPC não podem visar apenas a celeridade e agilização do processo, mas devem aliá-las à segurança jurídica, sem a qual o processo tornar-se-á um instrumento totalmente despido de um mínimo de regras e em desacordo com os preceito constitucionais e ele ligados”, afirmou o relator Neves Amorim.
Para o relator, é preciso preceitos seguros para o início do cumprimento da sentença, com prazo certo para começo, término e incidência de multa. De acordo com Neves Amorim, a própria lei indica que o início do cumprimento da obrigação se dá com a sua requisição pelo credor. Este deve apresentar planilha de cálculo, pois, segundo o relator, não existe execução de ofício e sem a quantia certa da dívida.
Fonte: www.conjur.com.br (01.12.10).
CONTROLE DE VISITAS

Penitenciárias federais terão regras mais severas

O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, apresenta os resultados da Operação Sentinela, lançada em março deste ano com o objetivo de prevenir e reprimir os crimes praticados na região de fronteira - Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr
O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, anunciou nesta quarta-feira (1º/12) que as regras para visitas de presos no Sistema Penitenciário Federal podem se tornar mais severas. O objetivo é evitar que os detentos repassem ordem para as organizações criminosas das quais fazem parte por meio de advogados, parentes ou mulheres, por exemplo.
“Estamos buscando um aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário Federal, principalmente por meio do controle das visitas, que podem tentar levar informações para fora dos presídios”, afirmou Barreto.
Ele se reuniu nesta quarta-feira com os diretores das quatro penitenciárias federais — Catanduvas, Campo Grande, Mossoró e Porto Velho — para debater o aprimoramento do sistema.
Possíveis mudanças podem ser feitas por meio de medidas administrativas, portarias, decretos, projetos de lei ou medidas provisórias.
Barreto declarou que, em casos de crise, como a atual vivenciada no Rio de Janeiro, as visitas podem ser suspensas. “O MJ estuda eventuais mudanças para que o Sistema Penitenciário Federal continue permitindo o total isolamento dos seus detentos. Precisamos efetivamente controlar todo tipo de visita”, defendeu.
O ministro lembrou que, desde que o sistema foi inaugurado, em 2006, houve 70% menos rebeliões nos estados que transferiram presos para uma das unidades federais. Além disso, nunca aconteceram motins, nem a apreensão de celulares nas penitenciárias federais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.
Fonte www.conjur.com.br (01.12.10).
HORAS EXTRAS

Diagramador tem jornada de trabalho de jornalista

Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista do profissional.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas.
O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de notícias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de “designer gráfico”, porque distribui os elementos gráficos num determinado espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz, website ou tela de televisão, por exemplo.
Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador, inclusive no tocante à jornada.
O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a função de diagramador não exige formação superior em jornalismo (diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado por lei.
No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o direito do diagramador a ter jornada de trabalho de cinco horas foi objeto de decisão pela Turma.
Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto 83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego como condição para o exercício da profissão de jornalista.
No mais, observou a ministra Calsing, a jornada de trabalho do jornalista prevista na CLT é de cinco horas diárias (artigo 303). Logo, para ela, o diagramador tem direito à remuneração como extras das horas de serviço prestadas à empresa excedentes à quinta diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-70600-61.2008.5.10.0002

Fonte: www.conjur.com.br (01.12.10).
HORAS EXTRAS
NOVOS ENUNCIADOS

Câmara Superior de Recursos Fiscais aprova súmulas

“As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária”. Além dessa, outras 24 novas súmulas foram aprovadas pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais na segunda-feira (29/11). Os enunciados abrangem todos os órgãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A votação aconteceu em uma sessão extraordinária feita especialmente para a consolidação da jurisprudência do órgão.
Das 31 propostas apresentas, seis foram rejeitadas: quatro da CSRF e duas da 2ª Turma, cuja competência é a apreciação de processos que envolvam IRPF, ITR e contribuições previdenciárias.
Os novos enunciados começam a valer depois da publicação no Diário Oficial. Nessa etapa, recebem numeração específica e passam a ser compulsórias para todos os conselheiros do órgão.
Leia a íntegra das súmulas abaixo:
Súmula 2 – “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”.
Súmula 5 – “Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico”.
Súmula 6 – “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração”.
Súmula 7 – “A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega da declaração”.
Súmula 8 – “É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração”.
Súmula 9 – “As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária”.
Súmula 10 –“Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31.10.2003, quando não exigíveis a partir da DCTF, ensejam o lançamento de ofício”.
Súmula 12 – “Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação de base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória nº 1991-15, de 10 de março de 2000.”
Súmula 13 – “A constatação de existência de ‘passivo não comprovado’ autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997”.
Súmula 14 – “O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.
Súmula 15 – “No caso de contribuintes fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002”.
Súmula 16 – “A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES federal”.
Súmula 17 – “As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado”.
Súmula 18 – “A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal”.
Súmula 19 – “Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser  calculadas a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior”.
Súmula 20 – “Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física”.
Súmula 21 – “A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhistas homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas”.
Súmula 22 – “Para gozo de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia  deve ser devidamente comprovada pro laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.
Súmula 23 – “Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face da sua natureza indenizatória”.
Súmula 26 – “Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige”.
Súmula 27 – “Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente pro créditos previdenciários das empresas contratadas para a prestação de serviços da construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato ilegalmente”.
Súmula 28 – “Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal”.
Súmula 29 – “A Lei nº 8.852/94 não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”.
Súmula 30 – “A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo”.
Súmula 31 – “É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade”.
Leia a íntegra dos enunciados não aprovados:
“Ressalvadas as hipóteses legais, as garantias do contraditório e da ampla defesa somente se manifestam com a instauração da fase litigiosa”.
“As presunções legais invertem o ônus da prova, cabendo ao Fisco comprovar tão-somente a ocorrência da hipótese descrita na norma como presuntiva da infração”.
“Vícios do Mandado de Procedimento Fiscal não causam nulidade do lançamento de ofício”.
“Descabe a aplicação cumulativa da multa por atraso na entrega da declaração com a multa de ofício vinculada ao imposto lançado, quando ambas têm a mesma base de cálculo”.
“O lançamento fundamentado no art. 31 da Lei nº 8.212 de 1991, exige a caracterização dos serviços mediante cessão de mão de obra, salvo nos casos em que o contribuinte não apresenta a documentação solicitada pelo Fisco ou quando houver retenção previdenciária destacada na nota fiscal e/ ou fatura de prestação de serviços”.
“Nos lançamentos de contribuições previdenciárias, a indicação contida nos documentos ‘Relação de Co-Responsáveis –CORESP’, ‘Relatório de Representantes Legais –RepLeg’ e ‘Relação de Vínculos – Vínculos’, é meramente informativa, não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal”.

Fonte: www.conjur.com.br (01.12.10).