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sexta-feira, 5 de julho de 2013

STJ reconhece sentença do Vaticano

STJ reconhece sentença do Vaticano

Homologação inédita de decisão da Igreja que torna nulo casamento religioso ganha efeitos civis no Brasil; casal volta a ser solteiro


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, homologou sentença do Tribunal de Assinatura Apostólica, do Vaticano, sobre declaração de nulidade de matrimônio de um casal brasileiro, com base no Acordo Brasil-Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico na Igreja Católica no País, promulgado em 2010.
Veja também:
"É a primeira vez que isso acontece, e a grande novidade é que, como o casamento foi considerado nulo pela Igreja, marido e mulher passaram a ser solteiros, e não divorciados, como seria se tivessem conseguido a anulação pela lei civil", disse o canonista Edson Luiz Sampel, doutor em Direito Canônico e ex-juiz do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de São Paulo.
Como o processo correu sob sigilo judicial, o STJ não revelou a identidade das partes. Informou que o marido acusou a mulher de pedofilia, ao pedir a declaração de nulidade no Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, cuja sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal da Arquidiocese de Aparecida.
Ao homologar a decisão do órgão superior da Santa Sé, que é considerada sentença estrangeira e tem valor legal no País, Fischer afirmou que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Segundo o artigo 12 do Acordo Brasil-Santa Sé, o casamento celebrado em conformidade com a lei canônica atende às exigências do Direito brasileiro e produzirá efeitos civis.
O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, exige que, para ser válida e permitir novo casamento, a declaração de nulidade deve ser dada por, pelo menos, dois tribunais. O primeiro tribunal que aprovar a declaração de nulidade é obrigado a encaminhar o processo a um segundo tribunal no prazo de 20 dias. Cabe ao Vaticano confirmar a sentença.
Nulidade. A Igreja não anula o casamento, para ela indissolúvel, mas reconhece a nulidade de um casamento que nunca existiu. As causas são muitas e quase nunca se alega apenas uma no processo. Uma hipótese comum nos tribunais eclesiásticos, diz Sampel, é "a exclusão do bem da fidelidade, quando um dos nubentes foi sempre infiel, tendo tido outros parceiros sexuais desde o namoro".
Algumas causas de nulidade podem ser exclusivamente canônicas, mas outras são relevantes também para o Direito Civil. Um exemplo, segundo o canonista, é a coação irresistível, como uma ameaça de morte, que torna o casamento nulo tanto pelo Direito Civil quanto pelo eclesiástico. Outro exemplo seria no caso de o noivo não ter a idade mínima de 16 anos.
"Resta saber se a Justiça brasileira homologará somente as sentenças em que a nulidade provier de causas concomitantemente relevantes para o Direito Civil e para o Direito Canônico ou de causas de nulidade exclusivamente canônicas", diz Sampel. Em sua avaliação, a tendência será o STJ homologar todas as decisões do Vaticano, contanto que não firam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Esta é também a opinião do advogado Hugo Sarubbi Cysneiros, de Brasília, que já atuou em mais de 30 processos de homologação de sentença estrangeira.
Para Cysneiros, o STJ dá sua aprovação sem entrar no mérito da separação e sem examinar casos como direito de pensão para o ex-cônjuge ou de direito de visita para os filhos. É o que ocorre na homologação de sentenças de outros países, quando um casal que se casou no Brasil se divorcia no exterior e, em seguida, pede a averbação na Justiça brasileira.
Demanda. A homologação da declaração de nulidade pelo STJ deverá valer tanto para o casamento realizado no cartório e em igreja quanto o casamento religioso celebrado no templo com efeito civil. Sampel prevê que, após a decisão de Fischer, haverá na Justiça civil um grande afluxo de pedidos de homologação para declarações de nulidade proferidas pela Igreja.
"O atrativo será o retorno ao estado de solteiro, só possível pelo processo canônico", diz Sampel. Na previsão do canonista, "interessará a bastante gente voltar ao status de solteiro, embora tenham passado os tempos tão preconceituosos em que ser divorciado ou divorciada era uma nódoa pesadíssima imposta pela sociedade".

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Funcionários do fórum de Novo Hamburgo/RS dançam Harlem Shake sobre processos

 quarta-feira, 17/4/2013

  

Seis funcionários do fórum de Novo Hamburgo/RS postaram um vídeo no YouTube dançando Harlem Shake, um viral da internet, em cima de processos da 2ª vara Cível.

O TJ gaúcho emitiu nota sobre o ocorrido, considerando o episódio "lamentável".
Os funcionários, que não eram servidores do Tribunal, foram demitidos por justa causa. Eles alegaram que foi uma brincadeira e que não tinham a intenção de desrespeitar pessoas e instituições.
O cartório da 2ª vara Cível da comarca foi fechado na tarde de ontem, 16, e os prazos processuais foram suspensos.
Confira o vídeo:

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=yu7GGQYKgQ4

Veja a nota do TJ/RS.
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Nota do Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul considera lamentável o episódio ocorrido na 2ª Vara Cível do Foro de Novo Hamburgo, decorrente de postagem de vídeo divulgado na Internet em que funcionários aparecem dançando em cima de processos.
Os responsáveis por tal falta gravíssima não são servidores do Judiciário mas sim funcionários do Cartório da 2ª Vara Cível escolhidos, contratados e remunerados pela Sra. Escrivã da mesma. Tal serventia - em que atualmente tramitam mais de 12 mil processos - será estatizada no final do mês de maio.
Agindo de forma rápida e enérgica, a Diretora do Foro da Comarca, Traude Beatriz Grabin, e as magistradas que atuam na 2ª Vara Cível, Cristiane Hoppe e Andréia Nebenzhal de Oliveira, reuniram-se e anunciaram as seguintes medidas, que já foram implementadas:
  • A Direção da Comarca de Novo Hamburgo determinou o fechamento do cartório da 2ª Vara Cível do Foro nesta terça-feira (16/4), com a suspensão dos prazos processuais. Amanhã (17/4), o atendimento volta ao normal
  • Investigação está sendo realizada para apurar as responsabilidades
  • Os funcionários já foram demitidos por justa causa
  • Nesta tarde, os envolvidos estão sendo ouvidos a respeito do caso
  • Sindicância foi iniciada para apurar a responsabilidade da Escrivã do cartório
O Tribunal de Justiça reitera seu total respeito aos cidadãos que confiam ao Judiciário Estadual a solução de seus processos e repudia toda e qualquer manifestação de desrespeito, desacato e desprezo às ações sob sua responsabilidade e ao trabalho judicial de todos os operadores do Direito.
Desembargador Túlio Martins,
Presidente do Conselho de Comunicação Social do TJ/RS.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

MC Federado e os Leleke´s não podem cantar o hit do passinho

 

A juíza de Direito Rosa Maria Cirigliano Maneschy, da 49ª vara Cível do RJ, determinou que o grupo de funk MC Federado e os Lelekes se abstenham de cantar o hit do passinho. A magistrada revogou decisão do juiz de Direito Luiz Umpierre de Mello Serra, que mantinha suspensa uma liminar que proibia o grupo de funk de se apresentar com o nome "MC Federado e os Leleke’s" e de cantarem o hit "Passinho do volante".

Em 19/3/13, a juíza Rosa já havia deferido o pedido de liminar formulado pelo ex-empresário do grupo, determinando que os réus se abstivessem do uso do nome "MC Federado e os Leleke's" e de cantar a música que os lançou no mercado "Passinho do volante".
Posteriormente houve AI e, em plantão judicial, a decisão da juíza foi apreciada pelo desembargador de plantão Luciano Rinaldi, que emprestou efeito suspensivo à decisão cautelar.
Rosa Maria se retratou e suspendeu os efeitos da liminar por ela prolatada, em decorrência da vasta documentação juntada pelos demandados, entendeu que o autor pudesse se pronunciar. No entanto, sua sentença já estava suspensa por Rinaldi, o que tornou essa segunda decisão sem qualquer validade.
Mas em 26/3/2013, o relator, desembargador Lindolpho Marinho, da 16ª câmara Cível do TJ/RJ, cassou a decisão prolatada pelo plantão judiciário, postergando a análise do efeito suspensivo para após a formação do contraditório.
Então, no último dia 12, o autor formulou pedido requerendo o restabelecimento da liminar e os réus formularam pedido em sentido oposto. E, em audiência especial, o juiz Luiz Umpierre manteve a decisão de suspender os efeitos da liminar, pois considerou que "os agravos e a matéria levada à apreciação do 2º grau perderam seu objeto, a toda evidência, ante a reconsideração exercida pelo juízo de 1º grau".
Analisou ainda que "o contrato exibido é um contrato de agenciamento cujo eventual descumprimento, no máximo, poderá ser resolvido pela via das perdas e danos. As medidas cautelares, pela superficialidade da prova, não impedem que as partes busquem o direito que alegam ser titulares pela via processual adequada e perante o juízo competente".
Contudo, Rosa Maria entendeu que, ao cassar a decisão do plantão, o desembargador Marinho restabeleceu "não somente a decisão que deferiu a liminar como aquela que suspendeu seus efeitos". E ao analisar a documentação apresentada nos autos, verificou que o grupo de funk não apresentou nada que lhe favorecesse e o ex-empresário conseguiu comprovar seus argumentos. Assim, revogou a decisão proferida pelo juiz Luiz Umpierre e manteve a proibição do MC Federado e os Leleke’s de cantar o conhecido "lelekleklek".

 

 

 

terça-feira, 2 de abril de 2013


Indenização por nome no SPC tem teto de 50 salários


Cinqüenta salários mínimos (R$ 33,9 mil) é o valor fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como teto para indenizações por dano moral a quem teve o nome incluído de maneira equivocada nos serviços de proteção ao crédito.

Em caso julgado em fevereiro de 2011, o STJ reduziu para R$ 20 mil uma indenização de R$ 50 mil determinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse processo, o relator, Vasco Della Giustina, afirmou que a jurisprudência do STJ prevê indenização máxima de 50 salários mínimos para casos semelhantes. “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante que em situações de protesto indevido de títulos ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em até 50 salários mínimos”. Na época, o salário mínimo era de R$ 540.

Não foi a única vez que o teto foi invocado. Em março de 2010, voto do ministro Aldir Pssarinho afirma que "importes de até o equivalente a cinquenta salários mínimos têm sido adotados por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc". No julgamento, o STJ negou pedido de revisão de decisão que reduziu a indenização de R$ 35 mil para R$ 25,5 mil.

Em decisão de outubro de 2010, por exemplo, a corte diminuiu de R$ 200 mil para R$ 20 mil a condenação imposta pela primeira instância ao Banco do Brasil por ter inscrito o nome de duas pessoas no serviço de proteção ao crédito. Elas eram sócias minoritárias de uma empresa que ficou inadimplente com o banco.

“O valor fixado no presente caso, R$ 100 mil, para ambos os autores, destoa, em muito, dos valores aceitos por esta corte para casos semelhantes ao dos autos, isto é, inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito”, afirmou em seu voto o relator, ministro Sidnei Beneti. O valor inicial fora arbitrado pela Justiça do Piauí.

Beneti também afastou a indenização por dano material (R$ 20 mil) por não terem conseguido empréstimo de R$ 42,5 mil com outra instituição financeira. “Não demonstraram nenhum prejuízo sofrido com a negativa do empréstimo, isto é, não infirmaram o que teriam a perder ou o que deixado de ganhar com a ausência do capital almejado em mãos”, disse o relator.

Segurança jurídica
Na avaliação do advogado e professor do Mackenzie Bruno Boris, além de trazer segurança jurídica, o estabelecimento de um teto para as indenizações facilita os acordos. “Se você sabe que vai ganhar 20 mil daqui a cinco anos, por que não aceitar 18 mil hoje?”, questiona. O teto estabelecido, porém, não significa que ele será a regra em todas as situações. “Se a AmBev é negativada indevidamente e perde uma licitação, certamente a indenização não será de R$ 20 mil”, afirma.

O raciocínio é compartilhado pelo advogado Fábio Egashira, do Trigueiro Fontes Advogados. “Nos casos em que a parte conseguir comprovar outras repercussões decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito e prejuízos superiores, esse teto poderá não ser aplicado. Também não se aplicará esse teto se o Judiciário, analisando o caso concreto e provas, entender pela simplicidade da situação, estabelecendo uma condenação menor.”

Aos 71 anos, mulher é aprovada no exame de Ordem




O resultado do exame de Ordem surpreendeu àqueles que aguardavam a lista de aprovados: apenas 10% dos bacharéis em Direito que fizeram a prova alcançaram o resultado esperado e poderão se inscrever na OAB. Neste número está Darci Mendonça Morena, 71 anos, recém-formada e aprovada sem cursinho.
Moradora de Vitória, mãe de uma filha e avó de uma neta, ela já foi aprovada em 3 concursos públicos, trabalhou por 14 anos na JF, foi professora primária e secretária executiva.
E foi o trabalho na JF, atuando na vara de Execução Fiscal, que a incentivou a começar a faculdade de Direito aos 65 anos. Durante o curso, ela ia às aulas pela manhã e trabalhava durante a tarde, até que no ano passado foi aposentada compulsoriamente e passou a se dedicar exclusivamente aos estudos.
Agora advogada e aprovada no exame de Ordem pelo Estado do ES, dona Darci não pode mais prestar concursos por conta da idade, mas isso não a fez desistir de exercer sua profissão e ela pretende advogar voluntariamente na JF, serviço destinado a pessoas que não podem pagar por um advogado.

terça-feira, 26 de março de 2013


Justiça gratuita não impede cobrança de honorários sobre partilha e alimentos


O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da 4ª Turma do STJ permitirá que a advogada gaúcha Ana Maria Simões Lopes Quintana receba - tal como contratado - 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário , ponderou o relator.
O julgado do STJ reforma acórdão de que foi relatora a desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, da 16ª Câmara Cível do TJ/RS.
Em caso oriundo de Pelotas, a desembargadora Scalzilli, ao votar, disse que "a cobrança de honorários pelo advogado que postulou em Juízo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de seu constituinte encontra óbice nos próprios termos do instituto da gratuidade".
Também nessa linha votaram os desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes (já aposentado) e Ergio Roque Menine. Scalzilli, Monte Lopes e Menine confirmaram sentença proferida pela juíza Lizete Brod Lokschin que julgou improcedente o pedido feito pela advogada Ana Maria em ação monitória.

Jurisprudência majoritária
O ministro Salomão apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário - tal como o julgado da Côrte gaúcha - apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.
Porém, conforme o relator, "a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente".
Segundo o julgado do STJ, a posição expressa no aresto da côrte gaúcha "viola a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e pela Constituição Federal".
Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.
Anteontem, em solenidade na Subseção de Lajeado (RS), na posse da nova diretora da Subseção local, o presidente da Ordem gaúcha, advogado Marcelo Bertoluci, disse que "a OAB/RS não vai tolerar a ingerência de magistrados em contratos privados firmados entre advogados e partes, e o aviltamento de honorários, que são verbas alimentares e patrimônio dos nossos descendentes".
Fonte: http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100396421/justica-gratuita-nao-impede-cobranca-de-honorarios-sobre-partilha-e-alimentos


sexta-feira, 8 de março de 2013


Carrefour é condenado a pagar R$ 33,9 mil para cliente inscrita indevidamente no SPC



O Carrefour Comércio e Indústria deve pagar indenização de R$ 33.900,00 à servidora pública M.L.S.M., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é do juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 1838- 84.2010. 8.06.0001/0), M.L.S.M. é cliente da empresa desde 2006 e utilizava o cartão Carrefour para realizar compras regularmente. Em 11 novembro 2009, ela se dirigiu a uma das lojas para pagar o extrato mensal, no valor de R$ 391,58, que havia vencido no dia 5 daquele mês. O pagamento mínimo era de R$ 78,32. A servidora, no entanto, pagou a quantia de R$ 300,00.

No dia 17 daquele mesmo mês, a consumidora fez compras e, ao passar o cartão, o funcionário informou que não tinha sido autorizado por falta de pagamento. A cliente apresentou o comprovante de débito quitado na recepção e a atendente disse que o problema seria resolvido em dois dias.

M.L.S.M. retornou seis depois, mas o problema ainda não havia sido solucionado. A funcionária afirmou que no sistema constava quitado apenas outubro. Disse também que aquele setor não podia se responsabilizar por falhas dos operadores de caixa e que iria registrar a ocorrência.

A consumidora entrou em contato com o escritório central da empresa por telefone e explicou o ocorrido. Em seguida, enviou a fatura, por fax, junto com o comprovante de débito pago e obteve a promessa de que o problema seria resolvido.

No entanto, no mês seguinte, recebeu nova fatura do cartão e observou que o novembro ainda estava em aberto. Ligou novamente e lhe prometido que receberia outra fatura sem a cobrança, mas o combinado nunca foi cumprido.

Dias depois, ao tentar adquirir automóvel em concessionária, na Capital, foi informada de que o nome constava no SPC. Por conta disso, não pôde concluir a compra do carro.

Inconformada, M.L.S.M.A ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Carrefour. Alegou que passou por constrangimentos devido à negligência da empresa.

Na contestação, o Carrefour Comércio e Indústria afirmou que não negativou o nome da cliente. Sustentou ainda que não podia ser responsabilizado pelos atos do Banco Carrefour, que gerencia a linha de cartões de crédito.

Ao julgar o caso, o magistrado considerou ter havido negligência do Carrefour, tanto na prestação do serviço de atendimento, no momento que a cliente realizava o pagamento, como em solucionar o problema posteriormente.

“Desta feita não posso deixar de reconhecer que a requerida [Carrefour] laborou de forma negligente e imprudente, quando em verdade, deveria ter a mesmo diligenciado cautelosamente antes de inscrever o nome da promovente no cadastro de inadimplentes, entendo assim estar delineada sua culpa pela omissão cometida”, destacou.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (28/02).
Fonte: TJ/CE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/03/2013